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ID
1270561
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João é locatário de um imóvel residencial de propriedade de Marcela, pagando mensalmente o aluguel por meio da entrega pessoal da quantia ajustada. O locatário tomou ciência do recente falecimento de Marcela ao ler “comunicação de falecimento” publicada pelos filhos maiores e capazes de Marcela, em jornal de grande circulação. Marcela, à época do falecimento, era viúva. Aproximando-se o dia de vencimento da obrigação contratual, João pretende quitar o valor ajustado. Todavia, não sabe a quem pagar e sequer tem conhecimento sobre a existência de inventário. 


De acordo com os dispositivos que regem as regras de pagamento, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão "mais ou meeeeenos"

    Posso estar absurdamente enganado, mas acho que seria caso da aplicabilidade do art. 1797/CC:


    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.




  • Resposta: c

    CC, art. 335 . A consignação tem lugar:

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;



  • A letra "B" é a correta. Primeiramente não se aplica o art. 335 do CC, pois não há dúvidas sob quem serão os credores por força do art. 10 da lei 8245/1991, os herdeiros necessários não excluídos .  Filhos, maiores e capazes, são herdeiros necessários, e como se tem vários, bastar imputar o pagamento ao mais velho por força do art.1.797,  in fine do CC. Certo que nesta última notação legal requer o exercício da administração do dos bens do finado, sendo mais seguro pagar ao herdeiro mais solvente, no caso em tela. Devemos tomar como credora a Herança, e seus herdeiros necessários estarão legitimados, quaisquer desses, a receber ( e cobrar) aluguel por força da Lei 8245/1991. Neste sentido a imputação do pagamento ao herdeiro solvente parece-me a melhor solução.  O pagamento de aluguel feito a herdeiro necessário excluído, toma-se o excluído como credor putativo, e aplica-se o mandamento do art. 309 do CC. A ação de consignação de pagamento surge na dúvida, e esta não existe em face do mandamento legal, Credor Herança e legitimados a receber e dar quitação os Herdeiros. 

  • Caro ATOM, veja o que o professor de Direito Civil expôs:


    A alternativa “B” também não era correta porque a imputação do pagamento (art. 352, CCB) “é a operação pela qual o devedor de vários débitos da mesma natureza, a um só credor, declara qual deles quer extinguir” (Clóvis Beviláqua). Seus requisitos são: i) a pluralidade de débitos; ii) a identidade dos sujeitos; iii) a igual natureza das dívidas e iv) a possibilidade da prestação oferecia resgatar mais de um débito. Em outras palavras a imputação é aquela operação em que alguém “indica” qual parcela quer ver resgatada quando existem várias dívidas vinculando as mesmas pessoas e o devedor não tem condição de pagar todas.


    http://aprovaexamedeordem.com.br/2014/08/comentarios-questoes-direito-civil-obrigacoes-contratos-e-responsabilidade-civil-xiv-exame/

    Leonardo Agostini

    Professor de Direito Civil na Escola da Magistratura do Estado do Paraná, professor de Direito Civil na UniBrasil, bem como em vários cursos preparatórios


  • Considerando que o enunciado não diz que haverá inventário, muito menos que um ou uns dos herdeiros está na administração e posse do bem, s.m.j., entendo que não é caso de aplicação do art. 1797/CC mas sim do art 335, inc. II ou IV, não seria? Imputação de pagamento exige:  i) a pluralidade de débitos; ii) a identidade dos sujeitos; iii) a igual natureza das dívidas e iv) a possibilidade da prestação oferecia resgatar mais de um débito; nenhuma dessas se amolda ao caso.

  • A alternativa “C” era a correta porque diante de dúvida sobre a legitimidade do credor, somente restava ao devedor consignar em pagamento. Isso é o que se extrai do inciso III, do art. 335 do Código Civil Brasileiro.

    A alternativa “A” não poderia ser a correta porque o falecimento do credor não desobriga o devedor de realizar o pagamento. Também não suspende o prazo.

    A alternativa “B” também não era correta porque a imputação do pagamento (art. 352, CCB) “é a operação pela qual o devedor de vários débitos da mesma natureza, a um só credor, declara qual deles quer extinguir” (Clóvis Beviláqua). Seus requisitos são: i) a pluralidade de débitos; ii) a identidade dos sujeitos; iii) a igual natureza das dívidas e iv) a possibilidade da prestação oferecia resgatar mais de um débito. Em outras palavras a imputação é aquela operação em que alguém “indica” qual parcela quer ver resgatada quando existem várias dívidas vinculando as mesmas pessoas e o devedor não tem condição de pagar todas.

    Por fim, a alternativa “D” também não era correta porque a dação em pagamento (art. 356 e ss. do CCB) é a operação pela qual o credor consente em receber prestação diversa da convencionada. Seria o caso que trabalhamos em sala de aula que o devedor deve R$ 1.000,00 em dinheiro, não tem condições de pagar, oferece um notebook ao credor e este aceita receber o notebook como forma de pagamento.


