-
alt. b
Art. 453 CPC. A audiência poderá ser adiada:
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Gabarito: B
A) Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
C) Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
D) Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
E) Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
-
Dica: É possível a dispensa pelo juiz de produção de prova requerida pelo MP, caso o Promotor de Justiça não comparecer na audiência? SIM!
-> CPC/73: somente era possível a dispensa de produção de prova requerida pela parte se o advogado não comparecesse na audiência, conforme art. 453, §2o.
-> NCPC: Nos termos do art. 362, § 2o do Novo CPC, "o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, APLICANDO-SE A MESMA REGRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO".
Portanto, no NCPC, o magistrado poderá dispensar a produção das provas requeridas:
a) Pela parte (se advogado ou defensor público não comparecer à audiência);
b) Pelo Ministério Público (se o Promotor de Justiça não comparecer à audiência.
Nota-se que no CPC/73, diferentemente do NCPC, não era possível a dispensa de produção de provas requerida pelo MP.