Segue o que o professor Vicente Paulo postou no seguinte endereço:
http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=3&menu=professores&art=2278&idpag=1
(...) só se pode falar de supremacia formal das normas constitucionais sobre as leis do ordenamento num sistema de constituição rígida. Essa noção de supremacia formal, resultante da rigidez constitucional, não pode ser confundida com o conceito de supremacia material da Constituição, decorrente da dignidade do conteúdo das normas constitucionais (...) Assim, num sistema de constituição não-escrita, histórica, costumeira, flexível não podemos falar na presença de supremacia formal das normas constitucionais sobre as demais leis do ordenamento, pois não há diferença “de forma” entre elas (ambas são elaboradas pelo mesmo processo legislativo). Porém, mesmo nesse tipo de constituição, podemos falar na existência de supremacia material das normas constitucionais sobre as demais leis do ordenamento, em razão da “superioridade” do conteúdo daquelas sobre estas. (...) E, além de bonito, é importantíssimo numa prova você saber distinguir “supremacia formal” (presente somente nas constituições que adotam a rigidez constitucional, por resultar do processo especial de elaboração das normas constitucionais) de “supremacia material” (decorrente da dignidade do conteúdo das normas substancialmente constitucionais em relação às demais leis do ordenamento).
Para finalizar, só mais um detalhe. É comum, em sala de aula, após a apresentação desse assunto, surgir a seguinte indagação: “e numa constituição do tipo semi-rígida, podemos falar em supremacia formal dos seus dispositivos sobre as demais leis do ordenamento?”
A resposta é afirmativa. Se estivermos diante de um regime de constituição semi-rígida, poderemos falar em supremacia formal das normas constitucionais que integram a parte dessa constituição que é rígida (parte que só pode ser alterada por um procedimento especial). Em relação à parte flexível (que pode ser modificada por procedimento simples, igual ao de elaboração das demais leis), não há que se falar em supremacia formal. Poderemos, nesse último caso, falar, apenas, em supremacia material".