    Fonte: http://aprovaexamedeordem.com.br/2014/08/comentarios-questoes-direito-civil-obrigacoes-contratos-e-responsabilidade-civil-xiv-exame/


  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil .

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;


  • Gabarito: Letra C


    CC, art. 335 . A consignação tem lugar:

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;


  • Letra “A” - João estará desobrigado do pagamento do aluguel desde a data do falecimento de Marcela.

    Código Civil:

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    O falecimento do credor não desobriga o devedor de realizar o pagamento da obrigação. Os novos credores são os filhos de Marcela.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - João deverá proceder à imputação do pagamento, em sua integralidade, a qualquer dos filhos de Marcela, visto que são seus herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Os requisitos da imputação do pagamento são:

    1)      Pluralidade de débitos;

    2)      Identidade dos sujeitos;

    3)      Igual natureza das dívidas

    4)      Possibilidade da prestação oferecida resgatar mais de um débito.

    Ou seja, a imputação é aquela que alguém indica qual parcela quer ver resgatada, quando existem várias dívidas vinculando as mesmas pessoas e o devedor não tem condição de pagar todas.

    No caso da questão, João não sabe a quem pagar, uma vez que a credora original faleceu.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - João estará autorizado a consignar em pagamento o valor do aluguel aos filhos de Marcela.

    Código Civil:

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    Como João não sabe a quem pagar e não tem conhecimento sobre a existência de inventário, ele está autorizado a consignar em pagamento o valor do aluguel aos filhos de Marcela.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - João deverá utilizar-se da dação em pagamento para adimplir a obrigação junto aos filhos maiores de Marcela, estando estes obrigados a aceitar.

    Código Civil:

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    A dação em pagamento consiste em o credor receber prestação diversa da que lhe é devida. O que não é o caso da questão.

    João deverá fazer a consignação em pagamento para adimplir a obrigação junto aos filhos maiores de Marcela.

    Incorreta letra “D”.

  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil .

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;


    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;



  • Consignação em pagamento: Forma especial de pagamento, por meio de depósito judicial, ou em estabelecimento bancário, cabível quando houver mora do credor ou risco para o devedor na realização do pagamento direto.


  • A-  Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    B-  Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    C-  Art. 335. A consignação tem lugar: III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    D-  Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    A dação em pagamento consiste em o credor receber prestação diversa da que lhe é devida. O que não é o caso da questão.


  • A alternativa “C” é a correta porque diante de dúvida sobre a legitimidade do credor, somente restava ao devedor consignar em pagamento. Isso é o que se extrai do inciso III, do art. 335 do Código Civil Brasileiro.


    A alternativa “A” está incorreta, porque o falecimento do credor não desobriga o devedor de realizar o pagamento. Também não suspende o prazo.


    A alternativa “B” também está incorreta, porque a imputação do pagamento (art. 352, CCB) “é a operação pela qual o devedor de vários débitos da mesma natureza, a um só credor, declara qual deles quer extinguir” (Clóvis Beviláqua). Seus requisitos são: i) a pluralidade de débitos; ii) a identidade dos sujeitos; iii) a igual natureza das dívidas e iv) a possibilidade da prestação oferecia resgatar mais de um débito. Em outras palavras a imputação é aquela operação em que alguém “indica” qual parcela quer ver resgatada quando existem várias dívidas vinculando as mesmas pessoas e o devedor não tem condição de pagar todas.


    Por fim, a alternativa “D” também está incorreta, porque a dação em pagamento (art. 356 e ss. do CCB) é a operação pela qual o credor consente em receber prestação diversa da convencionada. Seria o caso que trabalhamos em sala de aula que o devedor deve R$ 1.000,00 em dinheiro, não tem condições de pagar, oferece um notebook ao credor e este aceita receber o notebook como forma de pagamento.


    AVANTEEE

  • No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento , não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.

  • Parem de viajar na maionese!

    Gabarito: Letra C. Art. 335, inciso IV do CC/2016 !!!


    Prestem atenção na última parte da questão:

    "Todavia, (João) não sabe a quem pagar e sequer tem conhecimento sobre a existência de inventário".


    CC, art. 335 . A consignação tem lugar:

    (...)

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;


    Inciso IV (não III), e ponto final!!!


    FORÇA,

    FOCO,

    SANGUE NOS OLHOS!!!



  • CPC, 547. Se  ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

  • Consignação em Pagamento: o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.

    Dação em Pagamento: acordo entre credor e devedor, onde o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, mas não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que esta seja mais valiosa.

  • Dação é compreendida pelo acordo entre devedor e credor em receber pagamento diverso do que fora combinado. Entretanto, o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que fora combinado, mesmo que mais valiosa - por isso a dação é compreendida pelo acordo.

    A consignação é relativa a alguns casos, tais como o da questão, em que o devedor não sabe a quem pagar. Dessa forma, fará por força judicial o pagamento, pois o adimplemento, além de dever, é direito do devedor.

  • Questão super fácil.. a resposta está no enunciado ao mencionar: "João, não sabendo a quem pagar.." consignação em pagamento, simples assim!

