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ID
1269670
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço público pode ser coativamente retomado pelo poder concedente por motivo de interesse público, tratando-se de direito de:

Alternativas
Comentários
  • Encampação: é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão se presentes os seguintes requisitos:

    a) interesse público, 


    b) lei autorizativa específica; 


    c) prévio pagamento da indenização.


    Gabarito Letra D

  • Lei 11.079/04:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • SÓ CORRIGINDO: É 37 DA LEI 8987/95.

  • a) Retrocessão ocorre na hipótese em que o Poder público realiza a desapropriação de algum bem dando destinação diversa daquela que motivou o ato, gerando a tresdestinação (que pode ser lícita - não gerando o direito de retrocessão - ou ilícita). Na situação de tredestinação ilícita, onde o Poder Público deixa de aplicar o bem na finalidade inicialmente proposta, surge ao particular o direito de retrocessão, que é o direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas que não foi direcionado a uma finalidade pública (arts 519 c/c 513, CC). 

    b) Rescisão Art. 77 da Lei 8666 "A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento".

    d) Encampação ou Resgate trata da extinção do contrato de concessão por meio de ato motivado por razões de interesse público da Administração. JSCF alerta que embora estes fatores sejam próprios da avaliação dos administradores públicos, estão eles vinculados à sua veracidade. Assim, se o concedente encampa o serviço sob a alegação de determinado motivo, fica vinculado à efetiva existência, sob pena de inexistindo a razão, o ato de encampação ser nulo. A Encampação gera dever de indenizar e depende de autorização legislativa. São requisitos da Encampação: a.  Interesse público; b. Lei autorizativa específica; c. Pagamento prévio da indenização.

  • Encampação:

    ---> Interesse público;

    ---> Lei Autorizativa específica;

    ---> Pagamento prévio da indenização.

     

    Gabarito: D

  • Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.º 8987 /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal , temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    (...)

    II - encampação;

    III - caducidade;

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

    O artigo 37 , da Lei n.º 8987 /95, define encampação da seguinte forma:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Desse modo, correta a assertiva d que diz ser encampação a retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo.

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38 , § 4º , da Lei n.º 8987 /95).

    A caducidade também está definida na Lei n.º 8987 /95, no artigo 38 , caput in verbis :

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    A reversão é o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão (artigo 36 , Lei n.º 8987 /95):

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Retrocessão significa o direito de reverter o ato administrativo em benefício do desapropriado ou a aquisição pelo mesmo, ambos mediante o pagamento do valor pago à título de desapropriação, na situação da Administração dar ao bem, objeto da desapropriação, outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.