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A alternativa “A” era a correta porque o fim do contrato de corretagem foi alcançado. O corretor localizou o imóvel desejado pela contratante, aproximou as partes e o negócio somente não se concretizou porque as mesmas se arrependeram. Nesses casos, antes da vigência do atual Código Civil discutia-se se diante do arrependimento das partes, seria devida comissão ao corretor imobiliário. No entanto, o art. 725 do CCB pôs uma pá-de-cal sobre o assunto ao dispor que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Assim, mesmo diante do arrependimento das partes, a comissão seria devida a Marina.
A alternativa “B” não estava correta porque mesmo que ultrapassado o prazo contratual, a comissão ainda será devida se a compra e venda se realizar em decorrência do trabalho do corretor. Isso é o que diz o art. 727 do CCB. Assim, afirmar que passado o prazo contratual a comissão não seria devida é errado por ir contra o espírito do art. 727 do CCB e, igualmente, do 422 do CCB.
A alternativa “C” estava incorreta porque apesar dos riscos da compra pesarem sobre o comprador, o corretor é obrigado “a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio” (art. 723, CCB), sob pena de responder por perdas e danos (parágrafo único). Assim, o corretor não está isento de agir com lealdade e boa-fé e se inteirar de todos os riscos da negociação, informando o comprador para que o mesmo possa lançar seu consentimento de forma livre e espontânea.
Por fim, a alternativa “D” estava incorreta porque diz o art. 724 do Código Civil que se “a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.” Assim, a remuneração, se não ajustada, não seria definida arbitrariamente pela compradora, mas sim, seria arbitrada pelo juiz conforme a natureza do negócio e os usos locais.
http://aprovaexamedeordem.com.br/2014/08/comentarios-questoes-direito-civil-obrigacoes-contratos-e-responsabilidade-civil-xiv-exame/
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Só eu percebi a mau formulação da letra a !?
Só é contada uma situação e não se concretiza a pergunta, ficando a a cargo do candidato tentar desvendar a problemática-solução.
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Não foi só você não. Imagine eu que fiz esse exame. Fiquei doido na hora. Marquei por exclusão.
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essa questão devia ser anulada, pois não ha assertiva (uma afirmação) na letra A e sim uma narrativa da historia. não podendo a letra A ser considerada verdadeira ou falsa.
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A partir da hipótese apresentada, assinale a opção correta.
Letra “A” - Marina marca uma
reunião entre o vendedor e Mônica, mas o negócio não se realiza por
arrependimento das partes. Sem pagar a comissão, Mônica dispensa Marina, que
reclama seu pagamento, explicando que conseguiu o negócio e que não importa se
não ocorreu a compra da sala.
O contrato de corretagem tem por
finalidade encontrar/localizar o imóvel desejado pelo contratante.
No caso da questão, o corretor
encontrou o imóvel desejado e aproximou as partes para que elas pudessem
realizar o negócio jurídico. O contrato só não se realizou por arrependimento
das partes.
Código Civil:
Art. 725. A
remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude
de arrependimento das partes.
A comissão é devida a Marina, vez
que não importa se o negócio foi realizado pela contratante Mônica ou não.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
Letra “B” - Passado o prazo
contratual para a obtenção do negócio, o próprio vendedor entra em contato com
Mônica para celebrar o negócio, liberando-a, portanto, de pagar a comissão de
Marina.
Código Civil:
Art. 727. Se,
por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o
negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem
lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a
decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Mesmo que o
negócio se realize posteriormente como fruto da mediação do corretor, a
comissão de corretagem a Mônica será devida. O negócio se realizou em
decorrência do trabalho do corretor.
Incorreta
letra “B”.
Letra “C” - Como a obrigação de
Marina é apenas de obtenção do negócio, a responsabilidade pela segurança e
pelo risco é apenas do vendedor, sendo desnecessário que Marina se preocupe com
esses detalhes.
Código Civil:
Art. 723. O corretor é obrigado a
executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente,
espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de
responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os
esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de
valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Marina (corretora) é obrigada a
executar a mediação com diligencias e prudência, e a prestar ao cliente
(Mônica), espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio,
sob pena de responder por perdas e danos.
Assim, Marina tem a obrigação de
agir com boa-fé e lealdade, se inteirando de todos os riscos do negócio, das
alterações de valores e de outros fatores que possam influir no resultado e
informar ao cliente.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - A remuneração de
Marina deve ser previamente ajustada entre as partes; caso contrário, Mônica
pagará o valor que achar suficiente.
Sobre a remuneração o Código
Civil dispõe:
Art.
724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada
entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha
conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não
se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Assim, se a remuneração não foi
ajustada não deve ser arbitrada por Mônica, mas sim pelo juiz conforme a
natureza do negócio e os usos locais.
Ainda que o resultado não tenha
se efetivado em virtude do arrependimento das partes, a remuneração é devida à
Marina.
Incorreta letra “D”.
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FGV, a Banca " Com a Cara do Brasil", sem padrão, ridícula e injusta!
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Aff!!!
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fgv fazendo fgvzagem!
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Assertiva "A", vide art.725 do CC/2002
Art. 725. A
remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude
de arrependimento das partes.
A comissão é devida a Marina, vez
que não importa se o negócio foi realizado pela contratante Mônica ou não.
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Fgv quer quer confudir o candidato, não deixando claro a profissão de Marina. Lamentável.
