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ID
1269559
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao Direito Alimentar, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta - C

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 


  • CORRETA a) O direito a alimentos pode ser cobrado pelos filhos, na falta dos pais, preferencialmente aos avós. (CC, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.----//---- Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.)

    CORRETA b) Ao cônjuge é possível em acordo de separação judicial renunciar aos alimentos, não mais podendo aquele que renunciou pleitear o encargo. (STJ - AgRg no Ag 1044922/SP - [...]Consoante entendimento pacificado desta Corte, após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual. [...])

    INCORRETA c) São devidos os alimentos quando quem os pretende possui bens suficientes, ou pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, mas aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, em montante mais adequado. (CC, Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.)

    CORRETA d) Os parentes, cônjuges ou companheiros tem o dever de se sustentar uns aos outros quando necessário. (CC, Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.)

    CORRETA e) O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte, enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores. (CC, Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. STJ - AgRg no AREsp 271410/SP - [...] A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quando já constituída antes da morte do alimentante [...])


  • C) No caso, não há NECESSIDADE, que decorre da ausência de condições dignas de sobrevivência sem o auxílio do alimentante. Deve ser provada por quem pleiteia os alimentos. Se o sujeito tem bens e condições de se manter, ele não tem necessidade de pedir alimentos, ainda que o pretenso alimentante tenha a POSSIBILIDADE de presta-los de forma mais "adequada".

  • Talvez esteja desatualizada.


    DIREITO CIVIL. IRRENUNCIABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR, DOS ALIMENTOS DEVIDOS.

    Tendo os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a dissolução da união. De início, cabe registrar que a presente situação é distinta daquelas tratadas em precedentes do STJ, nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Naqueles casos, o entendimento aplicado foi no sentido de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (AgRg no Ag 1.044.922-SP, Quarta Turma, DJe 2/8/2010). No presente julgado, a hipótese é de prévia dispensa dos alimentos, firmada durante a união estável, ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais que, por expressa previsão legal, impõem aos companheiros, reciprocamente, o dever de assistência. Observe-se que a assistência material mútua constitui tanto um direito como uma obrigação para os conviventes, conforme art. 2º, II, da Lei 9.278/1996 e arts. 1.694 e 1.724 do CC. Essas disposições constituem normas de interesse público e, por isso, não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CC: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Nesse contexto, e não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não pode ela ser admitida na constância do vínculo familiar. Nesse sentido há entendimento doutrinário e, de igual, dispõe o Enunciado 263, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”. Com efeito, ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais citados, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis. REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.


  • Enzo, achei interessante o precedente. Ele não torna errada a alternativa (b). Veja, ele traz situação peculiar: alimentos renunciados na CONSTÂNCIA de vínculo familiar. A renúncia na homologação do divórcio é diferente. Ela ocorre concomitantemente ao término do vínculo conjugal, por isso não pode haver arrependimento posterior. Se eu renuncio durante o vínculo familiar, posso voltar atrás depois. Se renuncio após seu término, não.

  • Um homem e uma mulher, na época em que conviviam juntos em união estável, fizeram uma declaração, por escritura pública, afirmando que, em caso de dissolução da união, nenhum dos dois iria pleitear pensão alimentícia. Em outras palavras, ambos renunciaram ao direito aos alimentos.
    O STJ decidiu que, mesmo com essa renúncia, seria possível que a ex-convivente pedisse e tivesse direito aos alimentos na hipótese em que, após essa renúncia, ela tenha sido acometida de uma moléstia grave, que reduziu sua capacidade laboral, comprometendo sua situação financeira.
    São irrenunciáveis os alimentos devidos na constância do vínculo familiar (art. 1.707 do CC).
    É válida e eficaz a renúncia manifestada no momento do acordo de separação judicial ou de divórcio. No entanto, por outro lado, não pode ser admitida a renúncia feita durante a vigência da união estável.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1178233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014 (Info 553).

  • lembrar que a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma insuficiente.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Alimentos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. O direito a alimentos pode ser cobrado pelos filhos, na falta dos pais, preferencialmente aos avós.  
    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no diploma civil, que assim estabelece:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Registra-se que a falta de parentes em grau mais próximo é equiparada a ausência de possibilidades. Assim, somente após a demonstração da inexistência ou da impossibilidade de um dos parentes de determinada classe em prestar alimentos é que se pode exigir pensão alimentícia de parentes pertencentes às classes mais remotas. O alimentando não pode, sob pena de subverter toda a sistemática do direito-dever dos alimentos, eleger, discricionariamente, os ascendentes que devem socorrê-lo. A prova da impossibilidade, neste caso, deve ser realizada, pois, enquanto “o obrigado mais próximo tiver condições de prestar alimentos, ele é o devedor e não se convoca o mais afastado" (Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 6. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 469).

    B) CORRETA. Ao cônjuge é possível em acordo de separação judicial renunciar aos alimentos, não mais podendo aquele que renunciou pleitear o encargo.

    A alternativa está correta, pois  “renunciando o cônjuge a alimentos, em acordo de separação, por dispor de meios para manter-se, a cláusula é válida e eficaz, não podendo mais pretender seja pensionado" (STJ – 3ª. Turma – Resp.nº. 9.286-RJ – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – RSTJ 29/447).

    C) INCORRETA. São devidos os alimentos quando quem os pretende possui bens suficientes, ou pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, mas aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, em montante mais adequado.

    A alternativa está incorreta, pois segundo estabelece o artigo 1.695 do Código Civil, os pressupostos essenciais da obrigação de alimentos são: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Assim, deve ser avaliada a capacidade financeira do alimentante, que deverá cumprir sua obrigação alimentar sem que ocorra desfalque do necessário a seu próprio sustento, e também o estado de necessidade do alimentário, que, além de não possuir bens suficientes, deve estar impossibilitado de prover à sua subsistência por meio de seus próprios recursos (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 22. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC, São Paulo, Saraiva, 2007, v. 5, p. 540 e 542). Senão vejamos:

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    D) CORRETA. Os parentes, cônjuges ou companheiros tem o dever de se sustentar uns aos outros quando necessário.

    A alternativa está correta, pois determina corretamente os beneficiários da pensão alimentícia, cuja previsão se dá no artigo 1.694 do diploma civilista:

    1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    E) CORRETA. O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte, enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores.

    A alternativa está correta, pois o espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo Código Civil." (STJ - REsp. 219188/PB - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - julgado em 10.12.03).

    Gabarito do Professor: letra "C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).