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Vereadores: Apenas imunidade MATERIAL (opiniões, palavras e votos)
Prefeito Municipal não possui imunidade material ou processual.
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CPI pode determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, mas não tem legitimidade para interceptação telefônica (reserva de jurisdição).
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Para complementar os estudos sugiro o acesso ao http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html
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a) Os vereadores gozam tanto de inviolabilidade quanto de imunidade formal. ERRADA: SÓ HÁ IMUNIDADE MATERIAL
b) A inviolabilidade obsta a propositura de ação penal contra o parlamentar, mas não o protege em relação à ação por dano moral. ERRADA: HÁ IMUNIDADE MATERIAL IMPEDE A RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL.
c)Segundo a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, uma Comissão Parlamentar de Inquérito, além de decretar a quebra do sigilo bancário e telefônico do investigado, pode autorizar a interceptação telefônica. NÃO PODE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
d) O Prefeito Municipal absolvido pela Justiça comum em processo que lhe foi atribuído ato de improbidade administrativa pode sofrer, pelo mesmo fato, processo de impeachment junto à Câmara de Vereadores. CERTA: INDEPENDENCIA DE INSTANCIAS (IMPEACHMENT É POLÍTICO)
e)O Prefeito Municipal goza de imunidade formal relativa à prisão cautelar. ERRADA: IMUNIDADE PRISÃO CAUTELAR É PRERROGATIVA DO PRESIDENTE, NÃO PODE SER EXTENDIDA.
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A CRFB/88 inovou ao conferir imunidade material aos vereadores (art. 29, VIII, da CRFB/88). Isso porque até então nenhuma Constituição brasileira havia previsto qualquer tipo de imunidade a eles. Esta imunidade material, contudo, não é tão ampla quanto à imunidade material conferida aos demais parlamentares (deputados federais, senadores e deputados estaduais). A imunidade material do vereador é restrita às palavras, votos e opiniões proferidas dentro dos limites territoriais do município. Fora dos limites territoriais do município, o vereador não estará protegido por esta garantia constitucional.
Segundo o entendimento do STF, as imunidades formais não podem ser estendidas aos vereadores pelas constituições estaduais (ADI 558). Portanto, vereador não pode ter imunidade formal. Nem a constituição estadual e nem lei orgânica municipal pode prever imunidade formal aos vereadores.
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Sistema da independência das esferas!
Abraços.
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"Agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade."(INFO 901/STF)
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Constituição Federal:
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.