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ID
1269508
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sucumbência reflexa:

Alternativas
Comentários
  • Sucumbência reflexa: quando a sucumbência alcança pessoas que estão fora da relação processual. Assim, se o juiz absolve o acusado, a vítima ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP poderá apelar, ainda que nenhuma delas tenha se habilitado como assistente.

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, pg. 1598.

  • e) errada. Ainda que o terceiro não tenha se habilitado no processo penal, como assistente, poderá recorrer da sentença que lhe gerar gravame.

    APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - DÚVIDA SOBRE QUEM SEJA O VERDADEIRO DONO - REMESSA DAS PARTES AO JUÍZO CÍVEL - TERCEIRO ATINGIDO PELO GRAVAME - SUCUMBÊNCIA REFLEXA - INTERESSE E LEGITIMIDADE - PROVIMENTO. 1) O terceiro atingido pelo gravame imposto pela sentença tem legitimidade e interesse em recorrer, em face de ter sido alcançado pela sucumbência reflexa. 2) Havendo dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono da coisa apreendida, devem as partes ser remetidas ao juízo cível. (TJ-MS - ACR: 7863 MS 2005.007863-7, Relator: Des. Gilberto da Silva Castro, Data de Julgamento: 21/02/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/03/2006).

    a) errada. O julgado acima demonstra que a sucumbência reflexa existe no processo penal pátrio.

    b) errada. A sucumbência reflexa não se confunde com assistência à acusação, conforme julgado supracitado.

  • Sucumbência reflexa: é aquela que atinge aquele que não integra a relação processual. Ex.: a vítima que não se habilitou como assistente poderá apelar da sentença absolutória, desde que o MP não o faça (art. 598, §Ú CPP)

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • REputo que a resposta do Fernando é a mais completa, posto que a enumeração não é taxativa.. guiar-se somente pelo artigo 31 não é suficiente...aliás a própria alternativa C está errada justamente por isso(não é taxativo o rol do artigo 31) )

  • Os colegas definiram bem o que é sucumbência reflexa, mas ninguém explicou por que a letra D está correta

  • De acordo com Norberto Avena, a sucumbência reflexa é aquela que alcança pessoas que, mesmo fora da relação processual, são atingidas por seus efeitos. Segundo o autor, tal sucumbência reflexa, sem qualquer dúvida, é capaz de gerar interesse para a propositura do recurso cabível em relação à sentença que a produzir.

    Meu raciocínio foi o seguinte, a sucumbência reflexa gera tão somente interesse recursal, o qual, como sabemos, se perfectibiliza no duplo grau de jurisdição. Tentando me fazer claro: a sucumbência reflexa (interesse recursal) "surge" apenas no momento da prolação da sentença/acórdão, e por consequência lógica, provocará a instância superior. Ou seja, a sucumbência reflexa é de provocação restrita da instância superior, pois o interesse surgiu nesse momento.

    Viajei? Talvez kk, mas tentei explanar meu raciocínio. Se alguém tiver algum apontamento/correção a fazer, POR FAVOR me notifiquem!

  • "A sucumbência pode ser única ou múltipla. É única quando apenas uma das partes é atingida pela decisão, como ocorre, por exemplo, na hipótese em que o Ministério Público pede a condenação do réu, este, por seu turno, almeja ser absolvido, e o juiz profere uma sentença condenatória. Somente o réu se viu frustrado com a decisão e a sucumbência, nesse caso, se diz única.

    A sucumbência é múltipla, quando ambas as partes são atingidas pela decisão. Suponha-se que o promotor de Justiça tenha pedido a condenação do réu com a pena aplicada acima do mínimo legal e o réu, por óbvio, tenha pleiteado sua absolvição. O juiz, então, profere uma sentença condenatória fixando a pena no mínimo legal. Essa decisão terá desagradado a ambas as partes: ao réu, porque foi condenado; ao Ministério Público, em razão de que pleiteava ver a pena majorada."

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/03/01/o-que-se-entende-por-sucumbencia-multipla/

  • Alternativa A: Errada, a sucumbência reflexa existe no processo penal brasileiro, estando presente em diversos julgados, como já exposto pelos colegas.

    Alternativa B: Errada, a sucumbência reflexa é quando pessoas não participantes da relação jurídica processual são atingidas pela decisão (pense no dano reflexo do direito civil, segue a mesma linha), o que não tem nada a ver com assistente da acusação (figura processual que visa integrar certos sujeitos ao processo).

    Alternativa C: a sucumbência reflexa é construção doutrinária e jurisprudencial, não havendo previsão de rol (exemplificativo ou taxativo) no CPP

    Alternativa D: Correta. Isso porque a sucumbência (direta ou reflexa) exige uma decisão e, somente após esta é possível atestar sua existência. Por conseguinte, quando a sucumbência passa a existir, o processo está em fase recursal.

    Alternativa E: Errada, pois temos previsão de recurso de apelação por terceiro não habilitado (já explicado pelos colegas)