I. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação.
Súmula 221, STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."
II. Os donos de hotéis, independentemente de culpa, são responsáveis civilmente pelos atos ilícitos praticados pelos seus hóspedes.
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...]
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;"
"Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
III. O Código Civil adota o regime de responsabilidade subsidiária e equitativa dos incapazes.
"Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."
IV. Em caso de acidente automobilístico, a responsabilidade da transportadora ficará afastada se comprovado que os danos sofridos pelo passageiro decorreram de falha mecânica do veículo.
De acordo com o STJ, a ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de transporte e, consequentemente, o dever de indenizar. (REsp 611817-MA; AgRg no Ag 442487-RJ; AgRg no Ag 1310356-RJ)
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da
Responsabilidade Civil, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 927 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se para apontar as assertivas verdadeiras e falsas, assinalando, ao final, a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
I.
VERDADEIRA. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de
publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário
do veículo de comunicação.
A assertiva é verdadeira, pois encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim determina na súmula 221:
Súmula 221, STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de
dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito
quanto o proprietário do veículo de divulgação."
II. VERDADEIRA. Os donos de hotéis,
independentemente de culpa, são responsáveis civilmente pelos atos
ilícitos praticados pelos seus hóspedes.
A assertiva é verdadeira, pois o artigo 933 do CC/02, adotada a responsabilidade objetiva, independente de culpa, em todas as hipóteses retratadas no art. 932, estando incluído neste rol, os donos de hotéis. Senão vejamos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
III. VERDADEIRA. O Código Civil adota o regime de responsabilidade subsidiária e equitativa dos incapazes.
A assertiva é verdadeira, pois a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
Assim, é:
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;
Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;
Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.Vejamos:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa,
não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
IV.
FALSA. Em caso de acidente automobilístico, a responsabilidade da
transportadora
ficará afastada se comprovado que os danos sofridos pelo
passageiro decorreram de falha mecânica do veículo.
A assertiva é falsa, pois de acordo com o entendimento firmado pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de problemas técnicos não é
considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato
inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte
(fortuito interno),
não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade
da empresa de transporte e, consequentemente, o dever de indenizar.
(REsp 611817-MA; AgRg no Ag 442487-RJ; AgRg no Ag 1310356-RJ).
Assim, a sequência correta é V, V, V, F.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre o item III:
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
FONTE: DIZER O DIREITO.