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ID
1270114
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o enunciado abaixo e as quatro propostas para completá-lo.

0 Ministério Público tem legitimidade para

1 - requerer a desconsideração da personalidade jurídica em caso de desvio de finalidade.
2 - impugnar a alienação de bens na falência.
3 - promover o cumprimento dos encargos da doação caso forem a benefício de terceiros e do interesse geral, depois da morte do doador, se o donatário não tiver cumprido.
4 - promover a interdição só nos casos de doença mental grave.

Quais propostas estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (A)Vamos aos erros das assertivas 3 e 4:
     3) 

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.


    4)  

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    Art. 1.769. O Ministério Público promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.



  • Art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • 1 - requerer a desconsideração da personalidade jurídica em caso de desvio de finalidade - Certo: Art. 50, CC/02. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica"
    2 - impugnar a alienação de bens na falência - Certo: art.142, Lei nº11.101. "Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital".
    3 - promover o cumprimento dos encargos da doação caso forem a benefício de terceiros e do interesse geral, depois da morte do doador, se o donatário não tiver cumprido - Errada: Art. 553, parágrafo unico, CC/02. "Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito".
    4 - promover a interdição só nos casos de doença mental grave  - Errada: Art. 1.769, CC/02. "O Ministério Público só promoverá interdição:I - em caso de doença mental grave; II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.".

  • ATENÇÃO: no novo CPC (2015), de fato o MP só terá legitimidade para propor interdição no caso de doença mental grave!

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.


  • A Lei n. 13.146/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, procedeu à alteração da redação do art. 1.769 do CC/02, transcrito pela colega abaixo em sua redação antiga, senão vejamos: 

     

    Art. 1.769, CC/02. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos de curatela: 

    I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; 

    II - se não existir ou não promover a interdição as pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; 

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II. 

  • Apenas uma observação: a Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e não o novo CPC.

  • Somente uma observação: o fundamento legal do item n. 2 é o artigo 143 da Lei 11.101/05, e não o seu artigo 142.