FASES DA RECUPERAÇÃO
De forma resumida, a recuperação judicial possui três fases:
a) postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de processamento;
b) processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;
c) execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.
PLANO DE RECUPERAÇÃO
Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência.
Este plano deverá conter:
§ discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art. 50);
§ demonstração de sua viabilidade econômica; e
§ laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Os credores analisam o plano apresentado, que pode ser aprovado ou não pela assembleia geral de credores.
Credores são avisados sobre o plano, podendo apresentar objeções
Após o devedor apresentar o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando prazo para a manifestação de eventuais objeções.
Desse modo, os credores serão chamados a analisar esse plano e, se não concordarem com algo, poderão apresentar objeção.
O prazo para os credores apresentarem objeções é de 30 dias.
Se não houver objeção dos credores
Caso nenhum credor apresente objeção ao plano no prazo fixado, considera-se que houve aprovação tácita.
Nessa hipótese, não será necessária a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.
Se houver objeção por parte dos credores
Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado.
A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes, poderá:
a) aprovar o plano sem ressalvas;
b) aprovar o plano com alterações;
c) não aprovar o plano.
Se o plano não for aprovado: o juiz decreta a falência (salvo na hipótese do art. 58, § 1º).
Se o plano for aprovado: o juiz homologa a aprovação e concede a recuperação judicial, iniciando-se a fase de execução. Atenção: no regime atual, o plano de recuperação é aprovado pelos credores e apenas homologado pelo juiz.
I - O pedido de recuperação judicial é feito na petição inicial que deve contem em resumo: razões da crise, demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios sociais, relação de credos, empregados, bens. (art. 51)
O processo de recuperação judicial são os atos processuais praticados desde o deferimento do processamento até a concessão.
O plano de recuperação judicial é apresentado pelo devedor no prazo de 60 dias da decisão que defere o processamento. Ele contém os meios de recuperação a serem empregados. (art. 53)
II - Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
III - Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
IV - Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.