SóProvas



Questões de Recuperação extrajudicial


ID
33214
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da recuperação extrajudicial assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • lei 11.101/05
    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • Letra A – CORRETA – Artigo 49, § 3o: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
     
    Letra B –
    INCORRETAO artigo 161 estabelece que o devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. No entanto deve ser ressaltado que não existe óbice a que o devedor procure diretamente seu credor para juntos ajustarem uma saída negociada para a crise sem que seja necessário valer-se do Poder Judiciário.
     
    Letra C –
    INCORRETA Existe sim requisitos como exemplificado pelo Artigo 161, § 3o: O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. E pelo Artigo 163: O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 161, § 5o: Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
     
    Todos os artigos são da Lei 11.101/05.
  • A questão está desatualizada. Isto porque, conforme a nova redação do art. 161 § 1º, os créditos de natureza trabalhista e por acidente de trabalho estão sujeitos à recuperação extrajudicial.

    Art. 161 § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.  


ID
34138
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005):

I - a recuperação extrajudicial, que tem por objetivo a continuidade da vida da empresa e a manutenção dos empregos, não afeta os contratos de trabalho e os créditos dos trabalhadores;
II - o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos decorrentes das relações de trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho vencidos até a data do pedido da recuperação judicial;
III - o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos seis meses anteriores ao pedido de recuperação judicial;
IV - na falência, os créditos trabalhistas são classificados em primeiro lugar para pagamento, mas limitados a cento e cinqüenta salários mínimos por trabalhador. Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A nova lei falimentar (Lei 11.105/2005) diferentemente da anterior, prevê falência em última hipótese para reaver os créditos devidos entre credor e devedor empresário. A recuperação judicial é uma alternativa, e pode prevê prazo de até um ano para relações decorrentes de trabalho.
    Uma vez decretada a falência, à luz do artigo 83 da lei referida, o credor trabalhista tem prioridade em relação aos outros, até o limite de 150 salários-minimos.
  • No parágrafo único do art. 54 da Lei 11.101 diz o seguinte:
    O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
  • No informativo 548, STF, entende-se que os créditos decorrentes da legislação trabalhista que excedem a 150 s.m. são créditos quirografários.

    Só lembrando tb que os créditos trabalhistas de empresa em proc. falimentar se executam na Justiça Comum.
  • I – CORRETA:
    CAPÍTULO VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
    Art. 161
    § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
    § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

    II – CORRETA:
    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.


    III – INCORRETA:
    Art. 54. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (TRINTA) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (TRÊS) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    IV – CORRETA:
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    II – (...)
  • I - a recuperação extrajudicial, que tem por objetivo a continuidade da vida da empresa e a manutenção dos empregos, não afeta os contratos de trabalho e os créditos dos trabalhadores;A recuperação extrajudicial não afeta os créditos dos trabalhadores. Esse fato é certo e está na lei. Agora, com relação aos contratos de trabalho não encontrei nenhum impedimento.Acredito que o empresário, ao elaborar o plano de recuperação, pode inclusive cogitar a redução de funcionários. Ou seja, afetar os contratos de trabalho (extinguindo-os). Para que ocorra isso, basta a aprovação dos credores. Não entendo a razão de os contratos de trabalhos não serem afetados pela recuperação extrajudicial.Se alguem souber, por favor me explique.Obrigado.
  • lei 11.101/05questão I- CORRETAArt. 161§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.QUESTÃO II -CORRETAArt. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicialQUESTÃO IIIIII – INCORRETA:Art. 54. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (TRINTA) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (TRÊS) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.QUESTÃO IV- CORRETAArt. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por CREDOR, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
  •  Concurso trabalhista chega a distorcer a letra da lei pra adaptar aos seus interesses o gabarito.

    Pelo amor de deus!!!!

    Somente os itens II e IV estão corretos.

    O item III nem tem o que discutir porque é letra de lei (art. 54, parágrafo único):  está errado!!!

    Agora, dizer que o item I está correto é um absurdo, pois está errado. E a conclusão decorre da própria Lei 11.101/05, que, em seu art. 50, inciso VIII, que prevê a possibilidade de redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante contrato coletivo. Se isso não é alteração de contrato de trabalho, AFETANDO-OS, eu não sei o que é.

    No mais, não afeta mesmo os créditos trabalhistas, mas a afirmativa, como um todo, está errada.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ABAIXO!
    A QUESTÃO FALA DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICAL, 161 A 176, E NÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 47 A 72.

