SóProvas


ID
1270537
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Numerosos professores, em recente reunião da categoria, queixaram-se da falta de interesse dos alunos pela cultura nacional. O Sindicato dos Professores de Colégios Particulares do Município X apresentou, então, um plano para ampliar o acesso à cultura dos alunos com idade entre 10 e 18 anos, obter a qualificação de “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público” (OSCIP) e celebrar um termo de parceria com a União, a fim de unir esforços no sentido de promover a cultura nacional. 

 
Considerando a proposta apresentada e a disciplina existente sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A princípio, as letras C e D estão absurdamente incorretas, uma vez que o sindicato não qualifica. Quem tem essa atribuição é o Ministério da Justiça. Ah, lembre-se: ato vinculado.  

    O nosso gabarito é a B. Por quê? Porque a resposta está no finalzinho: vedação expressa da Lei Federal sobre o tema. 

  • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

     Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e          confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.


  • (A) Falso. "uma vez que tal qualificação, de origem doutrinária, não tem amparo legal".

    A Lei Nº 9.790/99 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos como OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    (B) Certo. "Sindicato dos Professores de Colégios Particulares do Município 'X' " Segundo o art 2º da Lei 9.790/99, não são passíveis de qualificação como OSCIP, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art 3º desta Lei:

    II- Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    VIII- As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    (C) Falso. 

    (D) Falso. "mas deve celebrar um contrato de gestão", as OSCIP, uma vez conferida a qualificação, poderá ser firmado instrumento denominado termo de Parceria, que é destinado à formação de vínculo de cooperação, entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. O contrato de gestão é o instrumento de formalização das Organizações Sociais (OS).

    P.S: Se existir mais equívocos, acrescentem ;)

  • Vejamos as opções:  

    a) Errado: ao contrário do afirmado, as OSCIP's têm expressa disciplina legal (Lei 9.790/99), não se tratando, pois, de instituto meramente doutrinário.

    b) Certo: a vedação consta do art. 2º, II, Lei 9.790/99.  

    c) Errado: a proibição acima indicada elimina a possibilidade de os sindicatos se qualificarem como OSCIP.  

    d) Errado: idem ao comentário anterior, com o acréscimo, ainda, de que o instrumento adequado não é o contrato de gestão, e sim o termo de parceria (arts. 9º e seguintes, Lei 9.790/99).  

    Resposta: B 
  • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)

    É considerada uma qualificação jurídica dada às pessoas jurídicas de direito privado que não possuem finalidade lucrativa, sendo instituídas por particulares para desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado. Recebem incentivos e fiscalização do Poder Público, uma vez que instituem com este o chamado Termo de Parceria.


    Não podem ser qualificadas como Oscip, dentre outras:


    - sociedades empresárias, sindicatos, associações de classe ou de representação da categoria profissional;

    - instituições religiosas, organizações partidárias, entidades privadas de planos de saúde;

    - escolas privadas, organizações sociais, cooperativas, fundações públicas etc.


    Fonte: Reta Final OAB. Revisão unificada 5º Edição.

  • Sindicatos NÃO podem se qualificar como OSCIPs

  • LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

     Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e          confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal

  • letra B

    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    .

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    I - promoção da assistência social;

    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII - promoção do voluntariado;

  • Comentários: 

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A qualificação de entidades privadas como OSCIP não possui origem puramente doutrinária. Ao contrário, esse tipo de qualificação é previsto expressamente na Lei 9.790/1999, daí o erro. Contudo, importante ressaltar que a lei veda a qualificação de sindicatos (art. 2º, II).

    b) CERTA. Como informado, o art. 2º, II da Lei 9.790/1999 veda expressamente a qualificação como OSCIP de “sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional”.

    c) ERRADA. Pelas mesmas razões da alternativa “b” acima.

    d) ERRADA. Pelas mesmas razões da alternativa “b” acima.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Quando os comentários dos colegas são muitas vezes melhores do que os dos professores nas questões, você começa a questionar se não seria o caso de dar desconto para os usuários e dispensar tais professores. Afinal, o comentário do professor nessa questão (mera indicação de dispositivos) é mais vazio do que uma pesquisa rápida no Google.

  • Vejamos as opções: 

    a) Errado: ao contrário do afirmado, as OSCIP's têm expressa disciplina legal (Lei 9.790/99), não se tratando, pois, de instituto meramente doutrinário.

    b) Certo: a vedação consta do art. 2º, II, Lei 9.790/99. 

    c) Errado: a proibição acima indicada elimina a possibilidade de os sindicatos se qualificarem como OSCIP. 

    d) Errado: idem ao comentário anterior, com o acréscimo, ainda, de que o instrumento adequado não é o contrato de gestão, e sim o termo de parceria (arts. 9º e seguintes, Lei 9.790/99).  

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  • Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

  • Art. 2 NÃO são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    FGV/OAB XIV/2014: O sindicato não pode se qualificar como OSCIP, em virtude de vedação expressa da lei federal sobre o tema. (correto)

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    CESPE/TCE-PE/2017/Auditor Fiscal: Uma pessoa jurídica qualificada como organização social pode, , ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse público. (errado)

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação COM o sistema financeiro nacional a que se refere o .

    Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.    

  • Em termos de dificuldade, trata-se de uma questão extremamente simples para se fazer com um vade mecum na mão. O problema é lembrar de cabeça quais são essas entidades que não podem ser qualificadas como OSCIP.

  • Sindicato pode lucrar?

  • Os sindicatos não podem se qualificar como OSCIPs, conforme previsão da Lei n. 9.790/1999:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

  • Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .