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ID
1270135
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.

I - O pedido de recuperação judicial, o processo de recuperação judicial e o plano de recuperação judicial possuem o mesmo significado.
II - O credor poderá apresentar objeção ao plano de recuperação judicial após a publicação do aviso da sua apresentação.
III - Apresentada objeção ao plano de recuperação judicial, o juiz decidirá sobre a concessão ou não da recuperação judicial.
IV - A recuperação judicial depende da concordância dos credores.

Quais propostas estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Lei nº. 11.101/2005

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

  • Lendo a primeira assertiva e, consequentemente, eliminando-a, resta apenas a alternativa C, que é a correta.

  • FASES DA RECUPERAÇÃO

    De forma resumida, a recuperação judicial possui três fases:

    a) postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de processamento;

    b) processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;

    c) execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.

     

     

    PLANO DE RECUPERAÇÃO

    Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência.

     

    Este plano deverá conter:

    §  discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art. 50);

    §  demonstração de sua viabilidade econômica; e

    §  laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

     

    Os credores analisam o plano apresentado, que pode ser aprovado ou não pela assembleia geral de credores.

     

    Credores são avisados sobre o plano, podendo apresentar objeções

    Após o devedor apresentar o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando prazo para a manifestação de eventuais objeções.

    Desse modo, os credores serão chamados a analisar esse plano e, se não concordarem com algo, poderão apresentar objeção.

    O prazo para os credores apresentarem objeções é de 30 dias.

     

    Se não houver objeção dos credores

    Caso nenhum credor apresente objeção ao plano no prazo fixado, considera-se que houve aprovação tácita.

    Nessa hipótese, não será necessária a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.

     

    Se houver objeção por parte dos credores

    Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado.

    A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes, poderá:

    a) aprovar o plano sem ressalvas;

    b) aprovar o plano com alterações;

    c) não aprovar o plano.

     

    Se o plano não for aprovadoo juiz decreta a falência (salvo na hipótese do art. 58, § 1º).

     

    Se o plano for aprovado: o juiz homologa a aprovação e concede a recuperação judicial, iniciando-se a fase de execução. Atenção: no regime atual, o plano de recuperação é aprovado pelos credores e apenas homologado pelo juiz.

  • Examinador querendo testar o candidato ahahahaha " tem certeza da resposta, candidato?" " já ouviu o ditado de que quando a esmola é demais o santo desconfia?"

  • I - O pedido de recuperação judicial é feito na petição inicial que deve contem em resumo: razões da crise, demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios sociais, relação de credos, empregados, bens. (art. 51)

    O processo de recuperação judicial são os atos processuais praticados desde o deferimento do processamento até a concessão.

    O plano de recuperação judicial é apresentado pelo devedor no prazo de 60 dias da decisão que defere o processamento. Ele contém os meios de recuperação a serem empregados. (art. 53)

    II - Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

    III - Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    IV - Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.