    BONS ESTUDOS!

ID
39058
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida da sua culpabilidade.

Este texto, em face da Lei n o 11.101/2005, é

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005., art.179:“Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedade, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial e o gestor judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade”.
  • A questão traz a literalidade do art. 179 da lei 11.101/05, que trata das disposições penais, na seção II disposições comuns entre falência e recuperação. 
  • Gabarito da questão B


  • Quanto mais ampla a equiparação, melhor

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.


ID
73942
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada instituição financeira, em sérias dificuldades e com patrimônio líquido negativo, resolve requerer os benefícios da recuperação extrajudicial, com vistas a melhor equacionar os interesses de seus credores. Seria possível propor perante o Poder Judiciário a ação de recuperação extrajudicial nessa hipótese?

Assinale a alternativa que responda corretamente à pergunta acima.

Alternativas
Comentários
  • A recuperação extrajudicial está prevista na Lei 11.101/05, conforme podemos verificar em seu art. 1º, "in verbis":"Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor."O art. 2º desse mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso II, que essa lei não se aplica às instituições financeiras, "ex vi":"Art. 2o Esta Lei não se aplica a:I – empresa pública e sociedade de economia mista;II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores."Logo, a alternativa "a" é a única correta, sob pena de violação à Lei 11.101/05 em comento.
  • As instituições financeiras se submetem à lei nº 6.024/74 e não à lei nº 11.101/05:

    Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.
  • Lembrar que instituiçoes financeiras se submetem a liquidação extrajudicial.

ID
122527
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A liquidação extrajudicial disciplinada pela Lei nº 6.024/74 visa a:

Alternativas
Comentários
  • O objetivo da liquidação é a realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade. Poderá processar-se judicial ou extrajudicialmente, independentemente da forma assumida pela dissolução. Com efeito, os sócios podem não concordar com a ocorrência de causa dissolutória, forçando a dissolução judicial, mas podem estar concordes com a forma de se levar a cabo a liquidação, que será extrajudicial; como podem concordar com a ocorrência de causa dissolutória, firmando o respectivo distrato, mas não chegar a acordo quanto à liquidação, reportando-se, então, ao Judiciário.

    A decretação da liquidação extrajudicial importa a suspensão das ações e execuções judiciais existentes e na proibição de ajuizamento de novas ações. Afasta-se, assim, a possibilidade de decretação da falência da instituição liquidanda. Por outro lado, há o vencimento antecipado e interrompe-se o curso da prescrição de todas as obrigações de que seja devedora a liquidanda . Finalmente, o ato de decretação torna inexigível a cláusula penal dos contratos unilaterais antecipadamente vencidos, os juros posteriores à decretação, se não pago integralmente o passivo,
    bem como as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

    Fonte: Manual de Direito Comercial (Fábio Ulhoa Coelho)

  • Pessoal, questão desatualizada pois o Decreto nº 7.661/45 foi completamente revogado Lei 11.101/2005

ID
135211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de liquidação extrajudicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.


    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

    b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

    c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

    d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

    e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

    f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

  • A) ERRADA - Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil...

    B) ERRADA - Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição...

    C) ERRADA - Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades

    D) ERRADA - Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil...


     

  • Vencimento antecipado para haver o pagamento conjunto

    Abraços


ID
139588
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinado banco comercial recebeu, por meio de endosso- mandato, duplicatas sacadas por um empresário, para fins de cobrança. Enquanto estava na posse das duplicatas, sobreveio a liquidação extrajudicial do banco. A superveniência da liquidação extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 6024 de 74: 

     Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

            § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.  


ID
168280
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não se dará ex officio:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.024/74

    Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

            I - ex officio :

            a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;

            b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;

            c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;

            d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;

            II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.

    Portanto, a letra D não é ex-officio.


ID
170503
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na hipótese de liquidação extrajudicial de instituição financeira, a indisponibilidade de bens

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.36 da lei 6.024 de 13 de março de 74, temos:

    Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

            § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

            § 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

            a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,

            b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

           

  • Gab: C

     

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 6024/1974 (DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO E A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

    § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.


ID
180889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 11.101/2005, que instituiu a recuperação judicial e extrajudicial da empresa e promoveu alterações na legislação falimentar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05 

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

  • Letra B - ERRADA - Art. 50, VIII, da Lei nº 11.101/05 - Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: [...] VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.

