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Gabarito: D.
A) Errado. Não acarreta a perda de todos os dias remidos. Perde-se até 1/3 dos dias remidos. Lei de Execução Penal (LEP): "Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
B) Errado. Não necessariamente exclui o tempo remido "nos últimos 30 dias". O juiz, de forma discricionária, determinará o tempo que será excluído (até 1/3, conforme já dito), ou seja, pode não coincidir com os últimos 30 dias remidos.
C) Errado. A permissão de saída é autorizada pelo diretor do presídio (normalmente delegado de polícia), e não pelo juiz. LEP, art. 120, parágrafo único: "Apermissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra opreso."
D) Certo. Além da literalidade do já citado art. 127 da LEP, veja-se: "Art.118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, coma transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;"
Norberto Avena (Execução Penal Esquematizado, 1ªed, 2014, pág. 84) explica que a jurisprudência do STF determina que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para obtenção de benefícios. Isso implica o reinício, por exemplo, da contagem do prazo para progressão de regime prisional. Veja:
"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. 1. A prática de falta grave acarreta o “reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios” (HC 109.253, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. Esse entendimento nãofoi alterado com a edição da Lei nº 12.433/2011, que deu nova redação ao art. 127 da Lei de Execuções penais para limitar a perda do tempo remido ao patamar máximo de 1/3 (um terço). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito porinadequação da via processual. (STF, HC 115770, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013)"
E) Errado. Em caso de fuga do preso, perde-se, sim, o direito ao tempo remido. É pacífico o entendimento de que a perda dos dias remidos é constitucional e, portanto, não viola os princípios da proporcionalidade, do direito adquirido e da coisa julgada.
Norberto Avena explica que "o instituto da remissão, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo dedicado ao trabalho ou estudo, está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, gerando apenas expectativa de direito. Sua concessão, em outras palavras, não produz coisa julgada material, podendo ocorrer revogação de dias remidos diante do reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado." - Execução Penal Esquematizado, 1ªed, 2014, pág. 267.
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se nao interrompe o livramento condicional....pq reinicia? nao entendi a letra d...
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No enunciado da questão o diretor "autorizou" , ou seja, ele deve conceder a permissão mediante escolta. Questão mal formulada.
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na letra d ao generalizar " futuros benefícios " ENGLOBA O LIVRAMENTO CONDICIONAL . QUE NÃO TEM O PRAZO INTERROMPIDO PELA FALTA GRAVE. SUM 441 STJ
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Acredito que a d) está correta, pois se fosse o caso de livramento, não haveria que se falar em permissão de saida Wesley Borges.
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Consequências da FALTA GRAVE
Atrapalha:
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
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Atualizando a letra "d" pela "Súmula 520 do STJ": O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (julgamento em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)."
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GAB: D
O detento praticou falta grave, que acarreta perda de até 1/3 dos dias remidos, regressão no regime de cumprimento da pena e reinicio da contagem do prazo para futuros benefícios.
Súmula 520 do STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (julgamento em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)."
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atualizando dois comentários para 2020.
delegação de saída temporárias -----> Juiz da execução pode delegar em um ato judicial único e os demais poderão ser concedidos pelo diretor do departamento
Juiz de execução penal pode fixar calendário de saídas temporárias de preso
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que o juiz pode fixar um calendário anual de saídas temporárias de visita ao lar para o apenado sem que isso viole o disposto no artigo 123 da Lei de Execução Penal (7.210/1984). A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 128763, em que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro questionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cada saída autorizada deve ser individualmente motivada, com base no histórico do sentenciado até então. No caso em questão, o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto e uma única decisão autorizou a visita ao lar duas vezes por mês, no aniversário, na Páscoa, no Dias dos Pais, das Mães, no Natal e no Ano Novo.
livramento condicional --------> o cometimento de falta grave impede a concessão de livramento condicional
edição de teses n 146 STJ
A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
Acórdãos
HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020
AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019
RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019
AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019
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