SóProvas


ID
1270198
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dorvalina encontrou-se com seu ex-companheiro Plutarco na via pública de Estância Velha, tendo este dirigido-lhe várias agressões verbais, chamando-a de "preta suja, prostituta, vagabunda, traficante", etc. Imediatamente a vítima dirigiu-se à Polícia Civil e, munida de cópia do Boletim de Ocorrência, procurou seu advogado. Posteriormente, a queixa-crime foi oferecida, amparada no art. 140 do Código Penal, acompanhada do boletim policial e de uma procuração com a cláusula ad judicia. O Magistrado, antes de qualquer decisão, deu vista ao Ministério Público, que deve postular

Alternativas
Comentários
  • Injúria Racial é ação pública condicionada à representação.

    ·  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    (...)

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)


  • A INJÚRIA RACIAL está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em OFENDER A HONRA DE ALGUÉM COM A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À RAÇA, COR, ETNIA, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que UTILIZA PALAVRAS DEPRECIATIVAS referentes a raça, cor, religião ou origem, COM O INTUITO DE OFENDER A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

    Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.


    FONTE: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo

  • Letra "c" - A mera procuração ao advogado com os poderes da cláusula ad judicia (poderes gerais) não supre os requisitos do art. 44 do CPP.

  • Infelizmente, a questão não foi suficientemente clara como deveria: dizer que a procuração continha a cláusula ad judicia não é o mesmo que afirmar que ela só continha essa cláusula e, portanto, não conferia poderes especiais para a ação penal. A redação imperfeita, como sempre, só atrapalha a vida de quem está respondendo à indagação.

     

    Uma coisa deve ficar clara: a procuração que contém a cláusula ad judicia não descumpre o art. 44 do CPP, desde que também preveja poderes especiais para a causa penal.