SóProvas


ID
1270498
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Isabella promove ação popular em face do Município X, por entender que determinados gastos realizados estariam causando graves prejuízos ao patrimônio público. O pedido veio a ser julgado improcedente, por total carência de provas. Inconformada, Isabella apresenta a mesma ação com fundamento em novos elementos, e, mais uma vez, o pedido vem a ser julgado improcedente por carência de provas. 

 
Nos termos da Constituição Federal e da legislação de regência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.



    Bons estudos!

  • Ok, As custas serão devidas se declarada, expressamente, a má-fé do autor popular.

    Mas não vi má-fé nenhuma, simplesmente são novos elementos...

    Melhor seria nem ter lido o enunciado.

  • Lei 4.717 (Lei da Ação Popular).

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • Se comprovada a má fé terá que pagar custas.

  • O art. 5, LXXIII, da CF/88, prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Portanto, correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra D

  • Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Assim, caso se declare a má-fé fica obrigado ao pagamento de custas.
    Gabarito: letra d
  • Na minha opinião esta questão deveria ser anulada pois não se vislumbra má fé no caso

  • O art. 5, LXXIII, da CF/88, prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Portanto, correta a alternativa D.

  • Alternativa correta: D


    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • O inciso LXXIII do art. 5° da Constituição versa que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
    "A letra A está incorreta. Não cabe condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido ser julgado improcedente, a não ser que seja comprovada má-fé do autor.
    A letra B está incorreta. A ausência de provas, por si só, não caracteriza a má-fé do autor da ação popular.
    A letra C está incorreta. Não há tal previsão em nosso ordenamento jurídico. A reiteração na propositura da ação popular não acarreta o pagamento de custas por ele.
    A letra D está correta. Caso a má-fé do autor seja declarada expressamente, serão devidas as custas judiciais."
     

  • Art. 5, LXXIII / CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • GABARITO: LETRA D


    A ação popular é gratuita por excelência, salvo se verificada a má-fé do demandante.


    Art. 5, LXXIII / CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


  • Como já bem afirmado a resposta da questão pode ser extraída pela própria CF ( conforme bem lembrado pela #futuraservidora): Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


    Outras

    disposições importantes sobre a Ação Popular:


    Art.2º São nulos ( e não anuláveis) os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos, desvio de finalidade.    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos,   Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso,

    qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    Figuração no polo ATIVO: poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturaliza-do, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) por meio do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda. Assim, excluem-se do polo ativo os

    estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas (vide Súmula 365 do STF) (LENZA, CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO)


    Art 5. §1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.        § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.        § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.        § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. 


  • texto da mizera só p/ pedir o artigo 5 da cf. Aí vc na prova para p ler essa porcaria q poderia ter sido 1 frase como nas provas de policia e afins.

  • O correto neste caso seria a interposição do recurso de apelação e não propor uma nova ação. Portanto, caso seja declarado que houve má-fé a cidadã deverá arcar com as custas.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

  • Art. 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • AÇÃO POPULAR (art. 5°, LXXIII, CF).

    • Anular um ato lesivo ao patrimônio PUBLICO, HISTÓRICO, CULTURAL, lesivo a MORALIDADE ADM, e ao MEIO AMBIENTE. -> Direitos COLETIVOS.
    • Legitimidade: QUALQUER CIDADÃO (q tenha título de eleitor, e vote). -> Não é qualquer pessoa, e sim qualquer CIDADÃO.

    OBS: Caso o autor DESISTIR ou ser OMISSO, o MP poderá substituí-lo NO CURSO DO PROCESSO, não podendo ser ele o impetrante.

    Competência p/ Julgamento:

    • REGRA é a JUSTIÇA COMUM
    • Exceção: nos casos em que, a ação for proposta para resolver conflitos federativos (UNIÃO + ESTADOS OU UNIÃO + DF OU ENTRE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA INDIRETA), ou ainda, quando nos casos em que, o magistrado NÃO esteja apto a julgar a ação popular, sendo assim, nestes casos a ação popular será direcionada DIRETAMENTE ao STF, para julgamento, conforme especifica o art. 102, I, alíneas f e m, da CF.
    • Exige AJUIZAMENTO por meio de ADVOGADO.
    • GRATUITA ao autor, se COMPROVADA MA-FÉ do autor, arcará com as custas. 

  • LETRA D

    O inciso LXXIII do artigo 5ºda Constituição Federal, define que:

    “Art 5º, LXXIII, CF – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”

    O artigo acima trata de um remédio constitucional chamado ação popular. Esse inciso garante que qualquer cidadão que tenha alistamento eleitoral possa se valer da ação popular, sem custas judiciais, para anular atos que sejam lesivos, ficando responsável pelas custas judiciais e do ônus de sucumbência, se COMPROVADA a má-fé do autor.