SóProvas


ID
1269478
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • C - Lei 7716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, "Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

  • fiquei imaginando como se puniria um morto com  crime de calúnia... Além de a B me parecer errada também.

  • A letra C está errada porque não é racismo e sim injúria. 

    A letra B me corrijam se estiver errada... A regra nos crimes contra a honra a regra é ser ação penal privada (art. 145 CP), porém há uma ressalva, na parte final desse artigo, a hipótese do art. 140 § 2º (injúria real) que será ação penal pública incondicionada. ENTRETANTO, TODAVIA, NÃO OBSTANTE.... a lei 9.099/95 transformou a lesão corporal LEVE em ação penal pública CONDICIONADA. E como não foi especificado qual o grau da lesão, subentende-se que ele está colocando de forma genérica e ação será penal pública incondicionada mesmo. 

    "Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal."

    "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato*, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência."

    *No caso de vias de fato, a ação vai ser penal privada.

    Só acrescentando mais uma informação:

    Como é concurso formal de crimes o agente vai responder pelos dois: injúria e lesão corporal.

    Ah! só para esclarecer, na letra A não esta se punindo o morto por calúnia e sim alguém que caluniou o morto. E isso só é possível porque tanto na calúnia como a na difamação está se ofendendo a honra objetiva.

  • Para ajudar na compreensão da letra B, segue o que relata Rogério Sanches:

    Art. 145, do CP - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. 

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 o do art. 140 deste Código, ou seja:

    Regra: Ação Penal de Iniciativa Privada.

    Exceções:

    (a) Injúria real + violência + lesão = Ação penal pública incondicionada (letra B);

    (b) Crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro = Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    c) Injuria qualificada pelo preconceito = Ação penal pública condicionada à representação da vítima;

    (d) Crime contra a honra de funcionário público relacionado ao exercício da função = Ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Súmula 714, do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público, em razão do exercício de suas funções (item D).

    Item A - O CP pune a calúnia contra os mortos (Art. 138, §2º, do CP - É punível a calúnia contra os mortos.”), mas é a calúnia praticada contra a família do morto. A família do morto é a vítima. Sendo a honra um atributo dos vivos, os parentes vivos do morto é que serão vítimas.

    Item E - Art. 138, do CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

  • PRIMEIRO: A "C" ESTÁ ERRADA PELOS MOTIVOS ABAIXO EXPOSTOS, E PONTO.

    AGORA, QUANTO À "B" TEMOS O SEGUINTE: SE LESÃO CORPORAL GRAVE, REALMENTE A AÇÃO PENAL SERÁ INCONDICIONADA; OCORRE QUE, NO CASO DE LESÃO LEVE, CONFORME EXPRESSO NA LEI 9.099, A AÇÃO PASSOU A SER CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    PROVA PARA O MP COM ERRO CRASSO, É DURO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Letra C está errada porque quem qualifica alguém oferendo a honra subjetiva pela raça ou deficiência comete o crime de injúria racial.

    Lembrando que injúria racial é diferente de racismo.

  • Permita-me discordar. A meu ver, a Lei de Juizados Especiais não derroga (ou derroga, a depender da interpretação dada) o dispositivo segundo o qual na injúria real, com lesão corporal, se procede mediante ação pública incondicionada, na medida em que este é um dispositivo específico. Lembre-se da regra de que lei geral não revoga lei especial (princípio da especialidade). Não sei se há entendimentos jurisprudenciais sobre este assunto.

  • No crime de Racismo deve haver imputação a uma etnia, ou um cerceamento em virtude desta etnia, raça ou origem. Ex: não permitir que Japoneses frequentem um determinado clube, ou empresa que não contrata negros. 

    Já na injúria Racial, é uma ofensa A DETERMINADA PESSOA, em virtude de sua etnia, raça ou origem. Ex: xingar uma pessoa negra de Macaco.

  • Como os colegas falaram, totalmente genérico o texto da assertiva 'b". E se for lesão leve, é condicionada à representação a ação, e aí...

