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Item I- INCORRETO. O companheiro herda na forma do artigo 1790 CC (menos benéfico), já o conjuge herda na forma do 1829 CC (mais benéfico).
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
Item II - INCORRETO. Herdeiros colaterais não são herdeiros necessários, logo não faz jus à legitima, podendo o testador deixar tudo para o conjuge supertice se não houver outros herdeiros necessários.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Item III - INCORRETO. O CC/02 assegura o direito real de habitação ao CÔNJUGE. Sabemos que a jurisprudência amplia o seu alcançe para também beneficiar o companheiro, contudo, o item refere-se à previsão expressa no CC.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja
o único daquela natureza a inventariar.
ITEM IV - CORRETA. Alguns julgados existem no sentido de a presunção ser absoluta, mas, em meu sentir, o entendimento que prevalece é que há presunção relativa, portanto juris tantum, e não juris et de juris.
Acho um tanto temerário a banca considerar essa questão como correta.
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III - O Enunciado 117 do CJF afirma que o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro. Ademais, a Lei 9278/96, no seu art. 7º, p.ú, estabelece o seguinte: "Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família".
Não bastasse, entende o STJ:
"A Lei nº 9.278 /96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes,independentemente do regime de bens do casamento. A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002" (REsp 821.660).
IV - Apesar de, pessoalmente, eu entender que a presunção é relativa, entende o STJ ser ABSOLUTA. Assim:
"Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes" (REsp 1.295.991).
Logo, para mim: F- F- V- F (D). Para o gabarito: F- F- F - V (E).
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IV - CORRETA - CONSOANTE ENUNCIADO DA 115 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF\STJ, há presunção de comunhão de aquestos na constância da união mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se comunicarem os bens adquiridos a título oneroso durante esse período. Destarte, como a união estável é regida, em regra, pela comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância da união estável entram na comunhão, nos termos dos dispositivos do Código Civil abaixo transcritos, a prescindir de comprovação de esforço comum, que é presumido por lei.
Art. 1.660 do Código Civil. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só
em nome de um dos cônjuges;
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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IV - CORRETA - CONSOANTE ENUNCIADO DA 115 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF\STJ, há presunção de comunhão de aquestos na constância da união mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se comunicarem os bens adquiridos a título oneroso durante esse período. Destarte, como a união estável é regida, em regra, pela comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância da união estável, a título oneroso, entram na comunhão, nos termos dos dispositivos do Código Civil abaixo transcritos, a prescindir de comprovação de esforço comum, que é presumido por lei.
Art. 1.660 do Código Civil. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que sóem nome de um dos cônjuges;
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-seàs relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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IV -CORRETA. Com referência a presunção do esforço comum na aquisição dos bens
havidos onerosamente durante a união estável, há duas
teses: uma que julga a presunção do esforço comum como sendo relativa
cabendo prova em sentido contrário, a outra entende que a presunção do
esforço comum é absoluta, tendo como argumento principal a colaboração
indireta do companheiro(a), na aquisição dos bens a serem partilhados.
Prevalece o entendimento de que, com a
entrada em vigor da Lei 9.278/96, em seu artigo 5º, estabeleceu a
presunção de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união
estável são considerados comuns e, conseqüentemente, objeto de partilha
quando da dissolução da vida em comum.
O artigo 1.725 do Código Civil de 2002 estabeleceu para a união
estável o regime de comunhão parcial de bens no que couber. O artigo
1.658 do mesmo diploma legal estabelece que no regime de comunhão
parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do
casamento, com algumas exceções. Dessa leitura, depreende-se a ideia de
que excluindo as exceções, os bens adquiridos na vigência da união
estável serão partilhados de forma igualitária.
Ademais, o art. 1660, inciso I, do Código Civil, que trata da comunhão parcial de bens, aplicada à união estável, determina que entram na comunhão os bens adquiridos, onerosamente, durante o casamento, ainda que só em nome de um dos cõnjuges.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao
casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só
em nome de um dos cônjuges;
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I. Os conviventes estão incluídos
na ordem de vocação hereditária, com todos os direitos e garantias deferidos
aos cônjuges.
Código Civil:
Art.
1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
I - se
concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei
for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da
herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis,
terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito
à totalidade da herança.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II
- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III
- ao cônjuge sobrevivente;
Os conviventes estão incluídos na
ordem de vocação hereditária, com direitos e garantias diferentes dos deferidos
aos cônjuges.
Assertiva falsa.
II. Na sucessão testamentária, o
companheiro falecido, deixando herdeiros colaterais, não poderá dispor além da
metade dos seus bens exclusivos em favor do companheiro supérstite.
Código Civil:
Art.
1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Na sucessão testamentária, o
companheiro falecido, deixando herdeiros colaterais, poderá dispor de todo o
seu patrimônio para o companheiro supérstite, sem contemplar os herdeiros
colaterais.
Assertiva falsa.
III. Ao companheiro daquele que
faleceu é assegurado o direito real de habitação, de acordo com o atual Código
Civil.
Código Civil:
Art. 1.831. Ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Enunciado 117 da I Jornada de
Direito Civil:
117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao
companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja
em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput,
da CF/88.
Ao companheiro daquele que
faleceu é assegurado o direito real de habitação, seja em razão de não ter sido
revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica
do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.
De acordo com o
Código Civil, é assegurado o direito real de habitação para apenas para o cônjuge.
Assertiva falsa.
IV. Há
presunção juris et de jure de que os bens adquiridos de forma onerosa na
constância da união são frutos do esforço comum.
Código
Civil:
Art.
1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por
título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Art.
1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Enunciado
115 da I Jornada de Direito Civil:
115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da
união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a
prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.
Há
presunção juris et de jure de que os bens adquiridos de forma onerosa na
constância da união são frutos do esforço comum.
Assertiva
verdadeira.
A) V, F, F, V. Incorreta letra “A”.
B) F, V, F, V. Incorreta letra “B”.
C) V,V, V, F. Incorreta letra “C”.
D) F, F, V, F. Incorreta letra “D”.
E) F, F, F, V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.
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O plenário do STF definiu ,no dia 10 de maio de 2017,que é inconstitucional o artigo 1.790 doCódigo Civil, o qual estabelece diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese, de autoria do ministro Luís Roberto Barroso:
"No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02"
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Presunção absoluta? Que não admite prova em contrário?
Mentira. É presunção relativa, juris tantum.
Abraços.
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O Item "I", segundo a atual jurisprudência do STF, estaria correta, haja vista a declaração de insconstitucionalidade da diferenciação entre companheiros e cônjuges:
"No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864)."
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Assertiva IV:
"ANTES da Lei 9.278/96, quando chegava ao fim uma união estável, cada companheiro somente teria direito aos bens sobre os quais contribuiu para a formação do patrimônio comum. Não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao término do relacionamento, os bens amealhados no período eram divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente. Ainda vigorava, em parte, o raciocínio da súmula 380 do STF quanto à necessidade de provar o esforço comum. DEPOIS da Lei 9.278/96, foi criada uma presunção legal de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Quando há a dissolução da união estável, para que o(a) companheiro(a) tenha direito aos bens adquiridos durante a relação, ele(a) não precisará provar que contribuiu para a aquisição. Com a edição desta, os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união. Ficou superada a súmula 380 do STF." (grifou-se).
A título de complemento:
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado. O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) é aquele previsto no art. 1.641 do Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1623858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.