  • Questão C.
    O erro está em dizer execução trabalhista. Serão de competencia da justica do trabalho apenas as reclamatórias trabalhistas em curso. Em regra todo o processo de conhecimento continuará no respecitvo juízo, jás as execuções não, seguem o juizo falimentar.
    Quest]ao D.
    O voto dos credores trabalhistas tem voto por cabeça. Exemplo. 10 pessoas com credito de R$ 1.OOO,OO tem 10 votos. 1 pessoa com credito de 100.0000, tem apenas direito a 1 voto.
    As outras já foram comentadas.
    BONS ESTUDOS.
  • O gabarito está correto, basta conferir os seguintes dispositivos:
    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
    § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
  • UÇÃO. PATRIMÔNIO DO SÓCIO. 1. "Se a execução promovida

    STJ -  AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCI...

    Data de Publicação: 08/08/2008

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUSTIÇA DO TRABALHOFALÊNCIAEXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO ULTIMADA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. REMESSA DO PRODUTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. Os atos de execuçãotrabalhista devem ser praticados no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. Precedentes. Em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, devem ser aproveitados os atos de arrematação praticados na exec...

    Encontrado em: DO TRABALHOFALÊNCIAEXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO ULTIMADA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. REMESSA DO PRODUTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. Os atos de execuçãotrabalhista devem ser praticados no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada

  • Fiquei na dúvida quanto à letra "c". Isso porque, segundo André Luiz Ramos, respaldado pela jurisprudência do STJ, uma vez decretada a falência, a execução de quaisquer créditos contra o devedor falido deve ser feita no juízo universal da falência, ainda que se trate de crédito trabalhista ou tributário. Admite-se o prosseguimento da execução, excepcionalmente, apenas para que se ultimem alguns atos executórios já iniciados, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Mesmo assim, o produto arrecadado deve ser remetido ao juízo falimentar, que o incorporará à massa e pagará os credores segundo a ordem de preferência determinada em lei.

    STJ: A falência superveniente do devedor, por si só, não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. No entanto, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências (REsp 1.013.252/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 19.11.2009, DJe 09.12.2009).

  • Letra c

     

    MASSA FALIDA. PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. Mesmo que a penhora na execução trabalhista tenha sido realizada em momento anterior à decretação da falência, deve o bem ser incorporado à massa falida, com habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Falimentar. A medida atende ao interesse dos demais titulares de créditos trabalhistas, eis que viabiliza o concurso entre os mesmos. (...)

    (TRT-4 - AP: 0 RS 4091800-11.1996.5.04.0013, Relator: CLEUSA REGINA HALFEN, Data de Julgamento: 03/10/2001,  13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, )

  • Ninguém mencionou o erro da D:

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

    § 2o  Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

         Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

          I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

            § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

  • GABARITO LETRA E

     

     

    a) INCORRETA

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: 
    II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

     

    b) INCORRETA

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: 
    I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; 
    II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; 
    III - alteração do controle societário; 
    IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; 
    V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; 
    VI - aumento de capital social; 
    VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; 
    VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; 
    IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; 
    X - constituição de sociedade de credores; 
    XI - venda parcial dos bens; 
     

    c) INCORRETA

    Uma das características da falência é a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido. Por ser a falência uma execução concursal-coletiva, serão pagos todos os credores, não havendo mais motivo para se manter ações e execuções independentes. (Prof. Antonio Nóbrega - Ponto dos Concursos)

     

    d) INCORRETA

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: 
    I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    § 1º - Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. 
     

    e) CORRETA

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

  • Excelente comentário do colaborador Daniel Borges!

     

    ... complementando : Somente as reclamações trabalhistas, para as quais é competente a Justiça do Trabalho são excessões ao princípio da universalidade do juízo falimentar. Aquelas não previstas no art. 114 da CF poderão ser julgadas pelo juiz da falência.

     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Os créditos trabalhistas não se sujeitam ao concurso universal de credores nos casos em que, quando sobreveio a declaração de falência, já havia ocorrido a penhora de bens. Recurso conhecido e provido.

     

    (TST - RR: 457001920005150046 45700-19.2000.5.15.0046, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 05/03/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 04/04/2008.)

