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I. A oposição é oferecida contra ambos - autor e réu.
II. Vedado expressamente pela Lei 9.099/95.
III. O prazo de 15 dias é comum.
IV. O litisconsórcio é simples e não unitário.
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Apenas complementando...
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos
exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por
dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para
contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do
réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III,
deste Livro.
- TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
- CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
- Seção III
Das Citações
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Complementando, proposição III:
Prazo para contestação. “O prazo para contestar, na ação de oposição, mesmo preexistindo litisconsórcio passivo e embora tenham as partes advogados diferentes, é de quinze dias, não se aplicando a regra do art. 191 do CPC, face à regra do art. 57 do mesmo Código” (TJMS, Ag. 1.329/27, Rel. Des. Alécio Antônio Tamiozzo, 1ª Câmara, jul. 23.02.1988, RJTJMS 46/31).
CPC. Art. 57.O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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I. Art. 57, parágrafo único do CPC. "Se
o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma
estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro".
II. Art. 10 da Lei 9.099 "Não se
admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de
assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
III. Art. 57 “caput” do CPC “O opoente
deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da
ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os
opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o
pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias”.
IV. Os opostos formarão litisconsórcio
passivo necessário, primeiro porque a lei determina que estes sejam citados
para a oposição, mas também porque se mostra incindível a relação jurídica que
envolve os opostos, pois ambos serão afetados pela solução dada à oposição. No
entanto, o litisconsórcio, apesar de necessário, será unitário, pois cada um
dos opostos terá uma solução própria na oposição, tendo a sentença de
procedência da oposição efeito declaratório em face do oposto autor da ação
primitiva e condenatório em face do oposto réu da ação primitiva. Contra,
entendendo que não há litisconsórcio entre os opostos, tem-se Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição,
2011. Editora RT. São Paulo. p. 144) que prelecionam no sentido de que “Há
pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo,
contudo, litisconsórcio, porque falta aos apostos o interesse comum que
qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio”.
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Nina, você quer dizer que, apesar de necessário, o litisconsórcio será simples (não unitário), já que cada parte terá uma solução própria.. acho que faltou o "não" na sua reposta..rs