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Trata-se de contrato de corretagem, autônomo em relação ao contrato principal (de compra e venda). O arrependimento de uma das partes no contrato principal não elide a responsabilidade de pagar a comissão ao corretor.
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"...é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado..."
A Assertiva "A" diz que foi marcada uma REUNIÃO! Não dá para entender que a reunião é a obtenção do resultado. Escrota essa questão! Escrota.
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GABARITO: A
A remuneração do corretor é devida uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive por arrependimento das partes, conforme o CC.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Se o negócio é iniciado e concluído diretamente entre as partes e sem a intervenção do corretor, este não tem direito à remuneração, salvo se houver sido por escrito ajustada a corretagem com exclusividade (através do instrumento chamado opção), hipótese em que terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que sem sua intermediação. Neste último caso, ressalva-se a comprovação de inércia e ociosidade.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
FONTE: Cadernos Sistematizados
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Assertiva "A", vide art.725 do CC/2002
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
A comissão é devida a Marina, vez que não importa se o negócio foi realizado pela contratante Mônica ou não.
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Que questão mal escrita...
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Discordo veementemente da conclusão da banca no que tange à letra A. Pelo gabarito, a situação narrada na aludida alternativa implica pagamento da comissão do corretor, com base no art. 725, in fine do CC.
Essa é uma interpretação errônea do dispositivo acima, condenada inclusive pela doutrina e pela jurisprudência do STJ, pois confunde os conceitos de "arrependimento" e "desistência", os quais se verificam em momentos distintos de uma relação contratual.
Segundo CRG:
"[A comissão] É devida desde que se considere concluído o negócio, representado o ajuste final pela assinatura de instrumento particular ou pela entrega do sinal ou arras."
No mesmo diapasão Pablo Stolze e Pamplona Filho:
"Arrependimento pressupõe a celebração do negócio, com a retratação posterior, o que é uma situação excepcional. Desistência, por sua vez, se situa ainda na fase pré-contratual, motivo pelo qual, não havendo ainda o negócio jurídico principal, não há que se falar em direito à comissão".
Igualmente se pronuncia o STJ:
"Proposta aceita pelo comprador. Desistência posterior. Resultado útil não configurado. Comissão indevida. Nos termos do entendimento do STJ, a comissão de corretagem só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há desistência por parte dos contratantes. É indevida a comissão de corretagem se, mesmo após a aceitação da proposta, o comprador se arrepende e desiste da compra (STJ, REsp 753.566-RJ, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17-10-2006)"
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Marina marca uma reunião entre o vendedor e Mônica, mas o negócio não se realiza por arrependimento das partes. Sem pagar a comissão, Mônica dispensa Marina, que reclama seu pagamento, explicando que conseguiu o negócio e que não importa se não ocorreu a compra da sala.
Art. 725 CC/2002
Letra A
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Contrato de corretagem . é fazer .
Uma vez o 726cc . nao depende mais do freguês.
Pq o contrato foi comprometido (comprometeu-se).
Cont R ato = conto rumo ato ( ao comprometer)
Corre t agem ( corre T agem)
..R = Rumo
.. T _ tiro
Contrato de Corretagem
Conto rumo ato (o que conta e o rumo do ato)ao assinar pq só vale oq esta nos auto.
Corretagem ( corre Tiro agem = uma atividade)
Muitos questoes uso a etimologia.
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CONTRATO DE CORRETAGEM: Encontrar/localizar o imóvel desejado pelo contratante.
O enunciado afirma que Marina (corretora) encontrou o imóvel desejado e aproximou as partes para firmassem o contrato que só não se realizou por arrependimento das partes.
Art. 725 CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Portanto, a comissão é devida a Marina, não importando se o negócio foi ou não realizado pela contratante Mônica.
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-Mesmo FECHADA a negociação entre
O TERCEIRO e o DONO do NEGÓCIO
Com a INTERMEDIAÇÃO do corretor
Se depois o terceiro se ARREPENDER
Ainda assim É DEVIDA a REMUNERAÇÃO do CORRETOR.
Art. 725,CC/02.
GABARITO: Letra A
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Além de ser necessário entender do assunto temos que desvendar as historinhas?
Credo, poxa!!
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quem foi que elaborou essa questão pelo AMOR de deus eu não sou scooby doo pra desvendar mistério não
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A impressão que dá ao ler a questão é que a assertiva "A" faz parte do enunciado.
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Questão que já vem com teste psicotécnico.
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Não sou Sherlock Holmes pra ficar desvendando mistério
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Fico me perguntando se quem elabora essas questões é professor mesmo, puts cara, se é louco.
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acertei sem entender nada, parece uma mistureira de palavras sem nexo ou é meu cérebro que anda meio disfuncional.
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Foi a pior questão que já vi. Nem foi elaborada.
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E onde ta dizendo que essa mulher é corretora meu Deus. Ta parecendo que uma amiga falou pra outra que iria achar um lugar pra comprar. As questões já são horriveis e ainda ter que tentar adivinhar o que o cara pensou na hora de escrever e simplismente revoltante. Pensa o que é acertar no chute pois, vi a posibilidade da mulher ser corretora. Se fosse pra adivinhar algo, eu adivinhava o numero da mega sena. Muito mais interessante. afff
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Gente do céu, que viagem foi essa?
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que droga foi essa que fumaram antes de fazer essa questão?
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Não entendi foi nada.
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Que questão mais sem sentido.
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Deu a louca na FGV....