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alt. b
Art. 993, Parágrafo único CC. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Para acrescer: O que vem a ser esse tipo ou espécie de sociedade: "Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.".
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/scp.html
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O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participativo.
O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas.
O sócio participativo, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.
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a) É vedada a participação de mais de um sócio ostensivo na sociedade em conta de participação; logo, as demais sócias não poderão ter a qualidade de sócio ostensivo. ERRADA.
Art. 996, CC, Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
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A)É vedada a participação de mais de um sócio ostensivo na
sociedade em conta de participação; logo, as demais sócias não poderão
ter a qualidade de sócio ostensivo ERRADA
Art 966. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
Em ambas as categorias pode haver pluralidade de sócios.
B) As sócias participantes Januária e Cristina poderão
fiscalizar a gestão dos negócios sociais pela sócia ostensiva Mariana. CORRETA
Art 993. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios
sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas
obrigações em que intervier.
Os sócios participantes podem fiscalizar a gestão, mas não podem tomar parte nos negócios realizados pelo ostensivo.
C) A sociedade em conta de participação deverá adotar como nome
empresarial firma social, da qual deverá fazer parte a sócia
ostensiva.ERRADA
Sociedade em conta de participação não possui nome nenhum.
D) A sociedade somente poderá existir se o contrato não
estiver inscrito em qualquer registro, pois é uma sociedade não
personificada.ERRADA
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre
os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não
confere personalidade jurídica à sociedade.
A SCP não precisa de qualquer formalidade, existindo mesmo sem um contrato escrito. E, ainda que esse contrato tenha eventual inscrição, a sociedade em conta de participação será sempre despersonalizada, isto é, sem personalidade jurídica.
Gab B
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Alternativa A - incorreta
Fundamento: Art. 996, parágrafo único, CC. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.