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ID
1269466
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo,

I. As denominadas teorias absolutas da pena consideram que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. Kant, um dos seus principais defensores, considerava que a exigência da pena derivava da ideia de justiça.

II. As teorias ecléticas veiculam a dúplice finalidade da pena: presta-se tanto a reprimir o criminoso como a prevenir a prática do crime.

III. Para as teorias relativas a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime, não se justificando por si mesma, mas apenas na medida em que se cumprem os fins legitimadores do controle de delinquência.

IV. A teoria da prevenção especial negativa da pena busca a segregação do criminoso, com o fim de neutralizar a possível novação delitiva, tendo em Von Liszt um dos seus adeptos.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  •  Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.

    Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.

    B) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

    C) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art. 59, caput, do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade), da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.

  • Teorias absolutas (retributivas): a pena é concebida como forma de retribuição justa pela prática de um delito. Para essa concepção, a pena não possui nenhum fim social. Kant e Hegel.

    Teorias relativas (preventivas ou utilitárias): Pena teria a finalidade de prevenir delitos como meio de proteção aos bens jurídicos. Bifurca-se em a) prevenção geral (negativa e positiva) e; b) especial (negativa e positiva).

    a) Geral: intimidar a sociedade para evitar o surgimento de delinquentes, dirigida a sociedade. Geral negativa: Feuerbach = coação psicológica. Positiva (integradora ou estabilizadora): afirmação positiva do direito penal. 

    Versão eticizante (welzel): a lei penal enfatiza certos valores ético-sociais e a atitude de respeito à vigência da norma (conscientização jurídica da população).

    Versão sistêmica (Jakobs): a pena seria uma forma de reforçar simbolicamente a confiança da população na vigência da norma, estabilizando o sistema.

    b) Prevenção especial: dirige-se ao criminoso em particular visando, assim, ressocializar e educar; e não a intimidação da sociedade.  Prevenção especial positiva: a importância da pena está na ressocialização do condenado. Prevenção especial negativa: inocuização do condenado. 

    Teorias unificadoras, unitárias, ecléticas ou mistas: reprovação e prevenção do crime.

    Sinopses para concursos, Direito penal parte geral, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim,editora Juspodium.

  • Item I: CORRETO, pois o enunciado expressa exatamente o conceito das teorias absolutas. Trata-se da “retribuição à perturbação da ordem jurídica adotada pelos homens e consagrada pelas leis”

    - A pena deve sempre ser contra o culpado pela simples razão de haver delinquido;

    - O réu deve ser castigado pela única razão de haver delinquido, sem nenhuma consideração sobre a utilidade da pena para ele ou para os demais integrantes da sociedade;

    - A aplicação da pena decorre da simples infringência da lei penal, isto é, da simples prática do delito;

    - Kant, um de seus percursores nega toda e qualquer função preventiva – especial ou geral – da pena. O mesmo considerava que a exigência da pena derivava da ideia de justiça;

  • Uma dúvida colegas, quanto a alternativa II: As teorias ecléticas veiculam a dúplice finalidade da pena: presta-se tanto a reprimir o criminoso como a prevenir a prática do crime. 

    A Teoria Eclética/Mista/Unificadora/Conciliatória, as penas tem um caráter polifuncional, quais sejam, retributivo, preventivo e ressocializador, sendo assim, não estaria errado dizer que veiculam uma dúplice finalidade?!

    Quem puder ajudar solucionar minha dúvida, ficarei muito grata!

  • Fernanda, a teoria eclética afirma que a pena deve ter caráter RETRIBUTIVO e PREVENTIVO. Contudo, esse último aspecto compreende a PREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. Esse fator RESSOCIALIZADOR que você citou nada mais é que a prevenção especial, que está incluída no caráter PREVENTIVO da pena. 

  • Fernanda, está correto afirmar que a Teoria Eclética tem dupla finalidade, vale dizer, RETRIBUTIVA e PREVENTIVA, porquanto as teorias relativas (que têm por finalidade a prevenção) bifurcam-se em:

     A) prevenção geral (negativa ou positiva);

    B) prevenção especial (negativa ou positiva).


    O caráter ressocializador, que vc mencionou, está inserido na própria teoria PREVENTIVA, mais especificamente na preventiva especial positiva.


    Espero ter ajudado!

