-
Gabarito: E
I - Lei 12016
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
II - CPC Art. 807 Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.III - CPC Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
-
É interessante observar que o NCPC não contém dispositivo equivalente ao parágrafo único do art. 807 do CPC/1973. Contudo, o entendimento do dispositivo revogado parece plenamente compatível com o novo regime processual, de modo que, ao que tudo indica, continua aplicável. Só que agora sem expressa previsão legal. Mas a doutrina e a jurisprudência ainda precisam se manifestar a respeito, de modo que essa questão não parece viável em uma prova objetiva.
-
II - CPC 2015: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.