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ID
1270147
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmações abaixo.

I - Não se estende o direito de recorrer da sentença à autoridade coatora, em mandado de segurança, ainda que por intermédio da Procuradoria do órgão a que pertencer.

II - Suspenso o processo principal, a medida cautelar que lhe tenha sido incidentalmente deferida terá sua eficácia suspensa, salvo decisão judicial em contrário.

III - Em nenhum caso, a sentença proferida em processo cautelar impedirá que a parte intente a ação principal.

Quais estão INCORRETAS?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I - Lei 12016

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    II - CPC Art. 807 Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    III - CPC Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • É interessante observar que o NCPC não contém dispositivo equivalente ao parágrafo único do art. 807 do CPC/1973.  Contudo, o entendimento do dispositivo revogado parece plenamente compatível com o novo regime processual, de modo que, ao que tudo indica, continua aplicável. Só que agora sem expressa previsão legal. Mas a doutrina e a jurisprudência ainda precisam se manifestar a respeito, de modo que essa questão não parece viável em uma prova objetiva.

  • II - CPC 2015: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.