SóProvas


ID
1269532
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de revisão criminal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • erro da alternativa d: A competência é da Turma Recursal. Segue comentário no informativo abaixo:

    COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

    Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.


  • A) INCORRETA - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • D) INCORRETA - Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    B) INCORRETA -    Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
  • E) Estranho ter sido considerada correta. Cf. Renato Brasileiro:


    "A revisão criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para fins de cassação de decreto condenatório sob o argumento de inocência ou insuficiência de provas" (Curso, p. 1843).


    No mesmo sentido, o STJ, cf. REsp 763.283 e HC 47.725.


    Assim, a mera alegação de reexame das provas dos autos NÃO é, ao meu ver, fundamentação idônea para ajuizar a revisão criminal, sob pena de se transformar em sucedâneo recursal, fazendo o papel de apelação... 

  • Condensando as informações:

    a) Em nenhuma hipótese será admitida a reiteração do pedido de revisão criminal. ERRADO - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    b) Caso venha a ocorrer o falecimento do condenado cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser extinta a punibilidade pela morte, com o consequente arquivamento do pedido de revisão criminal.  ERRADO -  Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    c) Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal em que o réu condenado pelo juizado especial criminal pugne pela revisão da condenação. - ERRADO COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

    Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

    Neste sentido, Renato Brasileiro "Apesar da ausência de expressa previsão legal, mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito dos Juizados Especiais, decorrência lógica da garantia constitucional da ampla defesa, notadamente quando a legislação ordinária vedou apenas a ação rescisória, de natureza processual cível (Lei nE 9.099/95, art. 59)".

    d) No pedido de revisão criminal, o requerente não poderá pleitear pedido de indenização pelos prejuízos sofridos, pois tal pedido deverá ser objeto de ação própria na esfera cível. ERRADO - Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    e) O pleito de reexame probatório constitui fundamentação idônea para o ajuizamento de revisão criminal. CORRETA (por eliminação). Faço das palavras do colega Klaus as minhas. 

  • e) correta? Entendo que esta assertiva está equivocada (a questão deveria ter sido anulada), porque a revisão criminal trata-se de ação autônoma de impugnação que possui fundamentação vinculada em algum dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, isto é, o mero reexame de provas não constitui motivação apta a ampará-la, sob pena de transformá-la em nova apelação não prevista no ordenamento jurídico, a ofender o princípio da taxatividade recursal (todo o recurso deve ser previamente estabelecido por lei):

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

     I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da leipenal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames oudocumentos comprovadamente falsos;

     III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência docondenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Neste esteira, os seguintes julgados:

    REVISÃO CRIMINAL - REEXAME DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - ISENÇÃO - CUSTAS - PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. - A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação, desde que presentes um dos requisitos do art. 621 do CPP. (...). (TJ-MG - RVCR: 10000110006384000 MG , Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 18/11/2013, Grupo de Câmaras Criminais / 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/01/2014)

    REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE PROVA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. Revisão Criminal Improcedente. (Revisão Criminal Nº 70026912568, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 19/12/2008). (TJ-RS - RVCR: 70026912568 RS , Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 19/12/2008, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2009)

  • foda que a gente faz essas questões e o erro fica gravado na cabeça...em nenhuma outra prova a letra e vai tá certa...mas, na nossa cabeça, sim, pq a gente ja vai ter visto isso em algum canto.....

  • Letra "e" , estranho, com ctz foi anulada essa questão

  • vamos apagar da memória e fingir que foi um sonho (ou pesadelo)!!

  • Alternativa "e" está equivocada

     

    Renato Brasileiro:

     

    A revisão criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para fins de cassação de decreto condenatório sob o argumento de inocência do acusado ou insuficiência de provas

     

    Prevalece o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído
     


    Medida cautelar de natureza preparatória, essa justificação deve tramitar perante o juízo penal de 1° grau, em contraditório pleno, nos termos dos arts. 861 a 866 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo penal por força do art. 3° do CPP

     

    O novo CPC, por sua vez, dispõe que deve ser aplicado o procedimento atinente à produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (art. 381, §5°, do novo CPC)

  • Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.

           § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

           § 2o A indenização não será devida:

           a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

           b) se a acusação houver sido meramente privada (ação penal privada)

           Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • questão sem resposta correta

  • Reexame probatório ou surgimento de novas provas? Por este examinador, há mais uma "instância" recursal para rediscutir a atividade probatória. Putz...

  • agora imagine aí a ruma de gente entrando com revisão criminal pra pedir reexame de prova kkkkkk ah vá

  • letra E foi considerada correta