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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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Complementando as respostas dos colegas:
- Se o vínculo for temporário como detentores de mandato político ou ocupantes de cargo efetivo o início da contagem do prazo de 5 anos é do fim do vínculo.
- Se o agente que praticou o ato ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo prescricional será o de cargo efetivo.
- Se o titular de mandato eletivo se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato.
Fonte: Improbidade Administrativa - Material de Apoio - Curso Mege.
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Quem sabia o 5, matou a charada.
Abraços.
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Lembrando que o ressarcimento por ato ímprobo doloso é imprescritível.
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Lei da Improbidade Administrativa:
DA PRESCRIÇÃO
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
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GABARITO: B
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a prescrição da ação de improbidade.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 23, I, LIA, que preceitua:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
Portanto, o único item que se demonstra correto é o de "B", visto que o prazo de prescrição é de até 05 anos, após o término de mandato, de cargo em comissão, ou de função de confiança.
Gabarito: B