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ID
1270078
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 360 STF 

    Prazo de Decadência para Representação de Inconstitucionalidade - Previsão

      Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no Art. 8, parágrafo único, da Constituição Federal.

  • b) correta. Súmula não pode ser objeto de Adin estadual, porque não se trata de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

    e) errada. Emendas constitucionais prescindem de veto ou sanção do Chefe do Executivo, pois, ao serem aprovadas, em dois turnos, pelas duas Casas do Congresso Nacional, são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    art. 60 CF (...)

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    d) errada. Procurador-Geral de Justiça não tem legitimidade para propor ADIN. Ademais, lei municipal não pode ser objeto de ADIN perante o STF.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • C) ERRADA. NO JULGAMENTO DA ADIN, O STF NÃO ESTÁ VINCULADO À CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO AJUIZADA, OU SEJA, A CAUSA DE PEDIR É AMPLA, PODENDO A SUPREMA CORTE JULGAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO ARTICULADO NA EXORDIAL.

  • (a) Errada.

    De acordo com a própria jurisprudência do STF, o ajuizamento de ADI não possui prazo decadencial nem prescrional, visto que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso de tempo (ADI 1.247, voto da Min. Celso de Mello, julgamento em 17-08-1995, DJ de 08-09-1995)

     

  • (B) Correta

    As súmulas não se sujeitam ao controle de constitucionalidade. Com exceção das súmulas vinculantes editadas pelo STF, com base no artigo 103-A da CF, na redação da EC 45/2004. 

  • A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita a jurisdição constitucional concentrada.

    [ADI 594, rel. min. Carlos Velloso, j. 19-2-1992, P, DJ de 15-4-1994.]

    = RE 584.188 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 28-9-2010, 2ª T, DJE de 3-12-2010

  • Gabarito B.

    Em relação a C, acredito estar errada pelo fato da possibilidade de declarar a inconstitucionalidade da lei mesmo inexistindo pedido na inicial específico, como ocorre na inconstitucionalidade por arrastamento.

  • Com relação ao gabarito, é importante registrar que, como regra, as súmulas, mesmo vinculantes, não podem ser questionadas por meio da ADI. Isso acontece porque elas não têm grau de normatividade necessário para ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Especificamente quanto às súmulas vinculantes, o não cabimento é também explicado pela existência de procedimento próprio, qual seja, o pedido de revisão e de cancelamento da súmula.

    Portanto, em regra, não caberá nenhuma ferramenta do controle concentrado para questionamento das súmulas (STF, ADI 594).

    Digo em regra porque, mais recentemente, o STF definiu uma exceção em que poderá ser cabível a ADPF. Isso ocorrerá quando o conteúdo normativo for dotado de um preceito geral e abstrato.

    O caso concreto julgado pelo Tribunal dizia respeito ao enunciado da Súmula 450 do TST, o qual prevê que o trabalhador receberá as férias em dobro em caso de atraso no pagamento. O preenchimento da cláusula de subsidiariedade derivaria do fato de não haver instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos impedidos de subirem por conta do entendimento sumulado (STF, ADPF n. 501).

    • AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ENUNCIADO DE CARÁTER NORMATIVO. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Viabilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada em face de enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do Trabalho. II – Atendimento ao princípio da subsidiariedade, uma vez que não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça trabalhista. III - Agravo regimental a que se dá provimento. (ADPF 501 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020).

  • A instauração do controle concentrado de constitucionalidade não está sujeita à observância de qualquer prazo decadencial, porquanto a norma inconstitucional jamais fica convalidada pelo decurso do tempo.