a) Em matéria ambiental, não há competência legislativa privativa e suplementar do Município. (ERRADA)
Há competência suplementar no que couber, inclusive em matéria ambiental:
Art. 30 CF. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
b) Os Estados, no âmbito da legislação concorrente, não podem legislar sobre matéria ainda não tratada pela União. (ERRADA)
Art. 24, § 2º CF - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
c) Compete privativamente à União legislar sobre floresta, caça e pesca, com fulcro no princípio da predominância do interesse. (ERRADA) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
d) As normas gerais no âmbito da competência concorrente são atribuídas à União. (CORRETA) Art. 24, § 1º CF - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
e) Mesmo que exista atuação normativa por parte da União, o Estado-membro também pode trata das normas gerais que não atendam somente suas peculiaridades. (ERRADA). Caso não exista norma geral, o Estado pode legislar. Quando a União editar norma geral, o Estado deve adequar sua legislação, não contrariando a norma geral. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.