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ID
1270546
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria de Defesa do Meio Ambiente do Estado X lavrou auto de infração, cominando multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à empresa Explora, em razão da instalação de uma saída de esgoto clandestina em uma lagoa naquele Estado.
A empresa não impugnou o auto de infração lavrado e não pagou a multa aplicada. 

 
Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da B: ) A aplicação de penalidade representa exercício do poder de polícia e autoriza a apreensão de bens para a quitação da dívida, em razão da executoriedade do ato.

    Gabarito D (correta)

  • O erro da B também está no termo "Apreensão", uma vez que é o Poder Judiciário que determina isso? Ou nada a ver?

  • Um exemplo comum de desvio de poder praticado pela Secretaria da Receita Federal no exercício de seu poder de polícia é a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. Normalmente, isso ocorre quando as mercadorias estão em trânsito e a autoridade aduaneira ou fiscal vislumbra o descumprimento de uma obrigação tributária. Ato contínuo a autoridade apreende as mercadorias. Desde a edição da Súmula 323 pelo Supremo Tribunal Federal, em 1963, os tribunais vêm reconhecendo a invalidade dessa prática.

    Dispõe a Súmula 323 do STF que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

  • Acho interessante colocar a diferença entre o poder disciplinar e o poder de polícia.

    O poder disciplinar aplica sanções, mas o punido, neste caso, é o sujeito que está vinculado de alguma forma à administração pública.

    Ex.: Multa aplicada a uma pessoa que descumpriu um contrato que tinha com o estado.

    Já o poder de polícia é aquele que a administração possui para estabelecer restrições aos particulares.


    Gabarito: Letra D

  • Para Hely Lopes Meirelles, "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado". A multa ambiental, realmente representa exercício do poder de polícia administrativo, entretanto, este não autoriza a administração apreender bens para quitação da dívida. Mas só isso não explica o porque da questão estar errada. 

    Vamos lá: A doutrina tradicionalmente aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu regular exercício, são eles: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    A discricionariedade significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo.

    A autoexecutoriedade, segundo Hely Lopes, consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Este é um atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia.

    A coercibilidade traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela adm. pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego de força. 

    PORÉM, (é aqui que vem a explicação da questão) nem todos os atos de polícia ostentam os atributos de autoexecutoriedade e da coercibilidade. Os atos preventivos de polícia administrativa (por exemplo, exigência de obtenção de licenças ou autorizações para a prática de determinadas atividades privadas), bem como alguns atos repressivos, a exemplo da cobrança de multa não paga espontaneamente  pelo particular (caso da questão), não gozam de autoexecutoriedade ou coercibilidade.

  • 'a multa não é auto-executória e não pode figurar como condição de outro ato, a menos que haja expressa previsão legal. A não ser assim, a Administração estaria, por via oblíqua, atribuindo a sim mesma atividade auto-executória de cobrança, sem a devida disciplina legal'. (CARVALHO Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2005, pg. 73)

  • Nas situações envolvendo, de um lado, o particular, que não possui relação especial com a Administração Pública, e, de outro lado, o Estado (Administração Pública), a sanção imposta por parte deste é o exercício do poder de polícia. Isto porque esse poder é justamente a atuação administrativa limitando as liberdades individuais dos particulares para garantir a ordem e a supremacia do interesse público.

    Quando a sanção for aplicada pela Administração Pública à uma pessoa jurídica ou física que esteja numa situação de vínculo especial (por exemplo: em razão de contrato público ou um servidor público) para com a Administração, a aplicação de penalidades envolve o exercício do poder disciplinar. 

  • Conforme lição da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro o poder de polícia "é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Em sentido restrito, ensina o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que o poder de polícia abrange as intervenções (além das gerais e abstratas, como os regulamentos) concretas e específicas tais como as autorizações, as licenças, as injunções do Poder Executivo, "destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais". O Professor Celso Antônio esclarece que a essência do poder de polícia, em geral, é de evitar um dano. 

    O código Tributário Nacional, em seu art. 3º preceitua que tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"
    Sendo assim, a taxa (espécie do gênero tributo) de que se refere o artigo 77 do mesmo código e que conjugada com o artigo 78 definem o poder de polícia, claramente não traz característica de penalidade e nem poderia dado o artigo 3º  . (digo isso caso alguém se aventure a defender por essa via), isto é, essas taxas relacionadas ao poder de polícia englobariam  fiscalizações e licenciamentos em geral.

