ANEXO II
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 228, de 24 de maio de 2011)
TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS
As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos, devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de
explosivo depositado nas edificações, conforme especificado a seguir:
a) munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso de tabelas;
b) pólvoras químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios,
devendo-se aplicar a Tabela 1;
c) artifícios pirotécnicos:
I. quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;
II. quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4;
III. quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados,
predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem
ser armazenados conforme a Tabela 1;
d) produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrolueno,
nitrocelulose úmida, cloratos, percloratos e outros que somente detonam em condições especiais:
I. quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1;
II. quando estiverem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as
distâncias entre depósitos devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias
(habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1;
e) iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo
ser armazenados conforme a Tabela 2;
f) explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento,
devendo ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.