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Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 38, II
"D"
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CORRETA LETRA (D)
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
ESTATUTO DA OAB
Sempre em frente!!!
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A penalidade de exclusão junto à OAB ocorrerá nos casos de TRIPLA suspensão disciplinar, além de se fazer falsa prova de qualquer dos REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO na ordem, cair o advogado na vala DO COMPORTAMENTO MORALMENTE INIDÔNEO ou praticar CRIME INFAMANTE, sendo a decisão tomada pela MAIORIA QUALIFICADA (2/3) do Conselho Seccional.
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Se envolver dinheiro + FRIC = Suspensão
FRAUDAR A LEI / RETER AUTOS / INÉPCIA PROFISSIONAL / CONDUTA INCOMPATÍVEL
Se for FIC exclusão
FALSA PROVA PARA INSCRIÇÃO / INIDÔNEO PARA A ADVOCACIA / CRIME INFAMANTE
há uma exceção, como tudo no Direito, no caso o agenciamento de causas. Apesar de envolver dinheiro, é punível com censura.
O que não se encaixar no macete é censura
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A alternativa correta é a letra “d”.
Maria deve ser punida com a pena de exclusão dos quadros da OAB. Maria fez
falsa prova de requisito para a inscrição da OAB o que, conforme Lei 8.906/94 -
Estatuto da Advocacia e da OAB – deve ser punido com pena de exclusão. É o que
se subtrai da interpretação proveniente da combinação dos artigos 34, inciso
XXVI com o artigo 38, inciso II, ambos do estatuto. Nesse sentido:
“Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB”.
“Art. 38. A exclusão é aplicável nos
casos de: II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34”.
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Art. 28. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - membros de órgãos
do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos
juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que
exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração
pública direta e indireta;
Art. 11. Cancela-se a
inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em
caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
§ 1º Ocorrendo uma das
hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo
conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
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A: incorreta, pois Maria, à época em que requereu sua inscrição nos quadros da OAB como advogada, já exercia atividade incompatível (Oficial de Justiça), nos termos do art. 28, IV, do EAOAB. Assim, somente obteve referida inscrição fazendo talsa prova de um dos requisitos exigidos para tanto (art. 8o, V, do EAOAB), qual seja, o de não exercer atividade incompatível com a advocacia. Logo, deverá, sim, ser punida;
B: incorreta, pois o cargo de Oficial de Justiça é incompatível (gera proibição total) com a advocacia, nos termos do art. 28, IV, do EAOAB;
C: incorreta, pois a conduta praticada por Maria não se amolda às hipóteses de suspensão (art. 37 c.c. art. 34, XVII a XXV, do EAOAB);
D: correta. De fato, como Maria somente obteve a inscrição na OAB fazendo uma falsa prova de um dos requisitos para a inscrição, qual seja, o de não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 8º, V, do EAOAB), deverá ser punida com exclusão (art. 38 c.c. art. 34, XXVI, do EAOAB).
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
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FRIC FIC NUNCA FALHA!
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Fric - fic o que sobrar é censura.
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Se envolver dinheiro + FRIC = Suspensão
FRAUDAR A LEI / RETER AUTOS / INÉPCIA PROFISSIONAL / CONDUTA INCOMPATÍVEL
Se for FIC exclusão
FALSA PROVA PARA INSCRIÇÃO / INIDÔNEO PARA A ADVOCACIA / CRIME INFAMANTE
há uma exceção, como tudo no Direito, no caso o agenciamento de causas. Apesar de envolver dinheiro, é punível com censura.
O que não se encaixar no macete é censura
Art. 28. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - membros de órgãos
do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos
juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que
exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração
pública direta e indireta;
Art. 11. Cancela-se a
inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em
caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
§ 1º Ocorrendo uma das
hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo
conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
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GABARITO: D
O fato se evidencia ao art. 38, inciso II, coadunado com incisos XXVI e XXVIII, do art. 34, do EAOAB.
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De acordo com o artigo 8º do Estatuto da OAB, são requisitos para inscrição nos quadros da OAB: capacidade civil, diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro, aprovação em Exame de Ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e o compromisso prestado perante o conselho.
Caso o bacharel em direito não preencha algum dos requisitos, sua inscrição definitiva nos quadros da OAB será indeferida. Todavia, se o bacharel se torna advogado, através de prova falsa, comete a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXVI, do Estatuto da OAB.
Desse modo, Maria deve ser punida com a pena de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso II, do Estatuto da OAB.
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Maria fez falsa prova de requisito para a inscrição da OAB o que, conforme Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB – deve ser punido com pena de exclusão.
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Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
O oficial de justiça é um servidor público vinculado ao Tribunal de Justiça, ou seja, ocupante de cargo ligado a órgão do Poder Judiciário.
Só corrigindo um erro que vi em vários em comentários de alguns colegas que citaram o inciso II do art. 28 para justificar a penalidade de Maria (II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;). Ocorre que Oficial de Justiça não é membro do Judiciário e sim servidor público vinculado ao Poder Judiciário.
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Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVIII - praticar crime infamante.
Bons estudos!
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MACETE que tem me ajudado para fixar o conteúdo das infrações: FRIC - FIC
Se envolver dinheiro + FRIC = SUSPENSÃO
Fraudar a lei
Reter autos
Inépcia
Conduta incompatível
Se for FIC = EXCLUSÃO
Falsa prova de requisito relativo a inscrição
Idoneidade moral
Crime infamante
OBS: Tudo o que não se encaixar no FRIC FIC é causa de censura. Exceção a este macete - caso de agenciamento de causas, pois apesar de envolver dinheiro, é punível com censura.
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Quem sofre qualquer tipo de penalidade pode proceder sua reabilitação após o decurso de um ano.
No caso em exame é possível.
Lembrando que como a exclusão é causa de cancelamento, será expedido número de inscrição novo. Não é possível usar mais o numero de inscrição que foi cancelado, nem mesmo por outro advogado.
OBS - Não precisa fazer o exame novamente.
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$FRIC = suspensão
- $ envolve dinheiro (exceto agenciamento de causas - censura)
- Fraudar lei
- Reter autos
- Inépcia
- Conduta incompatível
FIC3 = exclusão
- Falsa prova
- Inidoneidade
- Crime infamante
- 3x suspensão
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Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.
Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:
FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO
FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO
Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.
Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).
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CORRETA: D
Fruto da árvore envenenada
A inscrição de Maria estava viciada desde o começo, portanto, a exclusão é a medida mais plausível.