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ID
1270567
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Raul, cidadão brasileiro, no meio de uma semana comum, desaparece sem deixar qualquer notícia para sua ex-esposa e filhos, sem deixar cartas ou qualquer indicação sobre seu paradeiro.
Raul, que sempre fora um trabalhador exemplar, acumulara em seus anos de labor um patrimônio relevante. Como Raul morava sozinho, já que seus filhos tinham suas próprias famílias e ele havia se separado de sua esposa 4 (quatro) anos antes, somente após uma semana seus parentes e amigos deram por sua falta e passaram a se preocupar com o seu desaparecimento. 

 
Sobre a situação apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. INCORRETA = Art. 22, CC: "Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador".

    Letra B. INCORRETA = Art. 25, CC: "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador".

    Letra C. INCORRETA = Art. 26, CC: "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão".

    Letra D. CORRETA = Art. 38, CC: "Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele".

    Ora, se Raul tivesse mais de 85 anos e a mais de 8 anos sem notícias, poderia se dispensar a sucessão provisória.

  • Letra A - a decretação de ausência não tem limite mínimo do tempo do desaparecimento, ao contrário do que afirmou o enunciado;

    Letra B - estando o ausente separado o curador será o ascendente;

    Letra C - a abertura da sucessão provisória em três anos somente ocorrerá quando o ausente deixar representante ou procurador;

    Letra D - para mim muito polêmica, pois a lei fala em 80 anos e há 5 já desaparecido. Muitas questões são consideradas erradas quando o prazo é superior ao estabelecido na lei, independentemente de o prazo satisfazer os requisitos da lei.

  • Ao meu ver muito simples a questao correta, se a lei diz 80 anos e 5 sem alguma noticia, entao, se tiver 83, 84, 85, 87, ou 90 anos e ultimas noticias com no minimo 5 anos, sucessao definitiva!

  • Letra “A” - Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a consequente nomeação de curador.

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Não há prazo fixado para requerer a decretação da ausência.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-esposa de Raul.

    Código Civil

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Como Raul já estava separado de sua esposa há quatro anos, ela não poderá ser nomeada curadora de Raul.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três anos da arrecadação dos bens de Raul.

    Código Civil:

     Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

    Raul não deixou representante ou procurador, portanto, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a abertura da sucessão definitiva.

    Código Civil:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Como Raul conta com mais de 80 (oitenta) anos (ele tem 85 – oitenta e cinco anos), e já há 8 (oito) anos os parentes e amigos já não sabem dele, pode-se requerer a abertura da sucessão definitiva.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

  •  

    a)Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a consequente nomeação de curador.

    O CC não especifica nenhum período mínimo como requisito para que seja decretada a ausência.

    Art. 22,CC: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

     

    b)Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-esposa de Raul.

    Como Raul era separado de sua esposa por mais de 2 anos o curadoria segue para os próximos da lista preferencial, os pais. Se estes não se fizerem presentes, a curadoria cabe aos descendentes, sendo que os mais próximos sucedem aos mais remotos. (CC, Art 25, caput, § 1º § 2º e § 3º).

     

     

    c)A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três anos da arrecadação dos bens de Raul.

    Raul não deixou procurador ou representante, portanto a abertura da sucessão provisória se dará 1 ano após a fase de curadoria. (Art 26,CC)

     

     

    d)Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a abertura da sucessão definitiva.

     

    Uma das hipóteses para abertura da sucessão definitiva é que o ausente conte com 80 anos de idade e 5 de desaparecimento. Como Raul preenche tais requisitos, a abertura sucessão definitiva poderia ser feita. (CC, Art 38)

    Gabarito D

     

  • Questão mal formulada. Se o Raul estava divorciado há 4 anos, como ele pode não ter notícias há 8?

  • Questão baseada exclusivamente no Código Civil:

     

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. (O Código não impõe um prazo mínimo!)

     

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. (No caso em tela, a ex-cônjuge estava separada há mais de 4 anos, não sendo possível ser a curadora dos bens do ausente.)

     

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. (Sem representante ou procurador, o tempo é de 1 ano da arrecadação dos bens do ausente.)

     

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • x) Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a consequente nomeação de curador.

     

    O Código Civil não traz qualquer menção de prazo mínimo ou máximo para ser decretada a ausência. 

    Segundo o diploma legal, em seu artigo 22, são requisitos para declaração de ausência: desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícias, se não houver deixado representante ou procurador a quem caida administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-à curador especial.

    Além da mencionada hipótese, de acordo com o art. 23, também do Código Civil, também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandado, ou se os seus poderes forem insuficientes.

     

     

    x) Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-esposa de Raul.