  • C) ERRADA. TRATA-SE DE INJÚRIA RACIAL, VEZ QUE ENDEREÇADA A PESSOA DETERMINADA, QUE DIZ RESPEITO A CONDIÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA DE PESSOA IDOSA.

    SEGUNDO AS LIÇÕES DE VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO. PARTE ESPECIAL. 4 ED. SÃO PAULO, 2014, P. 264 E 265, O CRIME DE INJÚRIA CONSTITUI OFENSA ENDEREÇADA A PESSOA DETERMINADA, OU, AO MENOS, A UM GRUPO DETERMINADO DE INDIVÍDUOS, AO PASSO QUE O DELITO DE RACISMO CONFIGURA-SE QUANDO O AGENTE SE REFERIR DE FORMA PRECONCEITUOSA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DE CERTA RAÇA, COR, RELIGIÃO, POR EXEMPLO.

    ARREMATA O AUTOR SUPRACITADO QUE A INJÚRIA QUALIFICADA REFERENTE ÀS PESSOA IDOSAS SÓ OCORRE SE A OFENSA DISSER RESPEITO A ESSA CONDIÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA, POR EXEMPLO, CHAMAR O IDOSO DE DECRÉPITO, MÚMIA, VELHO ESCLEROSADO, VELHO BABÃO. POR OUTRO LADO, SE  A OFENSA CONTRA O IDOSO NÃO SE REFERIR A SUA CONDIÇÃO, COMO, POR EXEMPLO, CHAMÁ-LO DE VAGABUNDO, PILANTRA, HAVERIA APENAS INJÚRIA SIMPLES - AGRAVANTE GENÉRIA DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL.

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida

  • QUESTÃO LIXO!!!!!!!!!!!! B e C estão erradas, mas a B consegue estar mais errada do que a C!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Na verdade o entendimento SUmulado estampado na STF 714, embora afirmar que há concorrência na verdade o que se pratica é alternância. Assim uma vez optando pela representação, não pode ofendido retorma a ação como privada, se sujeitando eventual pedido de arquivamento do M.P, operar verdadeira coisa julgada material imprópria Logo, não há "e" e sim, "ou", portanto não me parece acertada a questão, embora de acordo com a STF 714, mas em desacordo com a prática forense.

    Aliás, entendemos que no caso acimado, de alternância e não de concorrência, quando o M.P pede o arquivamento, e com este ato, invariavelmente, obsta o conhecimento do mérito da ação penal, outrossim, parece-nos, ofensiva a garantia constitucional insculpida no art. 5, XXXV da CF..

  • sobre a b.. banca adotou a segunda corrente:

    segundo o livro do Masson:

    " há posições doutrinárias sustentando que, em face do art. 88 da Lei 9.099/1995, a lesão corporal leve passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação. Consequentemente, se da violência empregada como meio de execução advém lesão leve, a ação penal na injúria real será pública condicionada, subsistindo a ação penal pública incondicionada somente para as hipóteses em que resultar lesão grave ou gravíssima.179

    Mas há também quem entenda que, por se tratar a injúria real de crime complexo, integrado por um misto de injúria e lesão corporal, a ação penal continua pública incondicionada, qualquer que seja a natureza da lesão corporal. Isso porque a lesão corporal perde sua autonomia, não sendo alcançada pela exigência de representação prevista no art. 88 da Lei 9.099/1995"

  • Santos Neto, o crime de calúnia é punível quando imputada a um morto, porém o direito de representação passará ao CADI.

    A LETRA B está correta, não há erro!

     

  • Pra mim a alternativa "c" é fato atipico. Pois para além de nao ser nenhum tipo de racismo, certamente nao configura injuria racial ja que nao foi afetada a honra subjetiva, haja vista que o idoso, por ser deficiente auditivo, nao ouviu o que dele foi dito. Rs

  • A letra "B" não dá margem para interpretação, estando perfeitamente correta. A questão é clara quando afirma "QUALIFICADA lesão corporal" ou seja, é expressa a referência acerca da Lesão Grave e Gravíssima, pois a Lesão corporal Leve é modalidade simples,e não é uma qualificadora da lesão corporal, a palavra "Qualificada" automaticamente exclui a Lesão Coporal de natureza Leve.