  • O art. 335 do CC enuncia as hipóteses de cabimento do pagamento por consignação, todas elas atinentes ao mérito da ação consignatória, quando proposta pelo devedor ou interessado que não quis, ou não pôde valer-se do depósito extrajudicial. Deduzida qualquer dessas situações como causa de pedir fática, sua não comprovação pelo autor-consignante, quando lhe couber o ônus probatório, implicará a rejeição do pedido pelo juiz (NCPC, arts. 373, I, e 487, I).

    (...)

    Também é autorizada essa modalidade de pagamento quando o credor for incapaz de receber, não seja conhecido pelo devedor, houver sido declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.

    (...)

    b) Credor falecido

    O credor original faleceu e o devedor, por ignorar quem seja seu herdeiro, desconhece a quem pagar. Como o único modo de liberar-se da obrigação é o pagamento, deverá promover ação de consignação em pagamento, pois também inviável, neste caso, o depósito extrajudicial, adiante examinado.

    Fonte: Ação de consignação em pagamento- Antonio Carlos Marcato- Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/171/edicao-1/acao-de-consignacao-em-pagamento

    Portanto, aplica-se à questão o art. 335, III do CC, ao contrário do que dizem alguns colegas nos comentários (estes defendem que seria aplicável o inciso IV do mesmo artigo)

  • Pagamento indireto: é a forma de extinção das obrigações com satisfação mediata dos interesses do credor. Esse sujeito ativo receberá o pagamento; entretanto, há um ato intermediário antes da efetivação – arts. 334 a 359 do CC. Têm-se quatro institutos vinculados ao pagamento indireto. São eles:

     Consignação em pagamento: diante da recusa injustificada do credor em receber, da dúvida do devedor quanto a quem deve se pagar ou da dificuldade em realizar esse pagamento, a lei permite que o sujeito passivo se utilize do procedimento de consignação (arts. 334 a 345 do CC e arts. 539 a 549 do CPC).

     Sub-rogação: ocorre o pagamento satisfazendo-se os interesses do credor. Contudo, aquele que pagou será transferido para a posição do credor originário, para que possa exercer seu direito de sub-rogado contra o devedor que nada desembolsou. Ou seja, na sub-rogação há a transmissão da qualidade de credor para aquele que efetua o adimplemento da prestação (arts. 346 a 351 do CC).

     Imputação: quando houver mais de uma dívida, de igual natureza, estabelecida entre os mesmos credores e os mesmos devedores, será necessário que este último, ao oferecer a prestação em pagamento, indique qual dívida está a saldar naquele momento. Esse direito de imputar pertence ao devedor. Todavia, se não o exercer, tal direito passará ao credor, que o exercerá por declaração na quitação (arts. 352 a 355 do CC).

     Dação em pagamento: o credor não é obrigado a receber objeto diverso daquele que fora pactuado (art. 313 do CC). Entretanto, se consente em receber coisa diversa daquela que fora pactuada, ocorre a denominada dação em pagamento (arts. 356 a 359 do CC)

    FONTE: Pedro Lenza, Livros: Esquematizado para a OAB, 2020

  • Letra C. Art. 335, inciso IV , do Código Civil.

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

  • Resposta correta C. A assertiva está exata, pois João estará autorizado a consignar em pagamento o valor do aluguel aos filhos de Marcela, conforme preconiza o art. 335, IV, do CC/02.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Direito das Obrigações, referente a consignação em pagamento, previsto no art. 335, VI, do CC/02.

  • CORRETA: C

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: DEVEDOR DEPOSITA O VALOR PARA SE LIBERAR DA OBRIGAÇÃO, NOS CASOS DE RECUSA DO CREDOR OU DE NÃO SABER A QUEM PAGAR.

    DAÇÃO EM PAGAMENTO: CREDOR CONSENTE E RECEBER COISA DIVERSA DA PACTUADA

    IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO: INDICA QUAL DÉBITO QUER QUITAR QUE POSSUA COM O MESMO CREDOR.

  • A)João estará desobrigado do pagamento do aluguel desde a data do falecimento de Marcela.

    Resposta incorreta, pois João não estará desobrigado, porém, autorizado a consignar o pagamento, nos termos do art. 335, IV, do CC/02.

     B) João deverá proceder à imputação do pagamento, em sua integralidade, a qualquer dos filhos de Marcela, visto que são seus herdeiros.

    Resposta incorreta, tendo em vista a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa C.

     C) João estará autorizado a consignar em pagamento o valor do aluguel aos filhos de Marcela.

    Resposta correta. A assertiva está exata, pois João estará autorizado a consignar em pagamento o valor do aluguel aos filhos de Marcela, conforme preconiza o art. 335, IV, do CC/02.

     D)João deverá utilizar-se da dação em pagamento para adimplir a obrigação junto aos filhos maiores de Marcela, estando estes obrigados a aceitar. 

    Resposta incorreta. Não se trata de dação em pagamento previsto do art. 356 do CC/02, mas sim, consignação em pagamento nos termos do art. 335, IV, do CC/02.

    A questão trata sobre Direito das Obrigações, referente a consignação em pagamento, previsto no art. 335, VI, do CC/02.