18.23 Equipamentos de Proteção Individual
18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção
Individual - EPI.
18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações
em que funcione como limitador de movimentação.
18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de
altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança
independente da estrutura do andaime. (incluído pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)
18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço
forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade
equivalentes.
18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores,
estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a
instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura
mínima de cinquenta milímetros e dupla trava.
a) O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança, independente da estrutura do andaime.
b) O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo de quedas e estar ligado a cabo de segurança, independente da estrutura do andaime.
c) O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo de quedas e estar ligado a cabo de segurança, na estrutura do andaime.
d) O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança, independente da estrutura do andaime.
e) o uso do cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo de quedas e estar ligado a cabo de segurança na estrutura do andaime