  • Para quem se confundiu como eu na letra D

     

    Não será desacato ( o que seria ação penal pública incondicionada ), pois a ofensa teria que ser feita na presença do funcionário, assim podendo configurar diflamação ou injúria.

     

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • MORTO NÃO É SUJEITO DE DIREITO.

    A CALÚNIA CONTRA OS MORTOS É PUNIDA, MAS SENDO A HONRA UM ATRIBUTO DOS VIVOS, ASSIM, SEUS PARENTES SERÃO OS SUJEITOS PASSIVOS.

    LEMBRANDO QUE NÃO CABE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA OS MORTOS.

  • Sendo simples e prático na justificativa letra C: deveria ser classificado como crime de "injúria preconceito".

    O preconceito tem a ver como a manifestação preconceituosa generalizada e com segregação racial. Exemplos:

  • ALTERNATIVA C. Quem, de modo preconceituoso, afirma que alguém é velho caquético, ciente da idade e deficiência auditiva da pessoa, comete uma das modalidades de crime de racismo.

    [...] 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015); (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    Alguém???????

  • A LETRA B ESTÁ ERRADA, POIS A INJÚRIA QUALIFICADA (RACIAL OU PRECONCEITUOSA) É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Sobre a letra B:

    Se a injúria causar uma lesão corporal leve, será um delito de Ação Pena Pública Incondicionada (art. 145 a lei não delimitou, o que causa controversas na doutrina).

    Uma outra corrente entende que, havendo injúria real que cause lesão corporal leve, o delito será de Ação Penal Pública Condicionada a Representação (art. 88 da lei 9.099/1995).

    -------------------------------------------------

    Então na prova ter bastante atenção pois quando se trata de injúria real que cause lesão leve pode ser tanto APPI quanto APPCR.

  • É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Sobre a letra B:

    Pelo texto legal, se da injúria resulta lesão corporal, a ação é pública incondicionada. Quando o dispositivo foi redigido, o delito de lesão corporal (mesmo leve) era de ação penal pública incondicionada.

    Porém, com o advento da Lei 9099/95, o crime de lesão corporal leve e culposa passou a ser de ação penal pública condicionada à representação (art. 88). Assim, somente seria ação pública incondicionada se o resultado fosse de lesão grave ou gravíssima.

    Em sentido contrário, entende Nucci que a injúria real, sendo delito complexo (composto de injúria + lesão corporal ou vias de fato), não é afetada pela Lei 9099/95. Portanto, a ação penal continua sendo pública incondicionada.

    Resumindo: Não deveria ser cobrado em uma prova objetiva :(

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves

  • OBSERVAÇÃO SOBRE LEGITIMIDADE CONCORRENTE.

    Na verdade, a melhor expressão seria "legitimação alternativa", já que o ofendido tem a opção de trilhar somente um dos dois caminhos, ou seja, ação penal privada ou ação penal pública condicionada. Logo, feito a escolha, não poderá desistir dela para ingressar no outro caminho.

    Súmula 714, STF:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • OBSERVAÇÃO SOBRE LEGITIMIDADE CONCORRENTE.

    Na verdade, a melhor expressão seria "legitimação alternativa", já que o ofendido tem a opção de trilhar somente um dos dois caminhos, ou seja, ação penal privada ou ação penal pública condicionada. Logo, feito a escolha, não poderá desistir dela para ingressar no outro caminho.

    Súmula 714, STF:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • a ação penal no crime de injúria:

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

    Fonte: Buscador dizer o direito.

  • Não vi motivo para a letra B estar incorreta...

    Segundo o Código Penal: quando da injúria real (ou qualificada) resulta lesão corporal, a ação penal passa a ser pública incondicionada.

  • É importante estarmos atentos a letra C, visto que o STJ possui precedentes afirmando que a Injúria Racial é uma forma do Crime de Racismo, afirmando até, que tal crime é imprescritível e inafiançável.

    Mas claro, não está pacificado ainda, mas é importante acompanharmos os julgados, até mesmo para uma futura prova subjetiva.