SóProvas


ID
1269574
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tratando-se de tutela jurisdicional antecipada é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 273, CPC 

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Fungibilidade)

  • Por favor, uma ajuda com a D, pois não entendi.

    Nas minhas anotações das aulas do LFG assim transcrevi:

    "

    Art. 273, §6º:

    § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado pela L-010.444-2002)

    É a tutela antecipada nos casos de incontroversa parcial da demanda. Essa parcela que está incontroversa será decidida definitivamente, e não em tutela antecipada, apta a coisa julgada material.

    O dispositivo consagra a possibilidade de uma decisão parcial de mérito definitiva, e não uma decisão provisória. Tudo que vimos sobre decisão parcial de mérito se aplica aqui."

    Com isto, a assertiva D estaria errada, por não representar antecipação de tutela e sim julgamento de mérito.

    Ok, alguém vai falar que se trata de questão para a 1ª fase?!?! Então como podemos ter "initio litis" questão controversa??????

  • A letra D está fundamentada no arti273, p. 6 do CPC

    6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

    Lembrando que o poderá deve ser lido como deverá- não existe nessa caso discricionariedade judicial.

  • pponi Neto,Apesar de parte da doutrina (entre eles, Fredie Didier) sustentar o que você colocou de que a decisão do art. 273, §6º é uma decisão definitiva, apta a gerar coisa julgada material; a outra parte e o próprio STJ entendem que tal hipótese não é decisão definitiva, pois, por opção legislativa trata-se de tutela antecipada que não é apta a fazer coisa julgada material.Veja o julgado do STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA TUTELA DO INCONTROVERSO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.O valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença. Com efeito, enquanto nos demais casos de antecipação de tutela são indispensáveis os requisitos do perigo de dano, da aparência e da verossimilhança para a sua concessão, na tutela antecipada do § 6º do art. 273 do CPC basta o caráter incontroverso de uma parte dos pedidos, que pode ser reconhecido pela confissão, pela revelia e, ainda, pela própria prova inequívoca nos autos. Se um dos pedidos, ou parte deles, já se encontre comprovado, confessado ou reconhecido pelo réu, não há razão que justifique o seu adiamento até a decisão final que aprecie a parte controversa da demanda que carece de instrução probatória, podendo ser deferida a antecipação de tutela para o levantamento da parte incontroversa (art. 273, § 6º, do CPC). Verifica-se, portanto, que a antecipação em comento não é baseada em urgência, muito menos se refere a um juízo de probabilidade - ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório. Entretanto, por política legislativa, a tutela do incontroverso, ainda que envolva técnica de cognição exauriente, não é suscetível de imunidade pela coisa julgada, o que inviabiliza o adiantamento dos consectários legais da condenação (juros de mora e honorários advocatícios). De fato, a despeito das reformas legislativas que se sucederam visando à modernização do sistema processual pátrio, deixou o legislador de prever expressamente a possibilidade de cisão da sentença. Daí a diretiva de que o processo brasileiro não admite sentenças parciais, recaindo sobre as decisões não extintivas o conceito de "decisão interlocutória de mérito".REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013.Quanto à sua pergunta: como podemos ter "initio litis" questão controversa?Na verdade, a questão é INcontroversa, isto é, não há lide quanto aos pedidos ou parcela deles. Se o juiz, "initio litis", verifica que não há lide, ele está apto a conceder a tutela antecipada com base no art. 273, §6º, se a parte assim o requerer. Mas isso não significa que ao final não possa revogar a concessão da tutela antecipada, pois ela é uma tutela provisória, e como tal, não faz coisa julgada material
  • a) AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva) condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 445863 SP 2002/0080096-0, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/12/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2002 p. 407RDDP vol. 6 p. 101)

    b) Art. 273 do CPC "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação...". 

    d) Art. 273, §6º do CPC "A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso". 

    e) Devidamente explicado pelos colegas.