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ID
1270213
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sebastiana foi vítima do crime de ameaça de morte em 13/03/12, praticado pelo companheiro Anastácio, que portava um facão dentro de casa. Mesmo que amedrontada, não quis representar, mas sua filha de 17 anos, temerosa de que algo grave viesse a lhe acontecer, contatou com o Promotor de Justiça da comarca de São Sebastião do Caí, que o enquadrou na Lei Maria da Penha. Depois de alguns procedimentos policiais e judiciais, o Magistrado sentenciou, sendo o réu condenado a 3 meses de detenção. Houve apelação da defesa, e o novo órgão do Ministério Público recebeu os autos para contrarrazoar. O Parquet deve opinar

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Dados Gerais

    Processo:APR 10024110025178001 MG
    Relator(a):Antônio Carlos Cruvinel
    Julgamento:27/08/2013
    Órgão Julgador:Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
    Publicação:03/09/2013

    Ementa

    LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE AMEAÇA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INDEFERIMENTO - DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

    Ficando expresso o desinteresse da vítima em dar início à ação penal, que, em se tratando do delito de ameaça, é pública condicionada à representação, impossível se torna o deferimento de medidas protetivas em seu favor. Improvimento ao recurso que se impõe.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Atualmente, este não é mais o entendimento do STF. A Ação é Publica Incondicionada.

  • Colega Giuliano Soares. O crime descrito foi de ameaça e, segundo o STF, continua a ser de ação penal pública condicionada a representação, assim como o estupro. O que passou a ser de ação penal pública incondicionada foi o crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar.

  • Somente lesão corporal - leve ou culposa - que é de ação pública INCONDICIONADA! No caso me tela, o crime é de ação penal pública CONDICIONADA a representação, pois trata-se do crime de ameaça.

  • 2.2 CONSEQUENCIAS DA AUSÊNCIA DE UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO

    a) Por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória:

    Imaginemos que o juiz constatou a ausência de condição da ação no momento do oferecimento da denúncia ou queixa, o promotor de justiça acaba de oferecer a denúncia ou queixa e o juiz analisando se vai receber ou se vai rejeitar consta a ausência de uma condição.

    O que vai acontecer nesse caso? Rejeição da peça acusatória (art. 395, II, CPP).

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Exemplo: Imagine que eu, promotora de justiça, ofereça denúncia em um crime de ação penal privada. Se o crime é de ação penal privada a legitimidade é do ofendido e não do Ministério Público.

    -

    b) verificada durante o curso do processo:

    E SE A AUSENCIA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO FOR VERIFICADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO?

    1ª corrente: A ausência de uma condição da ação verificada durante o curso do processo acarretará o reconhecimento de uma NULIDADE ABSOLUTA.

    Mas qual seria o fundamento legal dessa 1ª corrente? Art. 564, II, CPP. Vejamos:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    II - por ilegitimidade de parte;

    Como a ilegitimidade de parte é uma condição da ação, a doutrina diz que esse dispositivo poderia ser aplicado, por analogia, as demais condições da ação.

    2ª corrente: Dizem que nesse caso pode-se valer do código de processo civil, aplicável de maneira subsidiária, e entender que nesse caso deveria ser determinada, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. (o art. 3° do CPP admite a aplicação subsidiária do CPC). Art. 485, VI NCPC.

    Em uma recente decisão, o STJ analisando um caso concreto decidiu de acordo com a 2ª corrente.

    Cuidado: Há doutrinadores que dizem que uma vez recebida a denúncia o juiz não poderia rejeitá-la depois, aliás é a posição que na doutrina ainda prevalece. Porque a partir do momento que o juiz recebeu a denúncia haveria preclusão pro judicato, aí ele não poderia rejeitá-la depois. STJ em um precedente recente entendeu que é sim possível a rejeição após recebida a inicial acusatória, sobretudo diante da ausência de uma condição da ação.

    FONTE: Aulas carreiras jurídicas - minhas anotações -  Renato Brasileiro

  • Todos os crimes sexuais sao de acao penal incondicionadas .

  • Há nuance aqui.

    A natureza da ação penal no crime de ameaça praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública condicionada à representação.

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, independentemente da natureza da lesão corporal.

    bons estudos

  • Por ser crime de ameaça, a ação penal é pública condicionada à representação. Só será incondicionada nos casos de lesão corporal leve com aplicação da Lei Maria da Penha!

    Acredito que também vale a menção ao seguinte ponto: a filha de Sebastiana exerceu o direito de queixa, mas sem legitimidade, uma vez que não tinha poderes para isso. Neste ponto, aplicar-se-á o art. 39 do CPP como fundamentação:

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.