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ID
1270453
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Andrea e Luciano trocam missivas intermitentes, cujo conteúdo diz respeito a processo judicial em que a primeira é autora, e o segundo, seu advogado. A parte contrária, ciente da troca de informações entre eles, requer ao Juízo que esses documentos sejam anexados aos autos do processo em que litigam.
Sob a perspectiva do Código de Ética e Disciplina da Advocacia, as comunicações epistolares trocadas entre advogado e cliente

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética e Disciplina da OAB

    art. 27, parágrafo único.
    "B"
  • Comentário: O sigilo é, ao mesmo tempo, direito e dever do advogado (artigos 7º, inciso XIX e 25 a 27 do CED). As informações devem ser preservadas e as comunicações epistolares, mencionadas na questão, também são sigilosas. Dessa forma, todas as informações recebidas no exercício da atividade advocatícia devem ser mantidas sob sigilo, salvo se presentes as hipóteses do artigo 25 do Código de Ética. O fundamento desta questão é o artigo 27 do CED.

    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

    Fonte: http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/etica/questoes-de-etica-comentadas-xiv-exame-de-ordem/

  • mis·si·va 

    substantivo feminino

    Carta, epístola ou bilhete que se manda a alguém.


    "missiva", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/missiva [consultado em 12-11-2014].

  • a) constituem documentos públicos a servirem como prova em Juízo. ( Não constituem documentos públicos, contudo, podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, daí então tornariam-se públicos, desde que autorizados pelo constituinte.) art. 27, caput CEOAB.

    c) podem ser publicizadas, de acordo com a prudência do advogado. O critérios é a autorização do constituinte... art.27, caput CEOAB.

    d) devem ser mantidas em sigilo até o perecimento do advogado.  As condições da quebra do sigilo profissional são as elencadas no art.25 do CEOAB e nunca o perecimento do advogado.


  • Art 27 § único Codigo de Ética e Disciplina " Presumem-se confidencias as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiro"

  • A alternativa correta é a letra “b”. As comunicações epistolares trocadas entre advogado e cliente (Luciano e Andrea) são presumidas confidenciais, não podendo ser reveladas a terceiros. Sob a perspectiva do Código de Ética e Disciplina da OAB é possível dizer que o sigilo protegido, além de dever, constitui também direito do advogado. Essa é a normativa que se extrai da interpretação dos artigos 7º, inciso XIX (Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB) e dos artigos 25 ao 27, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB . Nesse sentido:

    Estatuto da Advocacia e da OAB

    “Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”.

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    “Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”.

    “Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”.

    “Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros”.
  • A: incorreta, pois as comunicações epistolares (por cartas/correspondências) feitas ao advogado pelo cliente presumem-se confidencias, nos termos do art. 27, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina (CED). Logo, não constituem documentos públicos, os quais, como o próprio nome sugere, são aqueles que ganham contornos de ampla publicidade, tais como as escrituras públicas;

    B: correta. Como dito, as missivas (cartas) trocadas entre cliente e advogado são presumidas confidenciais, não podendo ser reveladas a terceiros (art. 27, parágrafo único, do CED). Contudo, é bom que se diga, as confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado pelo constituinte (art. 27, caput. do CED). Perceba que é possível o uso de correspondências, pelo advogado, inclusive com sua juntada nos autos do processo, que lhe tenham sido dirigidas pelo cliente, desde que nos limites, repita-se, da necessidade da defesa, e desde que o cliente autorize. Essa situação permitida pelo CED é muito diferente daquela expressa no enunciado, no qual quem pediu a apresentação das cartas foi a parte contrária;

    C: incorreta, pois as cartas enviadas pelo cliente ao advogado somente poderão ser por este utilizadas nos limites da necessidade da defesa, e desde que o constituinte autorize. Portanto, não se trata de decisão unilateral do advogado (dar publicidade às comunicações epistolares com seu cliente);

    D: incorreta, pois, como visto, as missivas (cartas) trocadas entre cliente-advogado podem ser anexadas aos autos do processo, desde que observado o disposto no já referido art. 27 do CED.

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • No novo código de ética, descreve:

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Como dispõe o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

  • missivas intermitentes - bilhetinhos

    Art 27 § único Codigo de Ética e Disciplina " Presumem-se confidencias as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiro"

  • Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    OBSERVANDO QUE : sendo possivel o uso dessas cartas pelo advogado desde que dentro dos limites de defesa, e que o cliente o autorize.

  • GABARITO: LETRA B

    CED ART. 36: O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

  • O sigilo é imprescindível para a atuação profissional entre o advogado e cliente.

    P.S: Será que o examinador fez esse enunciado com um dicionário do lado? Tive dificuldade para entender o enunciado kkkkkkkkkkk

  • Que redação medonha

  • É totalmente confidencial as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente

  • Eu achava que a minha redação era ruim, até ler essa questão.

  • GABARITO B

    CED ART. 36: O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente

  • ah uma questão dessa na minha prova!!

  • Redação péssima