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I - Corrigindo falha da legislação anterior, foi incluída, dentre as formas legais de arranjo familiar, a família extensa ou ampliada. CERTO.
ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
II - Não há restrição ao estado civil dos adotantes; no entanto, para a adoção conjunta, deverão ser os pretendentes casados ou viver em união estável, comprovada a estabilidade familiar. CERTO.
ECA, Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
III - Foi ampliada, pela nova Lei, a idade mínima para adotar, em reconhecimento à realidade de que a constituição da família e sua estabilidade estão ocorrendo cada vez mais tarde. ERRADO.
Vide comentário acima.
IV - O novo Diploma destacou-se por eleger a adoção como uma das primeiras alternativas dentre as políticas públicas voltadas aos interesses de crianças e adolescentes, tornando as regras do Instituto menos rigorosas e o procedimento mais célere. ERRADO.
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Maiores de 18 anos mas também diz que tem que ter 16 anos a mais que a criança/adolescente...
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Vale ressaltar que a alternativa II, apontada como correta, ignora completamente o previsto no Art. 42, §4º:
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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IV - ERRADA. A LEI 12010, ART. 1º, § 2, CONSOANTE A PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR, PRIORIZA A MANUTENÇÃO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE COM A FAMÍLIA NATURAL; CASO ISTO SEJA IMPOSSÍVEL, OS MESMOS DEVEM SER ENCAMINHADOS A FAMÍLIA EXTENSA E, SOMENTE EM ÚLTIMO CASO, DEVEM SER ENCAMINHADOS À ADOÇÃO, QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E ULTIMA RATIO.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2o Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.
NESSA ESTEIRA, ART. 39, §2º, DO ECA: Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.