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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 483. Os quesitos serão formulados na SEGUINTE ORDEM, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a MATERIALIDADE do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a AUTORIA ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser ABSOLVIDO; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – se existe CAUSA DE DIMINUIÇÃO de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – se existe CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA ou CAUSA DE AUMENTO de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – causa de DIMINUIÇÃO de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – circunstância QUALIFICADORA ou CAUSA DE AUMENTO de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus 111.371, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima:
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE QUESITO DE TESE DE DEFESA. MATÉRIA NÃO-SUSTENTADA NOS DEBATES ORAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em nulidade do julgamento quando devidamente quesitada a tese sustentada pela defesa.
2. A MATÉRIA NÃO-SUSTENTADA PELA DEFESA NOS DEBATES ORAIS NÃO PODE SER OBJETO DOS QUESITOS POR IMPORTAR INOVAÇÃO PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
3. Ordem denegada”.
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Art. 564 do CPP. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
k) os quesitos e as respectivas respostas;
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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SMJ as nulidades da quesitação previstas no art. 564, III, k do CPP são absolutas diante da interpretação a contrário sensu do art 572 do CPP, já que não são passíveis de convalidação.
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Pessoal, eu não entendi em que momento ocorreu a referida nulidade. Feitos os três quesitos iniciais, a magistrada procedeu às causas de diminuição da pena, tal como referido no art. 483 do CPP, não?
Ademais, ao meu ver, os quesitos suplementares, em tese, favoreceram o réu, não ocorrendo prejuízo para se declarar nulidade (art. 563 CPP).
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Assertiva correta letra "b".
Nesse sentido:
[...]
3. A quesitação inadequada formulada pelo Juiz presidente implica nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri, por violação frontal ao disposto no art. 484, III, do Código de Processo Penal - redação anterior à Lei n. 11.689/2008.
(REsp 1170742/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013)
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Esta questão não estaria desatualizada? Acredito que o gabarito seja LETRA A.
A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP.
Habeas corpus não conhecido.”
(HC 217.865⁄RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 24⁄05⁄2016)