     

    Segundo o Art. 25 do Código Civil, o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será o seu legítimo curador.

     

    x) A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três anos da arrecadação dos bens de Raul.

    Art. 26. Decorido um ano da arrecadação dos bens do ausente, OU, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausencia e se abra provisoriamente a sucessão.

     

     

    D) Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a abertura da sucessão definitiva.

     

    Conforme preceitua o Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • Gabarito: Letra D.

     

    Explicação: A questão abrange o tema da morte presumida COM decretação de ausência, regulamentada pelo Código Civil a partir do artigo 22. Interpretando o texto legal, caso alguém desapareça sem deixar notícia e sem que seja possível comprovar o seu envolvimento com alguma situação de evidente perigo (encontra-se em local incerto e não sabido), será declarada a sua ausência. Para a declaração de ausência e posterior decretação da morte presumida, é necessário realizar um procedimento judicial que se divide em três fases: 1º) Curadoria dos bens do ausente (CC, arts. 22 a 25); 2º) Sucessão provisória (CC, arts. 26 a 36); 3º) Sucessão definitiva (CC, arts. 37 a 39).

     

    - A alternativa “A” está incorreta, pois não existe prazo mínimo previsto em lei para que a ausência seja decreta. No artigo 22 do Código Civil o legislador dispõe o seguinte: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.”

     

    - A alternativa “B” está incorreta, pois, conforme informação do enunciado, o casal estava separado há 4 anos, razão pela qual a ex-esposa não preenchia mais os requisitos para ser curadora dos bens do ausente. De acordo com o artigo 25: “O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”.

     

    - A alternativa “C” está incorreta por contrariar expressa disposição legal. Nos termos do artigo 26 do Código Civil, a sucessão provisória será aberta decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos. No caso concreto, não há qualquer menção a representante ou procurador, portanto, o prazo não seria de 3 (três) anos, mas de 1 (um) ano após a arrecadação dos bens.

     

    - A alternativa “D” está CORRETA. De acordo com o artigo 38 do Código Civil, se o ausente conta 80 (oitenta) anos de idade e de 5 (cinco) anos datam as últimas notícias dele, é possível requerer a abertura da sucessão definitiva. Assim sendo, se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos de idade e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, seria claramente possível requerer a sucessão definitiva.

  • Letra A. INCORRETA = Art. 22, CC: "Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador".

    Letra B. INCORRETA = Art. 25, CC: "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador".

    Letra C. INCORRETA = Art. 26, CC: "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão".

    Letra D. CORRETA = Art. 38, CC: "Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele".

    Ora, se Raul tivesse mais de 85 anos e a mais de 8 anos sem notícias, poderia se dispensar a sucessão provisória.

  • Pegadinha brava

  • É importante destacar que a Lei Civil não prevê nenhum prazo mínimo para que os interessados iniciem o processo de decretação de ausência, razão pela qual a assertiva A está incorreta. Os prazos de 1 ano e 3 anos dispostos no Art. 26 do Código Civil referem-se à duração da curadoria dos bens do ausente, quando, decorridos, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória, ou ao prazo que o MP possui para fazê-lo, na ausência de interessados (Art. 28, § 1º, CC).

    Ademais disso, a interpretação do Art. 38 do CC/2002 (Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.) é no sentido de "pelo menos 5 anos", e não de um período exato. Ou seja, se ele sumiu há 8 anos, é óbvio que desapareceu há mais de 5 anos.

    RESPOSTA "D"

  • induz a erro

  • QUE PEGADINHA

  • PEGADINHA PESADA, MAS EU ESCAPEI! HEHEHE

    Ótima questão!

  • marcar arts no CC

  • Cai nessa pegadinha 2x. Raiva kkkk

  • Gabarito Letra D

    Art 38 CC

    80 anos de idade + 5 anos de sua última notícia

  • Induz a erro esse trem..kkk

  • PEGADINHA SHOW!!!

    MAIS DE OITENTA ANOS E 5 ANOS DA ÚLTIMA NOTÍCIA ( 8 ANOS SEM SABER)....

  • A) Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a consequente nomeação de curador. [ERRADA]

    B) Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-esposa de Raul. [ERRADA]

    Pois ele havia se separado de sua esposa 4 (quatro) anos antes.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    C) A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três anos da arrecadação dos bens de Raul.[ERRADA]

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    D) Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a abertura da sucessão definitiva. [CERTA]

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • A: incorreta, pois a lei não fixa prazo mínimo de desaparecimento para que se entre com o requerimento de ausência. No caso, basta que qualquer interessado ou do Ministério Público ingresse em juízo, que o juiz declarará a ausência e nomeará curador (art. 22 do CC); B: incorreta, pois Raul já estava separado de sua esposa há 4 anos quando desapareceu, por tal razão algum descendente é que deverá ser nomeado curador (art. 25, caput, e § 1º do CC); C: incorreta, pois a sucessão provisória se dará decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente. Seriam três anos se o Raul tivesse deixado representante ou procurador (art. 26 do CC); D: correta (art. 38 do CC).

