O gabarito não tem sentido!
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde
pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo
prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.
Ensina André Luiz
Santa Cruz Ramos: "(...) essa sistemática de sucessão obrigacional
prevista no art. 1.146 do Código Civil só se aplica às dívidas negociais do
empresário, decorrentes das suas relações travadas em consequência do exercício
da empresa (por exemplo, dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários).
Em se tratando, todavia, de dividas tributárias ou de dívidas trabalhistas,
não se aplica o disposto no art. 1.146 do Código Civil, uma vez que a sucessão
tributária e a sucessão trabalhista possuem regimes jurídicos próprios,
previstos em legislação específica (arts. 133 do CTN e 448 da CLT,
respectivamente)." (In Direito Empresarial Esquematizado, 2ªed., 2012.
pág.103)
De acordo com
magistério do Prof. Fábio Ulhôa Coelho, "está protegido, de modo
particular, o credor trabalhista do alienante do estabelecimento empresarial.
Nos termos do art. 448 da CLT, que
consagra a imunidade dos contratos de trabalho em face da mudança na
propriedade ou estrutura jurídica da empresa, o empregado pode demandar o
adquirente ou o alienante, indiferentemente. É certo, também, que enquanto
não prescrito o direito trabalhista, o alienante responde, mesmo que já vencido
o prazo ânuo do Código Civil". Assim,
em se tratando de dívidas fiscais e trabalhistas, irrelevante estarem ou não
contabilizados os débitos.
Por favor, se alguém souber explicar a questão, manda uma mensagem para mim!