  • Pelo princípio da individualização da pena, a pena deve ser aplicada de maneira individualizada para cada infrator em cada caso específico. Essa individualização se dá em três fases distintas: a) cominação:legislador deve prever um raio de atuação para o Juiz aplicar a pena no caso concreto, estabelecendo penas mínimas e máximas, de forma que o Juiz possa aplicar a quantidade de pena que achar conveniente no caso concreto; b) aplicação: Saindo da esfera legislativa, passamos à esfera judicial, segunda etapa, que consiste na efetiva aplicação individualizada da pena, que será imposta conforme as circunstâncias do crime e os antecedentes do réu, de acordo com a margem estabelecida pelo legislador; c) Na terceira e última fase temos a aplicação deste princípio da na execução da pena (esfera administrativa), de forma que o cumprimento da pena, progressão de regime, concessão de benefícios devem ser analisados no caso concreto, e não abstratamente, pois entende-se que “cada caso é um caso”, e não cabe ao legislador retirar do Juiz a possibilidade de analisá-lo e proceder da forma que melhor atenda aos anseios da sociedade. Está previsto no art. 5°, XLVI da Constituição da República.

    Quanto à finalidade da pena, três teorias surgiram:

    a) Teoria absoluta e sua finalidade retributiva – Pune-se o agente simplesmente porque ele cometeu uma transgressão à ordem estabelecida e deve ser castigado por isso. Não há nenhuma finalidade educacional de reinserção do indivíduo à vida social. A pena é mero instrumento para a realização da vingança estatal;

    b) Teoria relativa e sua finalidade preventiva – Pune-se o agente não para castigá-lo, mas para prevenir a prática de novos crimes. Essa prevenção pode ser:

    b1) Prevenção Geral – Busca controlar a violência social, de forma a despertar na sociedade o desejo de se manter conforme o Direito. Pode ser negativa, quando busca criar um sentimento de medo perante a Lei penal, ou positiva, quando simplesmente se busca reafirmar a vigência da Lei penal;

    b2) Prevenção especial – Não se destina à sociedade, mas ao infrator, de forma a prevenir a prática da reincidência. Também pode ser negativa, quando busca intimidar o condenado, de forma a que ele não cometa novos delitos por medo, ou positiva, quando a preocupação está voltada à ressocialização do condenado (Infelizmente, não há uma preocupação com isto na prática);

    c) Teoria Mista (unificadora ou eclética ou unitária) e sua dupla finalidade – Aqui, entende-se que a pena deve servir como castigo (punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção, tanto em relação à sociedade quanto ao próprio infrator (prevenção geral e especial). Foi a adotada pelo art. 59 do CP.

  • A escola alemã liderada por Von Liszt incluiu em sua concepção de Ciências Penais a Criminologia (que se atenta a explicação das causas do delito) e a Penologia (neologismo criado para separar o estudo das causas e dos efeitos das penas). Também em seu programa, Listz defendeu a prevenção especial, ganhando repercussão internacional quanto a isso.

     

    A pena, para Franz von Liszt e seus seguidores, tem função preventiva, em geral e especial, sendo que a primeira serviria de advertência para toda a sociedade e, a segunda, teria a serventia de advertir a pessoa do delinquente para não mais praticar o ilícito.

     

     

  • É válido lembrar a importância que Kant atribui à dignidade humana e à ideia de que todo homem é um fim em si mesmo. As teorias relativas, por verem no criminoso punido um exemplo para a sociedade (caráter preventivo geral) contrariam esse preceito, por transformar o delinquente num modelo, numa função. Kant defende, portanto, a pena simplesmente como retribuição, dirigida exclusivamente ao criminoso.

  • 1) Teorias absolutas (retributivas): a pena é uma forma de RETRIBUIÇÃO pela prática de um delito. O autor de um crime recebe uma pena para retribuir o seu crime. Assim, não há fim socialmente útil para a pena, que tão somente funciona como um castigo para o criminoso.

     

    2) Teorias preventivas: a finalidade da pena, como o nome já diz, é a PREVENÇÃO do delito. Ela se divide em prevenção geral e especial.

     

    2.1 Prevenção geral: a finalidade da pena é INTIMIDAR A SOCIEDADE e não o criminoso, sendo que, esta, ao ver a possibilidade de aplicação da pena, não cometeria crimes.

    a) prevenção geral negativa: a pena seria uma ameaça, prevista em lei, dirigida aos cidadãos, para que estes, COAGIDOS PSICOLOGICAMENTE, não cometam delitos;

    b) prevenção geral positiva: Welzel sustentava que a lei penal traz valores éticos-sociais, conscientizando a população da necessidade de se respeitar as leis, promovendo uma integração social. Seria a VERSÃO ETICIZANTE da prevenção geral positiva. Jakobs, por sua vez, defende que a pena seria uma maneira de manter a confiança da população na efetividade e vigência da norma, visando a estabilização do sistema. Seria a VERSÃO SISTÊMICA da prevenção geral positiva.