  • ATUALIZANDO DE ACORDO COM A NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    Letra A: INCORRETA

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:        

    I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

    LETRA B : NOVA LEI NÃO IMPACTA na resposta da questão - INCORRETA

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: 

    VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; 

    Mas o art 50 teve as seguintes inclusões:

    XVII - conversão de dívida em capital social;        

    XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.        

    LETRA C : INCORRETA

    Comentário da colega Julia Okvibes: Uma das características da falência é a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido. Por ser a falência uma execução concursal-coletiva, serão pagos todos os credores, não havendo mais motivo para se manter ações e execuções independentes. (Prof. Antonio Nóbrega - Ponto dos Concursos)

    Comentário do colega Morais Neto:

    André Luiz Ramos, respaldado pela jurisprudência do STJ, uma vez decretada a falência, a execução de quaisquer créditos contra o devedor falido deve ser feita no juízo universal da  falência, ainda que se trate de crédito trabalhista ou tributário. Admite-se o  prosseguimento da execução, excepcionalmente, apenas para que se ultimem alguns  atos executórios já iniciados, em homenagem aos princípios da economia e  celeridade processuais [...]

    LETRA D: INCORRETA - ARTIGO NÃO IMPACTADO PELA NOVA LEI

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: 

    I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    § 1º - Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. 

    LETRA E: CORRETA - NOVA LEI NÃO IMPACTA no art 10 e § 1º

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.


ID
181642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito empresarial, julgue os itens seguintes.

I A regra, no sistema jurídico brasileiro, é a da divisão patrimonial entre sócio e empresa. No entanto, em termos de obrigação tributária, o sócio-gerente pode ser responsabilizado pessoalmente, bastando a constatação de inadimplemento tributário da empresa.

II O processo e o julgamento das causas em que são partes instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial competem à justiça estadual, a menos que a União, suas entidades autárquicas ou suas empresas públicas sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.

III As juntas comercias são órgãos federais.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • II - COMPETÊNCIA. CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento de causa em que figure como parte empresa administradora de consorcio em regime de liquidação extrajudicial. Conflito conhecido, declarando-se a competencia do juizo de direito. (STJ; CC 5330; RJ; Segunda Seção; Rel. Min. Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite; Julg. 08/09/1993; DJU 11/10/1993; pág. 21277).  Devendo-se ler essa decisão á luz do art. 109, I, da CF/88 (aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponetnesm exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas `a Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Assim o item II está correto.

  • I - Sobre o fundamento da responsabilidade dos administradores nas empresas o STJ tem posicionamento de que não basta o simples inadimplemento para caracterizar a responsabilidade do sócio-gerente no seguinte julgado “PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC - INEXISTÊNCIA
    – TRIBUTÁRIO – SÓCIO-GERENTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA –
    NATUREZA SUBJETIVA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
    – PRECEDENTES – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – RESPONSABILIDADE DO
    SÓCIO MINORITÁRIO: IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
    1. O art. 515, § 1º, do Diploma Processual Civil, autoriza ao Tribunal, após afastar a
    prescrição, prosseguir no exame do mérito, sem que isso importe em supressão de
    instância. Precedente da Corte Especial no REsp 274.736/DF.
    2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o simples
    inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei.

    3. Em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, somente as pessoas com
    poder de mando devem ser responsabilizadas. Sendo incontroverso nos autos que
    a empresa (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) foi dissolvida
    irregularmente e que a sócia executada não detinha poderes de gerência, descabe
    a sua responsabilização (art. 10 do Decreto 3.708/1919).
    4. Recurso especial improvido.”
    (REsp 656.860/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 07/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 307)

  • III - As juntas comerciais são órgão estaduais como se vê na lei n. 8.934/94, no seu art. 3o., II (Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.) Assim esse item está incorreto.

  • I- Haja visto que o início da questão é um tema um tanto quanto pacífico, e de fácil entendimento, resta-nos analisar acerca da responsabilização pessoal do sócio-gerente, que neste caso, ao meu modo de ver, se torna mais claro à luz de uma recente súmula aprovada no STJ, qual seja a de número 430, senão vejamos: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Pois bem, seguindo o entendimento do STJ pode-se afirmar que a mera constatação do inadimplemento tributário, como afirma a questão, não é condição para responsabilização solidária do sócio-gerente.

  • O inadimplemento, em regra, não é suficiente

    Abraços

  • I A regra, no sistema jurídico brasileiro, é a da divisão patrimonial entre sócio e empresa. No entanto, em termos de obrigação tributária, o sócio-gerente pode ser responsabilizado pessoalmente, bastando a constatação de inadimplemento tributário da empresa.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 430/STJ: O INADIMPLEMENTO da obrigação tributária pela sociedade NÃO GERA, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

    II O processo e o julgamento das causas em que são partes instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial competem à justiça estadual, a menos que a União, suas entidades autárquicas ou suas empresas públicas sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.

     

    Correta.

     

    PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    4. Inexiste previsão no art. 109 da Constituição da República que atribua a competência para processar e julgar demanda envolvendo sociedade de economia mista à Justiça Federal, ainda que a instituição financeira esteja sob a intervenção do Banco Central. Ao revés, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência - cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, como soem ser a intervenção e a liquidação extrajudicial -, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça comum, a qual ostenta caráter residual. Precedentes.

     (REsp 1093819/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013)

     

     

    RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 6.024/75. LEI DE FALÊNCIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HARMONIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    2. O fato de a instituição financeira estar sob regime de liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/75), sob intervenção do Banco Central, não lhe altera a personalidade jurídica e não retira a competência da justiça estadual para apreciar o litígio. Precedentes.

    6. Recurso especial não provido.

    (REsp 459.352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012)

     

    III As juntas comercias são órgãos federais.

     

    Errada.

     

     

    As juntas comerciais são órgãos estaduais como se vê na lei n. 8.934/94.

     

    CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DE TERCEIRO NO CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE FEDERAL DA JUNTA COMERCIAL NÃO AFETADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. As Juntas Comerciais exercem atividades de natureza federal, porquanto, embora sejam administrativamente subordinadas ao governo da unidade federativa em que se encontram localizadas, estão tecnicamente vinculadas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal integrante do Ministério da Indústria e do Comércio, conforme preceitua o art. 6º da Lei nº 8.934/1994.

    (CC 119.576/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012)


ID
217717
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No dia 9 de fevereiro de 2005, foi editada a Lei nº 11.101, que veio a regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Dentre as inovações trazidas pela nova Lei, podemos afirmar que

I - desaparecem as concordatas preventiva e suspensiva, e a continuidade dos negócios do falido.

II - foi criada a recuperação extrajudicial.

III - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados durante a recuperação judicial, em conformidade com a legislação em vigor, terão prioridade de recebimento sobre os créditos tributários e trabalhistas quando é declarada a falência.

IV - uma vez apresentado o pedido, o devedor tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma vai se recuperar e pagar seus credores.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item III - CORRETO - Art. 84, caput e inciso V, da Lei nº 11.101/05 -  Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: [...] V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    Item IV - CORRETO - Art. 53, caput, da Lei nº 11.101/05 - Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  • o tem I está errado, pois não desaprece a continuidade dos negocios do falido.

    I - desaparecem as concordatas preventiva e suspensiva, e a continuidade dos negócios do falido.
  • Concordo com o comentário acima!!! A continuidade que desaparece é a pelo "próprio" falido. O administrador judicial, entretanto, poderá executar os contratos já em curso, conforme prevê o art. 117 da lei, in verbis:
    "Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê."
    Deste modo, a banca devia ter sido mais explícita para não induzir o canditado ao erro!!
  • Caros

    Quando a questão fala sobre continuidade dos negócios refere-se aos negócios do próprio falido, antes quem assumisse a empresa deveria pegar todos os problemas e resolvê-los, hoje não, realiza-se novos contratos caso algum interessado assuma a atividade.

    Fé nos estudos.
  • não concordo com o gabarito, pois no ítem IV,  não é após a apresentação do pedido que começa a correr o prazo de 60 dias, e sim, segundo o art. 53 da Lei nº 11.101/05 " no prazo improrrogável de 60 dias DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIR O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL..."
  • Lourdes,

    Eu fiz essa prova e perdi essa questão, mas sinceramente não acredito que tenha sido por incompetência, pois está erradissima e ainda por cima não foi anulada, embora tenha desaguado diversos recursos na época. Mas a banca aí é fraquinha...

    Há sim a possibilidade de o administrador judicial continuar os negócios do falido, desde que isso vá favorecer à massa.  A I está errada com certeza, não precisa nem ser muito esperto pra ver isso.

    O item IV diz que o prazo começa a fluir do pedido, vai na lei que você vai ver que é o deferimento do processamento da recuperação judicial que é o termo inicial. Errada também.

    Se houvesse uma alternativa com os itens II e III, seria com certeza a correta. No mais, para mim, nessa questão não há alternativa correta, motivo pelo qual deveria ter sido anulada. Essa jurisprudência ignorante de que só se deve anular nos casos de erro material me enoja.

    Detalhe, era uma das questões com maior pontuação na prova...affff
  • Fabiana, to na mesma!!!
    Tb fiz a prova e achei um absurdo o gabarito que deram pra essa e outras questões. Mas essa foi mais gritante do que todas, já que alterou a redação do dispositivo legal descaradamente: O TERMO INICIAL PARA O PRAZO DA APRESENTAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É A PUBLICAÇÃO DA SENTEÇA QUE DETERMINA O SEU PROCESSAMENTO, NENHUM OUTRO!!! Considerar o termo inicial outro, como fez a questão, além de caracterizar o PODER LEGISLATIVO CONFERIDO À CESGRANRIO, que alterou a redação expressa do art. 53 da LRE, mostra total ignorância da matéria, já que ignora todo o trâmite prévio que precisa ser analisado pelo juiz a fim de permitir um juízo mínimo de viabilidade econômica da empresa recuperanda.
    Numa boa, acho que faltou mesmo nessa prova alguem impetrar um mandado de segurança em face desses absurdos, e comunicar ao Ministério Público esses procedimentos.
  • E ainda vem o senhor DAVY JONES trasncrever o dispositivo da lei e somente grifar a parte que interessa... O PROBLEMA DA QUESTÃO NÃO É O PRAZO DE 60 DIAS, É O TERMO INICIAL DA CONTAGEM, e isso não foi grifado pelo colega.
  • Pessoal,

    Sem querer defender a questão, mas fazendo o papel de "advogado do diabo", vejam o item:


    IV - uma vez apresentado o pedido, o devedor tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma vai se recuperar e pagar seus credores. 


    Concordo que o item deixa dúvidas quanto ao termo inicial, mas ele também não menciona expressamente que o prazo começa a correr do dia em que apresentado o pedido. O item só menciona o prazo de 60 dias, depois de já ter sido apresentado o pedido.

    Também errei a questão, mas devemos ter a malícia de não pensar demais em coisas que não estão expressas na questão. Depois que parei de "viajar" nas inúmeras possibilidades de cada item, e passei a fazer uma interpretação quase que literal dos itens, passei a acertar muito mais...

    Pensem nisso!

    Bons estudos!
  • É moleza ACHAR resposta de questao depois de ler o gabarito... Ai todo mundo fica inteligente. O juiz TEM que DEFERIR o processamento da RECUPERACAO!  DEPOIS ele tem 60 dias, a partir da PUBLICACAO para apresentar o plano de recuperacao! Nao precisa usar nehuma artimanha interpretativa. TOTALMENTE errada a assertiva ou melhor, errativa!
  • Concordo com os colegas, a questão tem várias imprecisões.

ID
232771
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que contenha a indicação de créditos abrangidos pela recuperação extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • Deve-se atentar nessa questao que fala da recuperacao extrajudicial, e na lei 11,101/05 que trata do assunto assim preve o artigo abaixo:

    162 § 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
     

    que cominado com o artigo 83, II, descreve:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    Dessa forma, concluimos que das alternativas a unica que contem o credito abrangido pelo recurperacao esxtrajudicial é a prevista na alternativa "e"

  •  Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

            § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei. 

     Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

            § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 

  • Interessante que encontrei uma posição dizendo que a administração tributária pode escolher em seguir a execução fiscal ou se habilitar na falência.

    Abraços

  • Alteração sofrida pela Lei:

    § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.     


ID
247531
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. Da sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial cabe recurso de apelação sem efeito suspensivo.

II. Com a decretação da falência, os mandatos outorgados pelo devedor para a realização de negócios e representação judicial cessam os seus efeitos.

III. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções.

IV. Requerida a homologação do plano de recuperação extrajudicial, os credores não sujeitos ao aludido plano ficam impossibilitados de requererem a decretação da falência do devedor.

Alternativas
Comentários
  • I-  CORRETA.  Resposta no art. 164, §7º:
     
    Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo.
     
    § 7o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
     
     
    II- FALSO. Depende da finalidade do mandato. Regra geral, o mandato conferido pelo devedor antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência. Porém, caso seja mandato para representação judicial do devedor, o mesmo continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.
     
    Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
    § 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.
    § 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.
  • III- CORRETO. Resposta no art. 161, §4º.
     
    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
     
     
    Vale lembrar, por oportuno, que também não haverá suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções no caso de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte. (art. 71, P.U.)
     
     
    IV- CORRETO. Ao meu sentir, o gabarito encontra-se equivocado. Isto porque o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não impede o pedido de decretação de falência pelos crdores não sujeitos ao plano, como expressamente consignado no art. 161, §4º. Portanto, a questão deveria ser ANULADA.
     
    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
  • O item IV é falso. O §4º, do art. 161, da Lei 11.101/2005, diz expressamente, que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não impossibilita o pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano. Questão merecia ser anulada.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • É cada banca que me aparece, o item IV está completamente equivocado.

  • Se você errou essa questão, parabéns.Está melhor que a banca.

  • Art. 161 § 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.


ID
252727
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • o art.133, II da LEi n 11.101 exige que o terceiro adquirente tenha conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar credores, para que se autorize o ajuizamento de ação revocatória com base nesse motivo.
  • Discordo do gabarito!

    Não é porque a enunciação legal prescreve determinada situação que tal se torna verdadeira, vejamos:

    A LF descreve nos arts. 129 e 130 situações que afetam a eficácia e a validade de determinados atos e negócios jurídicos frente à massa falida. O artigo 129, pela descrição clara do seu parágrafo único apresenta situações do ineficácia, que podem ser declaradas inclusive pelo juiz de ofício. As hipóteses do art. 129 são de índole OBJETIVA, PODENDO serem atacadas por meio de ação REVOCATÓRIA.
    Já as situações do art. 130, basta ler a descrição do caput, trata da chamada ação REVOGATÓRIA, abordando situações de índole subjetiva e atacando a validade. Para esta ação temos alguns requisitos, o concilium fraudis e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
    Assim, voltando à questão, entendo que no art 133 há uma tremenda impropriedade, pois, a ação REVOCATÓRIA, pode ser conhecida inclusive de ofício pelo magistrado (129, § único e caput) e segundo o caput  independe do conhecimento do estado do devedor ou de sua intenção. Em razão disso considero que a alternativa "a" também está correta.
  • A alternativa "c" é a correta por força do que dispõe o art. 138 da Lei 11.101/2005, in verbis:

    Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

    Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

  • A LF traz duas espécies de ação revocatória.

    Abraços


ID
253606
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a recuperação extrajudicial, assinale a afirmativa CORRETA:

I. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

II. O devedor poderá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial, desde que assinado por credores que representem mais de 3/4 (três quartos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, o qual obrigará tanto aqueles que aderiram quanto os que não concordaram com o plano.

III. O procedimento da recuperação extrajudicial é o mecanismo criado pela Lei 11.101/05 para facilitar a recuperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.

IV. O plano de recuperação extrajudicial não poderá ser aplicado aos créditos de natureza tributária, aos créditos com garantia real e aos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    ITEM I - CORRETO


    Art. 162 - O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

    ITEM II - ERRADO

    Art. 163 - O devedor poderá também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    ITEM III - ERRADO
    O procedimento de recuperação extrajudicial é o mecanismo criado pela lei 11.101/05 para impedir que se instaure  o processo falimentar.

    ITEM IV - CORRETO


    Não podem integrar plano de recuperação extrajudicial créditos de natureza tributária pela impossibilidade de renegociação, já que só mediante lei pode ser concedida a remissão, anistia ou prorrogar o vencimento da obrigação do contribuinte.

    Neste mesmo sentido, os créditos derivados da legislação trabalhista como a relação empregatícia de acidente de trabalho, salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho.
    Art. 163, §1º lei 11.101/05

  • O erro do item IV é que os creditos com garantia real podem ser compreendidos na recuperação extrajudicial.
  • item IV - ERRADO: A lei não exclui os créditos com garantia real, mas apenas os tributários, os trabalhistas e aqueles previstos nos incisos seguintes:

    Art. 161, § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    Art. 49, § 3o.Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    Art. 86, II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; 

  • Perdoem a selvageria, mas até agora não me entra na cabeça o motivo do ITEM IV está incorreto.

