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ID
1269658
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de contratação pela Administração Pública de serviço de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde, é correto afirmar que se trata de hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93, Art. 24. É dispensável a licitação:

    (...) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

  • Raciocínio simples para a resolução da questão para quem, por acaso, não tenha gravado a letra da lei.

    Bastava lembrar que a inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição, o que não é o caso da alternativa. Ademais, a alternativa traz hipótese bem definida e bastante específica, o que apenas poderia resultar de uma previsão de rol taxativo, como é o caso do art. 24 da Lei 8.666 (dispensa), não sendo hipótese que se adequaria ao rol exemplificativo do art. 25 da mesma lei (inexigibilidade).

    Bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto.

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Agora, vejamos:

    Art. 24, Lei 8.666/94. É dispensável a licitação:

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública

    Dito isso:

    A. ERRADO. Inexigibilidade de licitação.

    Trata-se de caso de licitação dispensável, conforme art. 24, XXVII. Importante ter em mente que os casos de inexigibilidade decorrem da inviabilidade da competição, o que não é o caso da questão.

    B. ERRADO. Exigibilidade de licitação.

    Trata-se de caso de licitação dispensável, conforme art. 24, XXVII.

    C. ERRADO. Vedação de licitação.

    Trata-se de caso de licitação dispensável, conforme art. 24, XXVII.

    D. CERTO. Dispensa de licitação.

    E. ERRADO. Licitação deserta.

    Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    Aqui se trata do que a doutrina costuma chamar de licitação deserta. Apesar de o Poder Público ter lançado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para se inscrever no certame. Diferindo-se da licitação fracassada, na qual existem pessoas participando do procedimento licitatório, no entanto, todos os licitantes acabam por ser inabilitados (problemas com os documentos – fase da habilitação) e/ou desclassificados (problemas com a proposta).

    GABARITO: ALTERNATIVA D.