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Gabarito: B.
A) Errado.
Falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional, simplesmente porque não há previsão legal. Súmula 441 do STJ: "Afalta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." Mas lembre-se: falta grave interrompe o prazo para obtenção de: progressão de regime.
B) Certo.
Lei de Execução Penal, art. 126: "§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo."
C) Errado.
A posse de componentes de aparelho celular caracteriza, sim, falta grave, pois o preso simplesmente pode montar o celular aos poucos. Jurisprudência do STJ determina que:
"A apreensão de chip de telefone móvel - elemento necessário ao funcionamento do aparelho - caracteriza a conduta descrita na Lei de Execuções Penais como falta grave, devendo ser penalizada, para que a finalidade da legislação supracitada seja respeitada, bem como para se afastar a possibilidade de que as peças do telefone móvel sejam divididas entre os presos, sendo agrupadas apenas quando necessário." (REsp 1287956/SP, julgamento: 07/08/2012)
D) Errado.
Súmula 439 do STJ: "Admite-seo exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
E) Errado.
Compete ao juízo da execução. Lei de Execução Penal: "Art.66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casosjulgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;"
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ATENÇÃO:
Condenado em regime fechado e semiaberto poderá remir através do trabalho e estudo. Já o preso condenado em regime aberto ou que usufrui de liberdade provisória somente poderá remir através do estudo (art. 126, "caput" e §5º da LEP).
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b) correta. O estudo (ensino formal) constitui remição de pena nos regimes fechado e semiaberto. Art. 126 da Lei de Execução Penal. O condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida
no caput será feita à razão de:
(Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de
frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional -
divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Tanto é verdade que a recentíssima Lei nº 13.163, de 9.9.2015, instituiu o ensino médio nas penitenciárias.
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A assertiva "B" também encontra-se incorreta, pois podem remir pela frequencia a curso de ensino quem cumpre pena no regime fechado, semiabterto, aberto bem como livramento condicional, não apenas quem cumpre pena no regime fechado e semiaberto como estabelecido na questão, nesse sentido art. 126 caput e §5º da LEP. nesse sentido Rogério Sanches Cunha (Lei de Execução Penal comentada juspodivm 2015 pg 149).
Ademais, educação formal é a educação que decorre nas escolas, nas universidades, nos institutos politécnicos e outras instituições de ensino acreditado. Isto é, a educação formal é a que ocorre no sistema regular de ensino. Este processo educativo tem currículos e regras de certificação bem definidas.
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LETRA C – ERRADA - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 814)
POSSE DE CHIP DE CELULAR CARACTERIZA FALTA GRAVE
A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.
Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ.5ª Turma. HC 260.122-RS, Rei. Min. Marco Aurélio Bellízze,julgado em 21/3/2013. (lnfo 517) (Grifamos)