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CORRETA LETRA (D)
Art. 7º São direitos do advogado:
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
Estatuto da OAB
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Comentário: Mais uma questão sobre direitos do
advogado. Os direitos previstos no artigo 7º do Estatuto são
prerrogativas dos advogados e não se aplicam aos estagiários. As
atividades dos estagiários estão previstas no Regulamento Geral e são
restritas, com intuito de aprendizagem apenas. Por essa razão, não há
possibilidade de que o estagiário despache com o juiz, tampouco que
assine petições isoladamente, salvo as petições de simples juntada de
documentos.
Fonte: http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/etica/questoes-de-etica-comentadas-xiv-exame-de-ordem/
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Estatuto da advocacia e da OAB:
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - Infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
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Resposta letra "D"
Fundamentação Legal:
EAOAB - Art. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
Art. 34 (...) XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
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LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
"Art. 36. A censura (constitui uma forma de infração disciplinar mais branda) é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante."
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação;
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Sério que o estagiário não pode despachar/conversar com o juiz?
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A resposta correta está na alternativa
letra “d”. Marcos não teve sua prerrogativa profissional violada, pois apenas o
advogado tem direito de dirigir-se diretamente ao magistrado nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado,
observando-se a ordem de chegada. Ao contrário, Marcos praticou ato excedente à
sua habilitação e deve ser punido com pena de censura.
A questão poderia confundir alguns, já
que o artigo 7º, inciso VIII institui como direito dos advogados a
possibilidade de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes
de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada.
Acontece, todavia, que Marcos não é
advogado e, portanto, não goza dessa prerrogativa. Na verdade, por ser estagiário, houve um
excesso em suas atitudes, devendo o mesmo ser punido com pena de censura,
conforme combinação dos artigos 34, inciso XXIX com o artigo 36, inciso I,
ambos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:
“Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação”.
“Art. 36. A censura é aplicável nos casos
de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34”.
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A: incorreta, pois o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de prévio agendamento, observada a ordem de chegada, pertence ao advogado (art. 7º, VIII, do EAOAB). Embora, na praxe forense, estagiários se dirijam diretamente a juízes, geralmente para despacho de petições, não se-pode afirmar que tal prática "costumeira" constitua uma prerrogativa. O rol do art. 7º do EAOAB é destinado aos advogados, não aos estagiários;
B; incorreta, pois a atuação do estagiário não pode, salvo nas hipóteses do art. 29, §1º e §2º, do Regulamento Geral, ser isolada. Em outras palavras, a regra é a de que o estagiário somente poderá atuar em conjunto com o advogado nas atividades consideradas privativas de advocacia (art. 29, caput, do Regulamento Geral e art. 3º, §2º, do EAOAB). Despachar uma petição, nos moldes delineados no enunciado, e argumentar tecnicamente sobre o que se discute nos autos, em nosso entendimento, caracteriza ato de postulação judicial (art. 1º, I, do EAOAB), que, como sabido, é atividade privativa de advogado;
C: incorreta, pois a conduta praticada pelo estagiário não lhe acarretará, por falta de previsão legal, a conseqüência indicada na alternativa, qual seja, a de ficar impossibilitado de obter, futuramente, sua inscrição definitiva como advogado;
D: correta. De fato, como visto, o estagiário não goza da prerrogativa de que trata o art. 7º, VIII, do EAOAB. Ao contrário, ao demonstrar ao juiz que tinha amplo conhecimento da causa, inclusive trazendo argumentos e tazendo ponderações relevantes sobre a causa, praticou ato excedente de sua habilitação, incorrendo no art. 34, XXIX, do EAOAB (infração disciplinar, passível de censura).
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
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icnicio de conversa: ESTAGIÁRIO NÃO É ADVOGADO, LOGO NÃO PODE EXERCER OS DIREITOS DO ADVOGADO.
AT. 3º caput e § 2º - do Estatuto da OAB.
................pratica os atos ...............em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
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Pode nem se sentir importante kkkkkk
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Se isso fosse levado a sério, o tanto de estagiário que estaria sofrendo pena de censura atualmente, não é mesmo?
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Mas a censura de Marcos, foi devido o mesmo ter afirmado que faria uma representação contra o magistrado e não pelo simples fato de tentar despachar com o Juiz.
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A: incorreta, pois o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de prévio agendamento, observada a ordem de chegada, pertence ao advogado (art. 7º, VIII, do EAOAB). Embora, na praxe forense, estagiários se dirijam diretamente a juízes, geralmente para despacho de petições, não se-pode afirmar que tal prática "costumeira" constitua uma prerrogativa. O rol do art. 7º do EAOAB é destinado aos advogados, não aos estagiários;
B; incorreta, pois a atuação do estagiário não pode, salvo nas hipóteses do art. 29, §1º e §2º, do Regulamento Geral, ser isolada. Em outras palavras, a regra é a de que o estagiário somente poderá atuar em conjunto com o advogado nas atividades consideradas privativas de advocacia (art. 29, caput, do Regulamento Geral e art. 3º, §2º, do EAOAB). Despachar uma petição, nos moldes delineados no enunciado, e argumentar tecnicamente sobre o que se discute nos autos, em nosso entendimento, caracteriza ato de postulação judicial (art. 1º, I, do EAOAB), que, como sabido, é atividade privativa de advogado;
C: incorreta, pois a conduta praticada pelo estagiário não lhe acarretará, por falta de previsão legal, a conseqüência indicada na alternativa, qual seja, a de ficar impossibilitado de obter, futuramente, sua inscrição definitiva como advogado;
D: correta. De fato, como visto, o estagiário não goza da prerrogativa de que trata o art. 7º, VIII, do EAOAB. Ao contrário, ao demonstrar ao juiz que tinha amplo conhecimento da causa, inclusive trazendo argumentos e tazendo ponderações relevantes sobre a causa, praticou ato excedente de sua habilitação, incorrendo no art. 34, XXIX, do EAOAB (infração disciplinar, passível de censura).
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
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Na prática a história é outra...
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RESPOSTA CORRETA: LETRA D
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe sobre o estágio profissional de advocacia do qual versa:
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906/94) dispõe
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
Em vista disso, Marcos estagiário, por ter cometido ato excedente à sua habilitação deverá ser punido com pena de censura.
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“Art. 34. Constitui infração disciplinar: XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação”.
“Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34”.
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ORA MAS .... QUE HISTÓRIA É ESSA? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Esse estagiário parece Eu "mandando" prender ou soltar.
Interessante que ele pode praticar alguns atos, porém sob supervisão do Advogado.
Estagiário pode ser punido com censura, interessante.
No dia que os Estagiários resolverem parar de prestar serviço pode ter certeza que o Mundo para.
Parabéns a todos nós que movimentamos os processos. A Culpa sempre é nossa, mas os aplausos quase nunca são.
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Ai ai, Marcos!!!
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Receber carteirada de estagiário é outro patamar
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Esse Marcos é abusado ein
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Marcos é um abusado, oxi.
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Todo estudante de direito conhece uma figura como o Marcos... xD
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Na prática, estagiário despacha com juiz o tempo todo kkkkkkkkkkk
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cara. As questões de ética são enormes
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Marcos é igual a um estagiário com quem convivi certa vez kkkk... se acha o presidente do STF.
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É prerrogativa do advogado e não do estagiário; Ele excedeu os limites que não eram da sua competência. Pode sim praticar ALGUNS ATOS, no entanto, COM A SUPERVISÃO DO ADVOGADO. Lembrem-se!
O estagiario sempre passando vergonha... Seguimos! hahaha
Bons estudos!