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Alternativa V: Errada. Art. 13 da LC140: Os
empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por
um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos
termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os
demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável
pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e
procedimentos do licenciamento ambiental.
Alternativa IV: Errada. Art. 7º da LC 140: São ações administrativas da União: IV :promover o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou
desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas
de Proteção Ambiental (APAs).
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No licenciamento de APA, vale o critério da sua localização geográfica, cf. o critério de distribuição de competência. Logo, se APA com impactos ambientais de âmbito local (M), se regional (E/DF) ou se nacional (U).
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Qual o fundamento da alternativa III?????
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Fundamento da alternativa III. Segue:
Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Os órgãos locais são responsáveis pela fiscalização no âmbito municipal e integram o Sisnama, vide o art. 6, VI, da Lei. 6.938/81:
V- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
Uma breve lembrança dos órgãos que compõem o Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente)- Art. 6º, Lei 6.938/81:
I-Órgão Superior-Conselho de Governo;
II-Órgão Consultivo e Deliberativo-CONAMA;
III-Órgão Central- Ministério do Meio Ambiente, antiga Secretaria do Meio Ambiente;
IV-Órgãos Executores- IBAMA e ICMBio
`V-Órgãos Seccionais- São os estaduais.
VI-Órgãos Locais- São os municipais.
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ERRO DO ITEM I: Conselhos Estaduais (e não Municipais)
LC 140 - Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
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Quanto a afirmação III:
LC 140/2011,
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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Lei do Licenciamento Ambiental:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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LC da Cooperação Ambiental:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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A redação da assertiva III sugere que TODOS os órgãos do SISNAMA exercem competência fiscalizatória, o que, obviamente, é falso. Por exemplo, em âmbito federal, somente o IBAMA fiscaliza. O CONAMA é órgão "consultivo e deliberativo"