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ID
1270591
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores de suas Resoluções, das normas da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e da Lei n. 6.385/76 (Lei do Mercado de Valores Mobiliários), dentre outras, a penalidade de inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício do cargo de administrador nas entidades relacionadas a seguir, à exceção de uma Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • A letra correta é a C, afinal, sociedade em comum não é sociedade por ações, não sendo regida pelas leis mencionadas e não estando sujeita à pena da CVM.
    Espero ter contribuído!

  • Lei 6385, Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;  IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;

  • Gabarito Letra - C - Sociedade em Comum, ou sociedade irregular, que está regulada nos artigos 986 a 990 do Código Civil.  A inabilitação temporária, de que trata o enunciado, está regulada no artigo 11, incisos III e IV, da Lei nº 6.385/1976:  Artigo  11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:  III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;  IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;  A companhia aberta está expressamente referida no inciso III; a distribuidora de valores mobiliários está referida em entidade do sistema de distribuição; e a bolsa de valores, em entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários

  • gabarito - C

    .

    Sociedade em Comum.

    .

    SUBTÍTULO I
    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    .

    Lei 6385, Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;  IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;

     

     

  • Gabarito Letra - C - Sociedade em Comum, ou sociedade irregular, que está regulada nos artigos 986 a 990 do Código Civil.  A inabilitação temporária, de que trata o enunciado, está regulada no artigo 11, incisos III e IV, da Lei nº 6.385/1976:  Artigo  11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:  III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;  IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;  A companhia aberta está expressamente referida no inciso III; a distribuidora de valores mobiliários está referida em entidade do sistema de distribuição; e a bolsa de valores, em entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários

    ;)

  • Fala meus consagrados.

    Questão que exige conhecimento bem específico, pois mira a Lei 6385, mas da pra botar essa massa encefálica jurídica pra funcionar um pouco e responder.

    Bom pela lógica galera se há uma lei para uma comissão de valores mobiliários dificilmente ela não iria trazer a possibilidade de aplicação de inabilitação logo para Distribuidora de valores mobiliários e a Bolsa de valores, que são justamente os objetos de controle da Lei.

    Sobram então duas sociedades S/A´s e EM COMUM

    Vamos novamente pela lógica, já que se trata de conhecimento MUITO específico.

    Companhia Aberta, Sociedade Anônima Aberta, para os íntimos, mas veja-se que quem pratica a circulação de valores mobiliários tais como debêntures, bônus de subscrição, partes beneficiadas são justamente as S/A´s e que como o próprio nome acusa se utiliza de ações, seria ilógico a CVM não poder exercer sua força sancionatória justamente sobre essas sociedades, no que tange a inabilitação.

    Sociedade em Comum, como é sabido a sociedade em comum é não é personificada, não manipula valores mobiliários e não se dividem em ações, nada mais coerente do que não passarem pelo crivo da CVM.

    Art específico.

    6385 Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;

  • O art. 11 da Lei 6.385/76 (Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários) sofreu algumas alterações dadas pela Lei 13.506/17.

  • LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976

    Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

    Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta , de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:                   

    III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;                                                        

    III - ;                  

    >>>>>>>>>A revogação do inciso III prejudica esta questão.<<<<<<<<<<<<<