    Dessa forma é possível compreender que a ação tomada pelo Estado X, em face da não impugnação do auto de infração lavrado e  do não pagamento da multa aplicada, jamais poderia ser entendida como penalidade, mas sim de uma medida de restrição,ou seja, de limitação do direito da empresa em exercer suas atividades (isso sim decorrência poder de polícia). 

    A questão confunde o candidato ao misturar os conceitos: o exercício do poder de polícia da administração pública (poder executivo) não se confunde com penalidade. Ou seja, aplicação de penalidade não representa, como afirma a alternativa, exercício do poder de polícia pois este não tem caráter penalizador.



     Por exclusão, só pode ser a (ALTERNATIVA D)  porque as outras falam em poder disciplinar e apreensão de bens.






  • Colegas,

    Acho que essa questão ainda está carente de um comentário que explique bem. 

    Quem puder nos ajudar, por favor!

    Não tenho certeza se está correto, mas segue o raciocínio que fiz:

    Acredito que essa multa é sim uma penalidade. O poder de polícia é dividido de 3 formas: (i) legislar; (ii) fiscalizar; (iii) sancionar. É inerente à atividade de poder de polícia aplicar penalidade. Não entendi porque o colega comentou que a multa "jamais poderia ser entendida como penalidade". Até porque o enunciado da questão fala em Auto de Infração que é o procedimento usado para se aplicar multa. 

    Creio que a D seja a correta porque não há que se falar em apreensão automática dos bens. A multa por infração administrativa ambiental quando não é paga é inscrita em Dívida Ativa e provavelmente será cobrada pela via judicial. 

  • Pessooal, não consegui compreender a questão. pois até onde sei, a policia administrativa atua de maneira preventiva e repressiva, um exemplo da segunda seria a apreensao de  produtos....


  • GABARITO LETRA D: O Exercício do poder de polícia se exerce na esfera administrativa; através da aplicação da fiscalização e aplicação de sanções (multas), portanto, a apreensão de bens fugiria do alcance desse poder; tal medida se efetivaria apenas em âmbito judicial conforme nossa Carta Magna.

  • A apreensão dos produtos só deve ocorrer quando estes colocam em risco a saúde da população, como medicamentos ou alimentos vencidos. Nunca para sanar as dívidas do contribuinte. Além do mais, a questão fala em bens.

  • A imposição da multa em tela corresponde, claramente, a exemplo de exercício do poder de polícia, na modalidade punitiva (sanção de polícia). A aplicação da multa, em si, constitui ato dotado de autoexecutoriedade, porquanto não se faz necessária a prévia anuência do Poder Judiciário para que a multa seja aplicada. 

    Contudo, se não for paga no vencimento, a Administração não dispõe de meios para, também de forma unilateral e autoexecutória, investir contra o patrimônio do particular, em ordem a satisfazer seu crédito. Para tanto, deverá percorrer as vias judiciais cabíveis, ou seja, inscrever o crédito em dívida ativa e promover a execução fiscal. Isto porque a cobrança da multa diferentemente, não é autoexecutória.   
    Refira-se, de outro lado, que as opções que afirmaram se tratar de exercício de poder disciplinar estão equivocadas, na medida em que tal poder relaciona-se à imposição de sanções a servidores públicos, bem como a particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração (Ex: concessionários de serviços públicos, alunos de escolas e universidades públicas, entre outros), o que não é o caso desta questão, em que o particular recebeu a punição com apoio em uma relação de vinculação geral (todos os particulares, indistintamente, submetem-se ao poder de polícia da Administração, nas hipóteses previstas legalmente). 

    Com apoio nas premissas teóricas acima firmadas, resta evidente que a opção correta corresponde à letra "d".

    Resposta: D 
  • A multa quando resistida pelo administrado não apresenta o atributo da autoexecutoriedade.

    Assim, a administração não pode, ela mesma, forçar o pagamento. O procedimento correto  para quitação da dívida é o judicial.

  • Importante ressaltar que caso a empresa punida tivesse contrato administrativo com à AP, seria punido através do poder disciplinar.

  • Apreensão bens necessita do judiciário.

  • Direto ao ponto, a constituição de uma multa cria um título EXIGÍVEL. Se o particular não efetuar o pagamento, a multa só poderá ser exigida através do judiciário e não diretamente pela Administração, pois a esta lhe falta, no caso, a autoexecutoriedade, a qual se aplica em outros casos, como guinchamento de veículo, apreensão de mercadoriais, ect.

  • As multas aplicadas pela Administração, em razão do poder de polícia são uma exceção ao atributo da autoexecutoriedade, pois a mesma deve se valer de meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (aviso de cobrança, protesto da certidão da dívida ativa, etc.) para satisfazer o seu crédito. 

