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ID
1270336
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 37, §6°, da Constituição Federal dispõe que “[...] as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Isto significa que o direito pátrio consagra a

Alternativas
Comentários
  • "Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes." (M. Alexandrino & V. Paulo - Direito Administrativo Descomplicado - 21ª ed. - p.808)
  • Resposta da Questão: b -Teoria da Responsabilidade Objetiva.

    Do dispositivo constitucional, depreende-se que a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO é sem culpa, também chamada de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, já a responsabilidade dos agentes  públicos é com CULPA, ou seja, responsabilidade é subjetiva.
    O Estado  responde pelos danos  causados por seus agentes, sejam devidos por atos lícitos ou ilícitos, com ou sem abuso de poder, havendo ou não culpa dos agentes.
  • Espero que não caia uma questão dessa no meu concurso. Se não os estudos vão por água a baixo 


  • Eu conheço como "teoria do risco administrativo"...como nao tinha fui de "teoria da culpa administrativa", q nao batia, mas era o unico com nome q eu conhecia...
    Esse termo usado na alternativa B é o usual ?

  • Diego, eu fui EXATAMENTE nessa ideia sua! Porque não é teoria DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA,  visto que há também a subjetiva (nos casos de OMISSÃO)!

    Brincadeira ,HEIM!

  • a pegadinha da questao esta quando afirma que o agente responde regressivamente se agiu por dolo ou culpa. temos o costume de ver nas doutrinas que responderá regressivamente se agiu com culpa. pela logica se o cara responde regressivamente por culpa entao se agiu com dolo ai é que responde mesmo

  • São duas as regras que recaem na responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros: a da responsabilidade OBJETIVA do Estado e a da responsabilidade SUBJETIVA do agente público. 

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO será necessário o elemento culpa, razão pela qual se conhece essa modalidade como responsabilidade independentemente de culpa, ou seja, esta pode ou não existir, mas será IRRELEVANTE quando analisado o dever de indenizar do Estado.

    Na responsabilidade SUBJETIVA DO ESTADO, diferentemente da objetiva, o elemento CULPA, provada ou presumida, é INDISPENSÁVEL para ensejar o dever do Estado de reparar o dano.

    A regra geral para responsabilizar o Estado por condutas COMISSIVAS praticadas por seus agentes, cabe à TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ou da RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 

  • Teoria do Risco Administrativo -> é a responsabilidade objetiva do Estado. O Estado paga ao terceiro lesado, desde que ocorra o dano por ação praticada pelo agente público, mesmo o agente não agindo com dolo ou culpa.