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ID
1269943
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Segundo o item 18.23.3 e seus subitens da NR-18; o cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades onde haja risco de queda do trabalhador. Assim, considerando os itens 18.23.3 e 18.23.3.1., assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 18.23 Equipamentos de Proteção Individual

    18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito

    estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção

    Individual - EPI.

    18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações

    em que funcione como limitador de movimentação.

    18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de

    altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

    18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança

    independente da estrutura do andaime. (incluído pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)

    18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço

    forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade

    equivalentes.

    18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores,

    estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a

    instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura

    mínima de cinquenta milímetros e dupla trava.


  • a) O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança, independente da estrutura do andaime.

     

    b) O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo de quedas e estar ligado a cabo de segurança, independente da estrutura do andaime.

     

    c) O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo de quedas e estar ligado a cabo de segurança, na estrutura do andaime.

     

    d) O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança, independente da estrutura do andaime.

     

    e) o uso do cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, em atividades nas quais haja risco de queda do trabalhador, ser dotado de dispositivo de quedas e estar ligado a cabo de segurança na estrutura do andaime

  • dotado de dispositivo de queda foi demais! kkkkkkkkkk quer matar o cara é?