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ID
12700
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de controle de constitucionalidade, a chamada supremacia formal é atributo das Constituições classificadas como

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige para a modificação de seu texto um processo legislativo especial.
  • Complementando: a CRFB exige um processo especial e mais dificultoso para sua mudança.
  • Na verdade o controle de contitucionalidade operacionaliza a supremacia normativa constitucional, validando todo ordenamento positivo. Logo onde hã controle de constitucionalidade teremos necessáriamente uma constituição rígida.
  • Só há controle onde há rigidez constitucional.

    Uma constituição dogmática pode ser flexível.
  • Ela é rígidas Porque exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos constitucionais mais rigoroso que os das demais normas infraconstitucionais.ex.: CF 88 (uma emenda constitucional para ser aprovada precisa de maioria de 3/5, enquanto um lei ordinária é aprovada por maioria simples).Glória a DEUS
  • Segue o que o professor Vicente Paulo postou no seguinte endereço:
     

    http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=3&menu=professores&art=2278&idpag=1
     

    (...) só se pode falar de supremacia formal das normas constitucionais sobre as leis do ordenamento num sistema de constituição rígida. Essa noção de supremacia formal, resultante da rigidez constitucional, não pode ser confundida com o conceito de supremacia material da Constituição, decorrente da dignidade do conteúdo das normas constitucionais (...) Assim, num sistema de constituição não-escrita, histórica, costumeira, flexível não podemos falar na presença de supremacia formal das normas constitucionais sobre as demais leis do ordenamento, pois não há diferença “de forma” entre elas (ambas são elaboradas pelo mesmo processo legislativo). Porém, mesmo nesse tipo de constituição, podemos falar na existência de supremacia material das normas constitucionais sobre as demais leis do ordenamento, em razão da “superioridade” do conteúdo daquelas sobre estas. (...) E, além de bonito, é importantíssimo numa prova você saber distinguir “supremacia formal” (presente somente nas constituições que adotam a rigidez constitucional, por resultar do processo especial de elaboração das normas constitucionais) de “supremacia material” (decorrente da dignidade do conteúdo das normas substancialmente constitucionais em relação às demais leis do ordenamento).
    Para finalizar, só mais um detalhe. É comum, em sala de aula, após a apresentação desse assunto, surgir a seguinte indagação: “e numa constituição do tipo semi-rígida, podemos falar em supremacia formal dos seus dispositivos sobre as demais leis do ordenamento?”
    A resposta é afirmativa. Se estivermos diante de um regime de constituição semi-rígida, poderemos falar em supremacia formal das normas constitucionais que integram a parte dessa constituição que é rígida (parte que só pode ser alterada por um procedimento especial). Em relação à parte flexível (que pode ser modificada por procedimento simples, igual ao de elaboração das demais leis), não há que se falar em supremacia formal. Poderemos, nesse último caso, falar, apenas, em supremacia material".
     

  • SUPREMACIA MATERIAL E SUPREMACIA FORMAL   A doutrina distingue supremacia material e supremacia formal da constituição.

    Reconhece a primeira até nas constituições costumeiras e nas flexíveis. Isso é certo do ponto de vista sociológico, tal como também se lhes admite rigidez sócio-política. Mas, do ponto de vista jurídico, só é concebível a supremacia formal, que se apóia na regra da rigidez, de que o primeiro é principal corolário.

    O próprio Burdeau, que fala na supremacia material, realça que é somente no caso da rigidez constitucional que se pode falar em supremacia formal da constituição, acrescentando que a previsão de um modo especial de revisão constitucional dá nascimento à distinção de duas categorias de leis: as leis ordinárias e as leis constitucionais.

    José Afonso da Silva, ob. cit., p. 49
  • GABARITO: E

    Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias.

  • Constituição rígida é aquela que só pode ser modificada por procedimentos especiais. Se a constituição é formal quanto ao conteúdo e a única forma de modificar uma constituição formal é através de procedimentos especiais que ela mesma determinar, quanto à estabilidade, então, ela será rígida, havendo uma relação importante entre as duas.

    Meu texto ficou meio truncado, mas espero que dê para entender.

  • Se uma Constituição é formal quanto ao seu conteúdo, significa que ela necessita passar por um procedimento legislativo para que seja modificada. Sendo assim, como as Constituições Rígidas são mais difíceis de serem modificadas por justamente exigirem esse procedimento anterior, existe uma conexão entre a Supremacia Formal e as Constituições Rígidas.