  • Pegadinha!

    Código Civil:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • ah peste

  • Não creio que cai nessa pegadinha!!!

    Bora prestar mais atenção.

  • pegadinha

  • Sucessão provisória:

    • Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente
    • Decorridos três anos, se o ausente deixou procurador/curador

    Sucessão definitiva: dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória

  • TA CÁ MULINGA!!!! CAÍ BONITO, CAIU MAIS NÃO VIU

  • TA CÁ MULINGA!!!! CAÍ BONITO, CAIU MAIS NÃO VIU

  • Cai, poxa hahahaha

  • A) Para ser decretada a ausência, é necessário que a pessoa tenha desaparecido há mais de 10 (dez) dias. Como faz apenas uma semana que Raul desapareceu, não pode ser declarada sua ausência, com a consequente nomeação de curador.

     

    > Até onde me consta, o Código Civil não faz qualquer menção quanto a necessidade do indivíduo ter desaparecido há mais de 10 dias.

     

    B) Em sendo declarada a ausência, o curador a ser nomeado será a ex-esposa de Raul.

     

    > A alternativa está errada porque a separação teria ocorrido há mais de 2 anos, vide art. 25 do CC. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

    C) A abertura da sucessão provisória somente se dará ultrapassados três anos da arrecadação dos bens de Raul.

     

    > Na realidade, a sucessão provisória ocorreria nesse prazo de 2 anos NO CASO do ausente ter deixado procurador: art. 26 do CC. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

    D) Se Raul contasse com 85 (oitenta e cinco) anos e os parentes e amigos já não soubessem dele há 8 (oito) anos, poderia ser feita de forma direta a abertura da sucessão definitiva. [CORRETA]

     

    > Se o ausente desapareceu aos 75 anos de idade e as últimas notícias datam 5 anos (ausente teria 80 anos no momento da propositura da ação), pode ser requerida a sucessão definitiva, conforme art. 38 do Código Civil:

     

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

     

    Portanto, essa é a alternativa correta.

     

  • Alternativa A errada: a ausência pode ser decretada sem um tempo fixo de desaparecimento, diferente da morte presumida sem decretação de ausência no caso de guerra., que exige 2 anos do seu término.

    Alternativa B errada: A ex-esposa não pode ser nomeada curadora dos bens, pois não é mais cônjuge dele, posto que está separada há 4 anos do mesmo. E, segundo o art. 25 do CC: "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador".

    Alternativa C errada: A abertura da sucessão provisória só se daria após 3 anos caso ele tivesse um procurador ou representante designado por ele (art. 26, CC).

    Alternativa D correta: A sucessão poderia ocorrer de forma definitiva caso ele contasse com 85 anos, pois somando 85 + 8 anos de desaparecimento, daria 93 anos de idade, o que, segundo os arts. 6º e 38 do CC, permite a abertura da sucessão definitiva, pelo fato do ausente ter mais que 80 anos de idade e que faz 5 anos que não se tem notícias dele.

  • É nessa hora que sinto vontade de virar a mesa pra cima!

    Morro de raiva qdo isso acontece! Pq abriram suposiçoes de 8 anos pra confundir??

    Na lei fala em 5 ai a boba aqui acha 8 errado!

  • AFF, achei que a D estivesse errada pq na lei fala 5 anos hahaha palhaçada

  • A MAIORIA CAI NESSA QUESTÃO POIS O ENUNCIADO NÃO TRATA DA IDADE DE RAUL, MAS, ATENTE-SE PARA O ART. 38,CC.

  • Não devemos nos prender a literalidade da Lei, temos que ser espertos em relação a banca as vezes ela coloca uma casca de banana.. não foi falada a idade dele logo a questão deixa em lacuna.. no entanto, estão separados a 4 anos, enquanto que para ela ser curadora é até 2 anos. A questão correta e a D, porque se ele já estivesse 85 anos e a 8 anos não se sabe dele, logo se enquadra no artigo 38, CC.

  • Cai na pegadinha de otária que sou kkkkkkk

  • Questão boa. O enunciado foi pegadinha e a alternativa correta só tinha um cálculo básico a se fazer. Gabarito: D.

  • Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Alternativa: D

  • A) INCORRETA. Código Civil. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    B) INCORRETA. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    C) INCORRETA. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    D) CORRETA. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.