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ID
1269613
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se de ação de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429

    Art. 17 § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

  • B) ERRADA. A CITAÇÃO VÁLIDA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: Art. 219 CPC. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    C) ERRADA. A ação civil pública só tramitará em segredo de justiça se for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado: ART. 5 (...) XXXIII DA CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

    d) errada. Os bens serão revertidos à própria pessoa jurídica lesada pelo ato ímprobo. Art. 18 da lei 8429\92. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

    e) errada. O autor só será condenado, no caso de improcedência da ação, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência se for comprovada a má-fé. Art. 18 da lei 7347\85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

  • alternativa C - errada


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 5º, LX, CR/88. PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DA PARTE. INTERESSE SOCIAL. INEXISTÊNCIA. RITO PROCESSUAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. VIABILIDADE CONCRETA DA DEMANDA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO PROVIDO. 1. A publicidade dos atos processuais impõe-se como regra geral, somente podendo ser excepcionada nas hipóteses previstas pela Constituição da República, isto é, para preservação da intimidade ou interesse social (art. 5º, inciso LX, CR/88). 2. Deve ser indeferido o pedido de tramitação da ação de improbidade administrativa sob segredo de justiça, diante da inexistência de situação excepcional a ensejar a decretação do sigilo, pois o interesse pessoal da parte em não ter a sua situação funcional exposta não se sobrepõe ao interesse da sociedade em acompanhar os atos processuais praticados em ação civil pública ajuizada com fundamento na proteção do patrimônio público. 3. A ação de improbidade administrativa possui rito diferenciado, devendo o magistrado, antes de receber a inicial e determinar a citação do réu, realizar juízo de prelibação acerca da viabilidade concreta da demanda, conforme dispõe a norma inserta no § 8º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0512.12.004074-0/004 - COMARCA DE PIRAPORA - AGRAVANTE (S): MUNICÍPIO PIRAPORA - AGRAVADO (A)(S): M.L.F.F. EM CAUSA PRÓPRIA, L.G.A. (TJ-MG - AI: 10512120040740004 MG , Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 28/08/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014)


  • a)  Art. 17 § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

    b)  Pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a nulidade processual por ausência da notificação preliminar a que faz menção o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429⁄92 é relativa, dependendo, além de alegação, da efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte em razão da não-obediência aos ditames legais. Precedentes. (REsp 1106657⁄SC)

    c)  Art. 8º, § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

    d)  Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

    e)  Está previsão está prevista na Lei 7347/85 (Lei ACP) e não na Lei 8.429/92 (LIA).

  • Lei de Improbidade Administrativa:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.

    § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    § 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

     § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

    § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

    § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

    § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

    § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.

    § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

  • GABARITO: LETRA A

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL

    Art. 17.  A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Cabe agravo de instrumento da decisão que recebe a petição inicial.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 17, § 10, LIA: § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

    b) Caso inexistente a notificação prévia prevista na Lei de Improbidade Administrativa, a citação válida não tem o condão de interromper o prazo prescricional.

    Errado. "O prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação." [STJ - REsp 1374355 - Rel.: Min. Olindo Menezes - D.J: 28.10.2015]

    c) A ação civil pública tramita sempre em segredo de justiça visando garantir proteção ao direito à intimidade, previsto na Constituição Federal, do agente público a quem é imputada a prática de ato de improbidade administrativa.

    Errado. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO TUTELAR. SEGREDO DE JUSTIÇA. 1. Discussão sobre a decretação de segredo de justiça. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada (...) 2. Pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Descabimento. Em se tratando de apuração de ato de agente público, a regra é a publicidade dos atos judiciais, permitindo-se a decretado do segredo de justiça apenas excepcionalmente, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Inteligência dos artigos 93, IX da CF e 189, CPC. [TJSP - 12ª C. Dto Público - Agravo de Instrumento 2137740-05.2019.8.26.0000- Rel.: Des. Osvaldo de Oliveira - D.J.: 27.02.2020]

    d) O juiz determinará na sentença que decretou a perda dos bens havidos de modo ilícito, oriundos da prática de ato de improbidade administrativa, a reversão destes a um fundo gerido por Conselho Estadual, de que participa o Ministério Público.

    Errado. A reversão se dá em favor da pessoa jurídica prejudicada, nos termos do art. 18, LIA: Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

    e) O juiz, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa, deverá sempre determinar a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.

    Errado. Apenas haverá condenação se comprovada má-fé, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Gabarito: A

  • Dica:

    RecebiMENTO - Agravo de InstruMENTO

    RejeiÇÃO - ApelaÇÃO