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Gabarito D. Errei a questão por desatenção.
O que diz a doutrina e lei?
6) nas modalidades administrativa ou patrocinada: a lei prevê dois tipos de PPPs.
Na concessão administrativa, a Administração Pública é a principal usuária do serviço prestado pelo parceiro privado. Normalmente, a concessão administrativa é utilizada quando o serviço prestado pelo parceiro privado é “uti universi”, impedindo cobrança de tarifa do particular. [É O CASO EM TELA]
Já a concessão patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um complemento remuneratório, do parceiro público ao privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário. A concessão patrocinada é utilizada para delegação de serviços públicos “uti singuli”, sendo cabível quando o empreendimento não seja financeiramente autossustentável ou como instrumento de redução das tarifas. As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica (art. 10, § 3º, da Lei n. 11.079/2004
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Não entendi o gabarito.
Se é uma concessão patrocinada, como a remuneração do particular "decorre apenas da tarifa cobrada dos usuários do serviço", como diz o enunciado?
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial,
conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado;
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OBS- Somente as pessoas jurídicas ou os consórcios de empresas poderão firmar com o Poder Concedente um contrato de concessão de serviços públicos.
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Logicamente não pode ser concessão administrativa da PPP(art.2º,2º), pois NO 3º diz que : " 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Ora, se não há remuneração pública só poderá ser concessão comum, art.2º, III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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Concessão patrocinada é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público)
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São 4 as modalidades de concessão de SERVIÇOS PÚBLICOS, de 2 tipos.
I. Concessão COMUM (Lei 8987/95), pode ser:
1. SIMPLES (art. 2º, II)
2. PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA (inc. III);
II. Concessão GRATIFICADA ou PPP (Lei 11079/04):
3. PATROCINADA (art. 2º, § 1º)
4. ADMINISTRATIVA (§ 2º)
Definições na letra da lei.
Não confundir com a classificação dos SEVIÇOS PÚBLICOS, que, quanto ao USUÁRIO (critério de classificação), podem ser:
Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos
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GABARITO: LETRA D: Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública.
1. Concessão Comum:
a) Simples: A concessão de serviço público simples se dá a partir de um contrato no
qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio
de empresas a execução de uma atividade de interesse público. O
concessionário é remunerado a partir (e somente) das tarifas pagas pelos usuários.
Neste caso temos uma tríplice participação entre concedente,
concessionário e usuário. Ex: Concessão de serviços de ônibus.
b) Precedida da execução de obra pública: A concessão de serviço público precedida da execução de obra pública
ocorre também a partir de um contrato. No entanto, nesta, a
Administração ajusta com a concessionária a execução de uma obra
pública, sendo a própria concessionária responsável pela obra (no caso em questão: reforma, manutenção e operação de uma rodovia estadual), e após
esta a sua exploração por um determinado tempo (previsão de que a amortização dos investimentos e a remuneração
do particular decorram apenas da tarifa cobrada dos usuários do
serviço). Nesta modalidade os
objetos consistem na execução da obra e na sua exploração.
2. Concessão gratificada ou PPP (Parcerias Público-Privadas):
a) Patrocinada: Contrato de concessão
de serviços públicos em que o parceiro privado planeja, executa e opera
uma atividade de caráter público, precedida, ou não, de obra pública,
em que parte da remuneração do serviço entregue a população, será paga
pelo parceiro público, na forma de contraprestação adicional, em
espécie. O usuário pagará o restante dos custos do investimento, por
intermédio de uma tarifa decorrente do uso do equipamento
público. Ressaltando-se que a Administração poderá complementar o custo
da tarifa, em busca de um valor mais acessível à população. Ex.:
Concessão de uma Linha de Metrô, estacionamento subterrâneo, etc.;
b) Administrativa: Contrato de Concessão
em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do
serviço público concedido, ainda que envolva o projeto, a execução, a
instalação e a operacionalização da obra, ou serviço. O parceiro privado
será remunerado unicamente pelos recursos públicos orçamentários, após a
entrega do contratado. Ex.: o parceiro privado constrói um presídio e a Administração é a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.
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A
hipótese descrita no enunciado da questão em tudo se amolda ao disposto no art.
2º, III, da Lei 8.987/95, vale dizer, trata-se de caso de concessão de serviço
público precedida da execução de obra pública. A resposta correta, portanto, encontra-se
na letra “d".
Vejamos os equívocos das demais opções:
a)
Errado: não se trata de concessão de obra pública (art. 6º, I, Lei 8.666/93),
porquanto, neste caso, não se opera a concessão de um serviço publico, de
maneira atrelada, tal como descrito no enunciado da questão.
b)
Errado: na concessão administrativa, a Administração Pública figura como
usuária direta ou indireta (art. 2º, §2º, Lei 11.079/04), sendo que, na
espécie, os usuários são particulares.
c)
Errado: na concessão patrocinada, existe a previsão de uma contrapartida
financeira, a cargo do Poder Público, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários (art. 2º, §1º, Lei 11.079/04), o que não se encaixa no enunciado da questão, visto que neste
estabeleceu-se que a remuneração do particular dar-se-ia apenas mediante as tarifas cobradas dos usuários.
Gabarito:
D
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Art. 2, inc III. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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Precedida da execução de obra pública
A concessão de serviço público precedida da execução de obra pública ocorre também a partir de um contrato. No entanto, nesta, a Administração ajusta com a concessionária a execução de uma obra pública, sendo a própria concessionária responsável pela obra - no caso em questão: reforma, manutenção e operação de uma rodovia estadual, e após esta a sua exploração por um determinado tempo - previsão de que a amortização dos investimentos e a remuneração do particular decorram apenas da tarifa cobrada dos usuários do serviço.
Nesta modalidade os objetos consistem na execução da obra e na sua exploração.
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Gabarito d
a) Afirmação incorreta, porque o enunciado pressupõe não só a execução de obra, mas também a prestação de serviços, revelando-se incompatível com o artigo 2º, III, da Lei 8.987/1995.
b) Afirmação incorreta, uma vez que a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
c) Afirmação incorreta, uma vez que a concessão patrocinada é a concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
d) Afirmação correta, uma vez que de acordo com o 2º, III, da Lei 8.987/1995. "concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado."
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PODER CONCEDENTE: U, E, DF ou M, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: DELEGAÇÃO de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante LICITAÇÃO, na modalidade de CONCORRÊNCIA, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: CONSTRUÇÃO, total ou parcial, CONSERVAÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO ou MELHORAMENTO de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante LICITAÇÃO, na modalidade de CONCORRÊNCIA, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: DELEGAÇÃO, a título precário, mediante LICITAÇÃO, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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CONCESSÃO PATROCINADA: TARIFA + CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO ENTE PÚBLICO
CONCESSÃO PRECEDIDA DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: SOMENTE POR MEIO DE TARIFA
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Concessão de serviço público precedida de execução de obra pública: previsão de que a amortização dos investimentos e a remuneração do particular decorram apenas da tarifa cobrada dos usuários do serviço
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III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
O dispositivo passou por uma breve atualização. Lei 8987, art. 2.