Injúria
Racial é ação pública condicionada à representação.
·
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º
- O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II -
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º
- Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou
pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 3o
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena
- reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
(...)
Art.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo
único. Procede-se mediante requisição do
Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e
mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem
como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
12.033. de 2009)
A INJÚRIA RACIAL está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em OFENDER A HONRA DE ALGUÉM COM A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À RAÇA, COR, ETNIA, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.
Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que UTILIZA PALAVRAS DEPRECIATIVAS referentes a raça, cor, religião ou origem, COM O INTUITO DE OFENDER A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).
Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
FONTE: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo