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Alternativa C - Correta - Lei 11.101/05
Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
§ 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
Fé e Força!
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Momento da produção de efeitos da recuperação extrajudicial. A lei deixa claro o momento a partir do qual terão início os efeitos do plano de recuperação extrajudicial: homologação judicial. Preservando-se o caráter privado da recuperação extrajudicial, a lei admite que os signatários avencem efeitos anteriores à homologação, porém, limitados a (a) credores signatários (excluídos, portanto, os minoritários do art. 163, caput), e (b) modificação de valores e formas de pagamento.
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c) é lícito que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
significado de Deságio
s.m. Economia. Diminuição do valor de um título (mercadoria ou produto) em comparação ao seu preço de mercado.
Economia. Diminuição do valor do papel-moeda em comparação ao ouro.
Jurídico. Redução do preço ou do valor da moeda.
(Etm. des + ágio)
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C art 165
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Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
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§ 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
GABARITO C
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GABARITO C
Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
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§ 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
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