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alt. a
Art. 1.698 CC. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A - CERTA.
B - ERRADA. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (art. 1.700 CC).
C - ERRADA . Poderá pleitear e serão concedidos somente os indispensáveis à subsistência.
D - ERRADA. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora
E - ERRADA. Fixação com base na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
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e) errada. Exige-se o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. art. 1694 (...) do Código Civil, § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;
d) ERRADA. NÃO ADMITE COMPENSAÇÃO. Art. 1.707 CC\02. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora;
C) ERRADA. PODERÁ PLEITEAR OS ALIMENTOS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA, CONFORME O POSTULADO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DESDE QUE NÃO HAJA PARENTES PARA FORNECÊ-LOS E NEM APTIDÃO PARA O TRABALHO. ART. 1704 CC\02. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e
não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro
cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
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A LETRA D está desatualizada, pois a jurisprudência tem permitido a compensação. O que não pode é a repetição de indébito do alimentante enganado, podendo apenas buscar por ação própria a indenização pelo que pagou enganado, por exemplo, quando descobre que o filho não era seu. (Fonte> STJ)
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IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura." (cf. AgRg no REsp 1257779/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014).
2. A ausência de demonstração de como se deu a alegada violação aos dispositivos legais arrolados nas razões do reclamo inviabiliza a compreensão da controvérsia e, por sua vez, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso especial no particular, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 586.516/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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Questão desatualizada, a meu ver.
B - CORRETA - Por ser de caráter personalíssimo (inalienável, incessível, intransmissível), a obrigação de prestar alimentos não pode ser transmitida aos herdeiros.
De fato é personalíssima e o espólio só responde pelas parcelas já vencidas, exceto no caso de o credor ser também herdeiro. STJ. 2a Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014. INFORMATIVO 555 STJ
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Não está desatualizada!
A obrigação de prestar alimentos pode sim ser transmitida aos herdeiros, havendo divergência doutrinária quanto ao valor, se devem ser limitados ao valor da herança.
Já com a morte do credor (alimentando) a obrigação alimentar se extingue, já que é personalíssima quanto a este.
Manual de Direito Civil - volume único- Flávio Tatuce, 2017, pg. 1437.
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Acredito que a B esteja correta.
Abraços.
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sobre a letra A:
Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
sobre a D:
Juris em Tese do STJ: 16) Não é possível a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura.
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Código Civil:
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
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Letra B) ERRADA: O espólio terá obrigação de pagar os alimentos desde que preenchidas as seguintes condições: A obrigação alimentar já deve estar fixada antes da morte (por acordo ou decisão judicial); O credor deve ser herdeiro do falecido (deve figurar no rol dos herdeiros necessários); O valor dos alimentos será pago até os limites das forças da herança (se os recursos deixados pelo falecido como herança acabarem, extingue-se a obrigação); A pensão somente será paga enquanto perdurar o inventário (depois do inventário, fica extinto o direito de perceber alimentos). (Fonte: Dizer o Direito - INFO 555 STJ)