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ID
1269673
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da finalidade da Administração Pública significa:

Alternativas
Comentários
  • SEGUNDO MAZZA (201: PÁG. 141) = O princípio da finalidade está definido no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei n. 9.784/99, como o dever de “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.

    Seu conteúdo obriga a Administração Pública a sempre agir, visando a defesa do interesse público primário. Em outras palavras, o princípio da finalidade proí­be o manejo das prerrogativas da função administrativa para alcançar objetivo diferente daquele definido na legislação.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a finalidade é um princípio inerente à legalidade: “Na verdade, só se erige o princípio da finalidade em princípio autônomo pela necessidade de alertar contra o risco de exegeses toscas, demasiadamente superficiais ou mesmo ritualísticas, que geralmente ocorrem por conveniência e não por descuido do intérprete”.[25] Já para Hely Lopes Meirelles, o princípio da finalidade é sinônimo de impessoalidade.[26]

    Pode­-se falar em dois sentidos para o princípio da finalidade: a) finalidade geral: veda a utilização de prerrogativas administrativas para defesa de interesse alheio ao interesse público. Exemplo: desapropriar, para fins de perseguição, imóvel de inimigo político; e b) finalidade específica: proíbe a prática de ato administrativo em hipóteses diferentes daquela para a qual foi previsto na lei, violando sua tipicidade legal. Exemplo: autorizar a realização de obra por meio de decreto quando a lei exige licença.

  • Letra a) Certa. A finalidade do ato administrativo pode ser expressa na lei que o criou ou pode ser virtual quando se diz que todo ato administrativo deve atender ao interesse público. Letra b) Errada. Se refere ao princípio da publicidade. Letra c) Errada. O princípio da finalidade é pressuposto de todo ato administrativo e não todo ato da administração. Letra d) Errada. Se refere ao princípio da legalidade. Letra é) Errada

  • Resposta letra A-  vejamos o que apreendemos das obras dos principais autores da matéria (conforme extraído do livro da Professora Fernanda Marinela): Para Hely Lopes Meirelles: finalidade é o mesmo que impessoalidade- a finalidade é pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiro, isto é a finalidade pública proíbe a atuação pessoal do administrador. A resposta foi dada de acordo com entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello: o administrador deve cumprir a finalidade pública definida pela lei. Esse princípio não decorre da legalidade, mas é inerente a ela. Não se compreende uma lei, não se entende uma norma, sem entender o seu objetivo, logo, só se  cumpre a legalidade quando se atende à sua finalidade. 

  • Sobre a letra B:

     

    O examinador foi super maldoso, eis que, conforme a doutrina moderna (CABM) a finalidade estaria imbutida no princípio da legalidade. Imaginemos dois circulos um maior sendo a legalidade e um circulo menor dentro do anterior: a finalidade. Isso no sentido da finalidade ser o atingimento do espirito da leis. Contudo mesmo com essa ligaçao intíma entre os pricípios, na letra B, o examinador resgatou e cobrou do candidato o princípio da legalidade por si só. Assim vejamos a Doutrina de Hely Lopes Meireles:

     

    "Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=628

  • Não entendi porque não életra C, senão vejamos: A finalidade é elemento vinculado em qualquer espécie de ato administrativo e sempre tem que ser o interesse público a ser perseguido com a prática deste. Como bem leciona Hely Lopes.

  • A letra C está errada, pois o princípio da finalidade é pressuposto de validade de todo ato administrativo e não de todo ato da administração.

    Ato da Administração: é qualquer evento, obrigatoriamente, ligado à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, produzindo efeitos jurídicos.

    Ato administrativo: é aquele praticado pela administração pública - ou por quem a represente sob regime jurídico de direito público - que produz efeito jurídico imediato e passível de controle.

    Logo, o ato da administração é gênero, do qual o ato administrativo é espécie.

    Sendo assim, todo ato administrativo é ato da administração, mas nem todo ato da administração é ato administrativo.

  • mais difícil que lutar com um trasgo montanhês num banheiro feminino

  • Sobre a letra C:

    "A Administração Pública pode praticar aos e contratos em regime de direito privado, igualando-se aos particulares, abrindo mão de sua supremacia de Poder Público, não se podendo falar, nessas circunstâncias, em ato administrativo" (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ªed. p. 399)

    Ou seja, não é todo o ato da Administração Pública que é ato administrativo, por consequência, não é todo ato da Administração Pública que tem a validade como pressuposto.

  • a - sim... é o princípio da FINALIDADE, que CABM está embutido na legalidade; GABARITO CORRETO

    b - trata-se do princípio da PUBLICIDADE

    c- diferença entre "ato administrativo" e "ato da administração" exaustivamente mencionado pelos colegas;

    d- princípio da legalidade, juridicidade e supremacia do interesse público... etc;