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ALTERNATIVA CORRETA: C
Errei a questão, mas pelo que entendi as partes não podem suspender o processo neste caso, pois há prazo de apelação correndo e este (assim como qualquer prazo recursal) é peremptório, ou seja, as partes não podem dispor acerca dele, seja para reduzir, prorrogar ou suspender.
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Complementando o raciocínio da colega: Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
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EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. Não conhecimento. O prazo para interposição de recurso é peremptório e improrrogável, tanto pelo juízo quanto pela vontade das partes. Assim, não se conhece do recurso interposto após o prazo legal previsto no artigo 897 da CLT. Recurso não conhecido, por intempestivo. (TRT-1 - AP: 00482004320015010004 RJ , Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes, Data de Julgamento: 09/09/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/09/2014)
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Acho que eu, assim como a maioria, interpretei a questão no sentido de que as partes, querendo celebrar um acordo, queriam a suspensão do processo. Só isso! Em nenhum momento se fala em alteração do prazo para recorrer! Apenas estavam dentro do prazo para apelar - mas isso não impede a suspensão do processo! Se o prazo para apelar está em curso e as partes querem suspender o processo, ótimo! Suspenda-se... Mas o prazo, como é peremptório, vai correr normalmente. Elas podem querer fazer algum acordo com o objetivo de acelerar o fim do processo, p. ex. Imaginem que as partes, após a publicação da sentença, que foi deferida com antecipação de tutela, querem agora um acordo. Elas precisarão esperar esgotar o prazo de apelação?! Não... Simplesmente invocarão o art. 265, II, CPC. Só.