    2.2 Prevenção especial: visa a RESSOCIALIZAÇÃO e a REEDUCAÇÃO do autor do crime.

    a) prevenção especial positiva: a pena tem o objetivo de RESSOCIALIZAR o criminoso;

    b) prevenção especial negativa: busca levar o autor do crime ao CÁRCERE, quando não houver outros meios menos lesivos para a sua ressocialização

     

    3) Teorias unificadoras, ecléticas ou mistas: unem ambas as teorias anteriormente estudadas. Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal, no artigo 59, verbis:

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

     

    Segundo o STF decidiu no HC 70.362, há três fases para a INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, que são considerados os momentos da individualização da pena:

     

    a) cominação legal abstrata: é realizada pelo Poder Legislativo e prevalece a PREVENÇÃO GERAL;

     

    b) aplicação da pena: é realizada pelo Poder Judiciário (magistrado que julgou o processo), prevalece a JUSTIÇA DA RETRIBUIÇÃO;

     

    c) execução da pena: é realizada pelo Poder Judiciário (magistrado da Vara de Execuções Penais), prevalece a PREVENÇÃO ESPECIAL, em seu aspecto RESSOCIALIZADOR.

  • I. CORRETO. As teorias absolutas afirmam que a pena serve para RETRIBUIR O MAL CAUSADO. Na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal. Portanto, Kant traz a ideia de Justiça interligada  a ideia de Deus, como valores perfeitos e imutáveis.

    II.  CORRETO. A teoria mista, também denominada eclética ou unitária da pena possui dois interesses, o primeiro de retribuir ao condenado o mal causado e o segundo de prevenir novas condutas criminosas. 

    III. CORRETO.  As teorias relativas  da pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime, não se justificando por si mesma, mas apenas na medida em que se cumprem os fins legitimadores do controle de delinquência.

    IV. CORRETO. A teoria da prevenção especial negativa tem o fim de neutralizar a possível novação delitiva,  acredita-se que ao aplicar uma pena o INDIVÍDUO não optara novamente pelo delito, Von Liszt é um dos adeptos da teoria.

  • Confundir a dupla finalidade da pena na teoria eclética com o tríplice aspecto da pena da mesma teoria e errar a questão.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos itens de modo a verificar quais delas estão corretas e, via de consequência, qual alternativa é verdadeira.


    Item (I) - A  finalidade precípua da pena, de acordo com as teorias absolutas, é a punição do delito praticado. De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro (Editora Revista dos Tribunais, "a pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)."  Essas teorias têm o mérito de justificar a sanção penal apenas quando essa se mantiver balizadas nos limites da justa retribuição. Essas teorias têm forte ligação com o idealismo alemão, uma vez que tiveram em Kant e em Hegel seus principais defensores. Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida neste item está correta.

    Item (II) - As teorias ecléticas ou unitárias, que atualmente predominam na doutrina, buscam conciliar o caráter retributivo da pena com os fins de prevenção geral e especial. Para essas teorias, a retribuição justa (punição proporcional) é provavelmente aquela que assegura as melhores condições de prevenção geral e especial. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (III) - De acordo com a teoria relativa da pena, efeito mais relevante da pena não é o retributivo, mas o preventivo. Assim, para as teorias relativas da pena, a sua função precípua é a de evitar a prática futura de delitos, ou seja, objetiva o caráter de prevenção da pena, que se divide em prevenção geral e em prevenção especial. A prevenção geral se destina à toda a coletividade, uma vez que a punição de um crime gera na sociedade o temor de praticar delitos e de vir a ser punido pela sua prática. Com efeito, o escopo da pena é o de inibir que as pessoas deliquam. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (IV) - A teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo. Com a aplicação da pena, ou seja, com a punição, o infrator fica consciente do castigo e, com maior probabilidade, não reincidirá em delito. Franz Von Liszt, em seu "Programa de Marburgo", foi o principal difusor dessa ideia de prevenção especial. Portanto, a proposição contida neste item está correta.


    Diante das análises acima feitas, depreende-se que as assertivas contidas nos quatro itens da questão estão corretas.



    Assim sendo, a alternativa verdadeira é a (E).




    Gabarito do professor: (E)

  • Sob a ótica da teoria absoluta, a finalidade da pena é eminentemente retributiva. A pena funciona como uma retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo agente, consistente no cometimento de um crime ou contravenção penal. 

  • Para Kant: a justificação da pena é de ordem ética, com base no valor moral da lei pena infringida…