  • PODER DE POLÍCIA --> se dirige à coletividade geral, condicionando as pessoas ao cumprimento da lei.

    PODER DISCPLINAR --> se dirige as q têm específico vínculo com o Estado, (não coletividade), como agentes públicos.

     

    SÚMULA 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • Multa administrativa = SEM executoriedade!

    Multa administrativa contratual = TEM executoriedade!

  • Gente, eu tô com uma dúvida... quem puder esclarecer, agradeço.

    Temos a súmula 323 do STF "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de TRIBUTOS". "TRIBUTOS". 

    A multa mencionada, derivada por um ato que o particular não poderia fazer, não seria uma multa-sanção? Pena? E se é sanção, não se enquadra em tributos. Eu estou confundindo tudo? Por favor, alguém me dá uma luz?!

  • Ana Cordeiro, o seu entendimento está corretíssimo.

  • Elimina-se de cara as alternativas A e C por tratarem de Poder Disciplinar, que não se aplica a este caso conforme explicado pelos colegas nos comentários abaixo. Dentre as alternativas restantes, devemos observar o seguinte:

     

    O exercício do poder de polícia não depende de autorização do Poder Judiciário (AUTOEXECUTORIEDADE), podendo a Administração executar diretamente as medidas e sanções decorrentes da polícia administrativa. A autorexecutoriedade do poder de polícia não impede o controle posterior da atuação administrativa pelo Poder Judiciário.

    As multas aplicadas em razão do poder de polícia são uma exceção ao atributo da autoexecutoriedade. A Administração, neste caso, deve-se valor de meios judiciais - execução fiscal - ou extrajudiciais - como envio de avisos de cobranças, portesto da certidão de dívida ativa etc. - para satisfazer seu crédito. (EXAME DA OAB - Vol. Único. Juspodivm, 2017).

     

    Ana Cordeiro, a multa em questão trata-se de multa-sanção pela infração cometida, porém o que torna a alternativa incorreta é o fato do poder de polícia fazer a apreensão de bens para a quitação dessa dívida.

    Gabarito: LETRA D

    Bons estudos!

  • PODER DE POLÍCIA --> se dirige à coletividade geral, condicionando as pessoas ao cumprimento da lei.

    PODER DISCPLINAR --> se dirige as q têm específico vínculo com o Estado, (não coletividade), como agentes públicos.

     

    SÚMULA 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (interpretação que se estente à coernção para pagamento de multa)

    Multa administrativa = SEM executoriedade!

    Multa administrativa contratual = TEM executoriedade!

  • poder disciplinar aplica sanções, mas o punido, neste caso, é o sujeito que está vinculado de alguma forma à administração pública.

    Ex.: Multa aplicada a uma pessoa que descumpriu um contrato que tinha com o estado.

    Já o poder de polícia é aquele que a administração possui para estabelecer restrições aos particulares.

     

    Gabarito: Letra D

     

  • se não for paga no vencimento, a Administração não dispõe de meios para, também de forma unilateral e autoexecutória, investir contra o patrimônio do particular, em ordem a satisfazer seu crédito. Para tanto, deverá percorrer as vias judiciais cabíveis, ou seja, inscrever o crédito em dívida ativa e promover a execução fiscal.

  • O poder de polícia possui limites no que tange à sua autoexecutoriedade, a execução financeira, por meio de medidas cautelares para a garantia da dívida só pode ser realizada por meio de decisão judicial, garantindo o contraditório e ampla defesa, entretanto, bens poderão ser tomados quando no exercício do poder de polícia a administração verificar que a sua utilização está causando danos à sociedade. Ex: Apreensão de produtos estragados em um freezer de um supermercado, nesse caso a apreensão não se destina à execução da dívida, e sim do Poder de polícia.

  • A letra D é a correta.

    MOTIVO

    Trata-se de meio de coercitivo indireto (multa), logo exigibilidade.

    Por isso, a AP não pode sequestrar bens, ato de autoexecutoriedade.

    Para sequestro de bens seria o caso de acionamento do judiciário.(exigibilidade).

  • Os poderes instrumentais que se valem a Administração Pública direta, autárquica e fundacional para a consecução do interesse público: Hierárquico, disciplinar, normativo e de polícia.

    Hierárquico: Relação de coordenação e subordinação ligando os órgãos e agentes administrativos. Finalidade o dever de obediência às ordens superiores (exceto aquelas manifestamente ilegais). Tem possibilidade de delegação e avocação de competência.

