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ID
1270249
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às disposições da Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, considere as seguintes afirmações.

I - Os Conselhos Municipais do Meio Ambiente estabelecem as tipologias consideradas como sendo de impacto local.

II - O Município passou a ter competência originária para licenciar as atividades de impacto local.

III - A competência comum fiscalizatória a todos os órgãos do SISNAMA foi contemplada pela novel Lei Complementar.

IV - Compete à União licenciar empreendimentos e atividades desenvolvidas em Áreas de Proteção Ambiental - APAs - por ela instituídas, independentemente do respectivo grau de impacto ambiental.

V - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, sendo que os demais entes interessados podem se manifestar de maneira vinculante.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa V: Errada.  Art. 13 da LC140:  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

    Alternativa IV: Errada. Art. 7º da LC 140: São ações administrativas da União: IV :promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades  localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).



  • No licenciamento de APA, vale o critério da sua localização geográfica, cf. o critério de distribuição de competência. Logo, se APA com impactos ambientais de âmbito local (M), se regional (E/DF) ou se nacional (U).

  • Qual o fundamento da alternativa III?????


  • Fundamento da alternativa III. Segue: 


    Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

    Os órgãos locais são responsáveis pela fiscalização no âmbito municipal e integram o Sisnama, vide o art. 6, VI, da Lei. 6.938/81: 

    V- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

    Uma breve lembrança dos órgãos que compõem o Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente)- Art. 6º, Lei 6.938/81:

    I-Órgão Superior-Conselho de Governo;

    II-Órgão Consultivo e Deliberativo-CONAMA;

    III-Órgão Central- Ministério do Meio Ambiente, antiga Secretaria do Meio Ambiente;

    IV-Órgãos Executores- IBAMA e ICMBio

    `V-Órgãos Seccionais- São os estaduais.

    VI-Órgãos Locais-  São os municipais.

  • ERRO DO ITEM I: Conselhos Estaduais (e não Municipais)

    LC 140 - Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • Quanto a afirmação III:

    LC 140/2011, 

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • Lei do Licenciamento Ambiental:

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 1 Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • LC da Cooperação Ambiental:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

  • A redação da assertiva III sugere que TODOS os órgãos do SISNAMA exercem competência fiscalizatória, o que, obviamente, é falso. Por exemplo, em âmbito federal, somente o IBAMA fiscaliza. O CONAMA é órgão "consultivo e deliberativo"