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Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
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§ 6º. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (sem grifos no original)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28377/as-especificidades-para-colocacao-da-crianca-indigena-em-familia-substituta#ixzz3Cs3tUuvD
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B) Art. 28. §2°
C) Art. 32
D) Art. 31
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a) O
ECA disciplina procedimento específico para a colocação em família substituta
de criança ou adolescente indígena, que requer, obrigatoriamente, a intervenção
e oitiva de representantes de órgão federal responsável pela política indígena
e de antropólogos. CERTA
Art. 28. § 6o Em se tratando de criança ou adolescente
indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda
obrigatório:
III - a intervenção e
oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política
indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos,
perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
b) A
criança ou adolescente será prévia e necessariamente ouvida pela equipe
interprofissional no curso do processo, dispensando-se o consentimento da
criança ou adolescente, que será substituído pelo parecer da equipe. ERRADA
§ 1o Sempre que
possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada.
§ 2o
Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu
consentimento, colhido em audiência.
c) A
colocação da criança ou adolescente em família substituta, por ser de caráter
provisório e precário, exime o guardião ou o tutor dos deveres de companhia e
guarda, que poderão ser transferidos a terceiros. ERRADA
Art. 30. A colocação
em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a
terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização
judicial.
Art. 32. Ao assumir a
guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
d)
A guarda e a tutela são as únicas modalidades de
colocação da criança ou adolescente em família substituta, que pode ser
nacional ou estrangeira, sendo a adoção medida de colocação em família
definitiva, não em família substituta. ERRADA
Art. 28. A colocação em
família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
Art.
31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível na modalidade de adoção.
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A alternativa b está incorreta, pois a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional sempre que possível (e não necessariamente) e, em se tratando de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento para colocação em família substituta, conforme artigo 28, §§1º e 2º, da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
A alternativa c está incorreta, pois, nos termos do artigo 30 do ECA, não será admitida a transferência da criança ou adolescente a terceiros sem autorização judicial:
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou
adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
A alternativa d está incorreta, já que, nos termos do "caput" do artigo 28 do ECA (acima transcrito), são modalidades de colocação em família substituta a guarda, a tutela e a adoção. Além disso, a colocação em família substituta estrangeira somente é admissível na modalidade de adoção, conforme preconiza o artigo 31 do ECA:
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível na modalidade de adoção.
A alternativa a é a correta, conforme artigo 28, §6º, inciso III, da Lei 8.069/90 (ECA), acima transcrito.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Puts! quando vi a parte de antropólogo pensei logo: que viagem!
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Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
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§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Contextualizando: o órgão federal responsável pela política indígena é a FUNAI (Fundação Nacional do Índio)