2.2 CONSEQUENCIAS DA AUSÊNCIA DE UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO
a) Por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória:
Imaginemos que o juiz constatou a ausência de condição da ação no momento do oferecimento da denúncia ou queixa, o promotor de justiça acaba de oferecer a denúncia ou queixa e o juiz analisando se vai receber ou se vai rejeitar consta a ausência de uma condição.
O que vai acontecer nesse caso? Rejeição da peça acusatória (art. 395, II, CPP).
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Exemplo: Imagine que eu, promotora de justiça, ofereça denúncia em um crime de ação penal privada. Se o crime é de ação penal privada a legitimidade é do ofendido e não do Ministério Público.
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b) verificada durante o curso do processo:
E SE A AUSENCIA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO FOR VERIFICADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO?
1ª corrente: A ausência de uma condição da ação verificada durante o curso do processo acarretará o reconhecimento de uma NULIDADE ABSOLUTA.
Mas qual seria o fundamento legal dessa 1ª corrente? Art. 564, II, CPP. Vejamos:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
II - por ilegitimidade de parte;
Como a ilegitimidade de parte é uma condição da ação, a doutrina diz que esse dispositivo poderia ser aplicado, por analogia, as demais condições da ação.
2ª corrente: Dizem que nesse caso pode-se valer do código de processo civil, aplicável de maneira subsidiária, e entender que nesse caso deveria ser determinada, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. (o art. 3° do CPP admite a aplicação subsidiária do CPC). Art. 485, VI NCPC.
Em uma recente decisão, o STJ analisando um caso concreto decidiu de acordo com a 2ª corrente.
Cuidado: Há doutrinadores que dizem que uma vez recebida a denúncia o juiz não poderia rejeitá-la depois, aliás é a posição que na doutrina ainda prevalece. Porque a partir do momento que o juiz recebeu a denúncia haveria preclusão pro judicato, aí ele não poderia rejeitá-la depois. STJ em um precedente recente entendeu que é sim possível a rejeição após recebida a inicial acusatória, sobretudo diante da ausência de uma condição da ação.
FONTE: Aulas carreiras jurídicas - minhas anotações - Renato Brasileiro
Por ser crime de ameaça, a ação penal é pública condicionada à representação. Só será incondicionada nos casos de lesão corporal leve com aplicação da Lei Maria da Penha!
Acredito que também vale a menção ao seguinte ponto: a filha de Sebastiana exerceu o direito de queixa, mas sem legitimidade, uma vez que não tinha poderes para isso. Neste ponto, aplicar-se-á o art. 39 do CPP como fundamentação:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.