    Disciplinar: Possibilita a apuração de infrações e a aplicação de sanções às pessoas (físicas e jurídicas) sujeitas à disciplina administrativa, ou seja, os servidores públicos e os contratados da Administração.

    Normativo: Possibilita a edição de atos de conteúdo regulamentar visando completar a lei, a exemplo dos regimentos internos, instruções normativas, provimentos etc.

    Poder de Polícia: Condiciona o exercícios dos direitos individuais ao interesse coletivo, sendo absolutamente indelegável. É possível, entretanto, a delegação de atos materiais decorrentes do exercício do poder de polícia, a exemplo de instalação de câmeras e sensores fotoelétricos. O poder de polícia goza dos atributos da imperatividade, discricionariedade e autoexecutoriedade. Assim os atos decorrentes do poder de polícia podem ser impostos independentemente do consentimento do particular, com escolha do momento mais adequado ao interesse público (conveniência e oportunidade) e sem necessitar da anuência prévia do Poder Judiciário.

    (José Aras, Direito Administrativo, Preparação Estratégica para a 1ª fase da OAB, Editora JusPodivm, 2ª Edição, 2018)

  • PODER DE POLÍCIA - se dirige à coletividade geral, condicionando as pessoas ao cumprimento da lei- limita o exercício das liberdades ou faculdades de proprietário em prol do interesse público- gera possibilidade de cobrança de taxas.

    PODER DISCIPLINAR - se dirige as que têm específico vínculo com o Estado, (não coletividade), ou seja, aplicar sanções aos demais agentes em infração funcional, como agentes públicos / cabe também às pessoas que mantém vínculo contratual com a administração e cometem alguma falta na execução do contrato. 

    SÚMULA 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    Multas aplicadas em razão do poder de polícia são uma exceção ao atributo da autoexecutoriedade, ou seja, deverá haver processo de  execução fiscal.

  • LETRA D, porém o poder de policia não pode sequestrar bens, afim de sanar dividas.

  • Eu não entendi por que não seria o exercício do poder disciplinar ( não é este poder que aplica penalidades?)

    Alguém pode me explicar? Desde já obrigada.

  • Em regra o poder de polícia é dotado de autoexecutoriedade, a multa, no entando, é uma excessão.

  • PODER DISCIPLINAR: É o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional, também pode ser aplicado ao particular sujeito à disciplina da Administração e aos contratados da Administração.

    SÚMULA 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • Poder de polícia não autoriza confisco de bens para fins de saneamento de débitos

  • CORRETA LETRA D

    Para a cobrança da multa deve inscrever o crédito em dívida ativa e promover a execução fiscal. Isto porque a cobrança da multa,  diferentemente, não é autoexecutória.  

    A apreensão direta é confisco, e é proibido consoante SÚMULA 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • Uma dúvida: No caso em que há apreensão de produtos de vendedores irregulares nas ruas (camelôs), o produto retorna ao uso do vendedor caso ele cumpra alguma obrigação? Ou é apenas o agente recolhendo sem possibilidade de retornar?

  • A alnternativa correta é a letra D.

    A imposição da multa em tela corresponde, claramente, a exemplo de exercício do poder de polícia, na modalidade punitiva (sanção de polícia). A aplicação da multa, em si, constitui ato dotado de autoexecutoriedade, porquanto não se faz necessária a prévia anuência do Poder Judiciário para que a multa seja aplicada. 

    Contudo, se não for paga no vencimento, a Administração não dispõe de meios para, também de forma unilateral e autoexecutória, investir contra o patrimônio do particular, em ordem a satisfazer seu crédito. Para tanto, deverá percorrer as vias judiciais cabíveis, ou seja, inscrever o crédito em dívida ativa e promover a execução fiscal. Isto porque a cobrança da multa,  diferentemente, não é autoexecutória.  

    Refira-se, de outro lado, que as opções que afirmaram se tratar de exercício de poder disciplinar estão equivocadas, na medida em que tal poder relaciona-se à imposição de sanções a servidores públicos, bem como a particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração (Ex: concessionários de serviços públicos, alunos de escolas e universidades públicas, entre outros), o que não é o caso desta questão, em que o particular recebeu a punição com apoio em uma relação de vinculação geral (todos os particulares, indistintamente, submetem-se ao poder de polícia da Administração, nas hipóteses previstas legalmente). 

  • Se você chegou até aqui em 2022, você corre um sério risco de ser aprovado no próximo exame.

    Boa sorte guerreiros, rumo à aprovação!!