    Pra mim, os créditos com garantia real não podem ser contemplados pelo plano de recuperação extrajudicial, nos termos dos artigos citados pelo colega acima.
    Como bem fala o comando normativo, "Não se aplica o dispositivo neste capitulo" aos creditos de natureza tributaria, trabalhista e acidente de trabalho, do art. 49 §3º (credito com garantia real) e ao art. 86, inciso II do caput (contrato de cambio).

    Logo, creditos tributarios, trabalhistas, garantia real e de contrato de cambio não entrariam na recuperação extrajudicial.

    Assim sendo, alguem pode me explicar com mais clareza o pq que o item IV está incorreto? pra mim está ok.
  • A pergunta do colega Leonardo é pertinente.
    Acredito que o gabarito esteja errado, ou a questão deve ser anulada.
  • Respondendo aos colegas acima, o art. 163, §1º, da Lei 11.101/2005 é claro ao dispor que estão abrangidos pela recuperação extrajudicial os créditos previstos nos incisos II, IV, V, VI e VIII, do art. 83, da supracitada lei. E, tendo em vista que o inciso II do art. 83 se refere aos créditos com garantia real (até o limite do valor do bem gravado), conclui-se que tais créditos estão sim sujeitos à recuperação extrajudicial.

    Creio que o equívoco do colega, quanto à interpretação do 
    §1º, do art. 161, resida no fato de que a intenção da norma é excluir do alcance da recuperação extrajudicial somente as dívidas com garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compra e venda de imóveis com determinadas características e a compra e venda com reserva de domínio, conforme dispõe a regra do art. 49, §3º.

    Portanto, está errada a afirmação número IV. Correto o gabarito.

  • Pela máxima vênia, aos créditos com garantia real dá margem para anulação do item e consequentemente da questão ora abordada, pois não são todos os créditos com garantia real, estes são especificados, limitados ao valor do bem gravado.

    Não são os créditos com garantia real, mas sim estes limitados ao valor do bem agravado.

    Às vezes, nós guerreiros deste mundo de concursos queremos interpretar além do que a banca nos dá e nunca podemos adivinhar o que estes estão a nos informar.

    A banca informa vários créditos que não são sujeitos e de forma vil coloca um que pode ou não ser a depender de sua situação jurídica. Fica difícil saber se era ou não, pois faltou o critério econômico que seria de suma importância para a identificação do erro do item.

    Logo, a questão é passível de anulação. Não devemos puxar o saco das bancas, mas ao contrário devemos fazer com que elas produzam exames mais complexos para os melhores serem aprovados, contudo que seja de forma clara. E só sabe quem estuda. Infelizmente, não cabe embargos de declaração... Kkkkkkk... É isso aí!


    Que Deus continue a nos abençoar e ajudar!


  • Existe posição forte no sentido de que o fisco pode optar entre a habilitação em falência ou manter correndo a execução fiscal

    Abraços

  • Essa questão foi casca de banana.... eu tbm escorreguei rs...... O erro é sútil, já que os créditos com garantia real entram na recuperação, os demais citados na assertiva IV não entram.

    Questão que vale a pena por nos cadernos.

  • Cuidado com a nova redação do art. 163 da Lei 11.101. O quórum, que antes era de 3/5, passou a ser de mais da metade.

    Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.   


ID
291460
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Aponte, dentre as alternativas apresentadas, aquela considerada correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Trata-se do termo legal, lapso de tempo também chamado de "período suspeito" que antecede a falência e no qual a prática de atos pelo falido serão considerados ineficazes.
    Fundamentação: Lei 11.101-05 "Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida."
    Acredito que o gabarito se refira ao incisos III e IV do Art. 129. Esse artigo 129 traz hipóteses de ineficácia objetiva, não se apurando o ânimo do falido. Eu citei o Art. 130, que traz a ineficácia subjetiva, mas esse artigo não respeita o prazo do termo legal, sendo necessário comprovar o dolo do falido em ação autônoma para conseguir a ineficácia do negócio temerário, chamada Ação Revocatória, com prazo de 3 anos a partir da decretação de falência.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Considerando que nem usufruto nem servidão são direitos reais de garantia, só poderiam estar inseridos no art. 129, IV, da LF, para que a questão fizesse sentido.

    No entanto, o usufruto pode ser oneroso! Diga-se de passagem, pode ser oriundo de decisão judicial em sede de execução (art. 716, CPC) - e, segundo o examinador do MP-SP, esse usufruto também seria considerado ineficaz.

    Mais estranho ainda é a referência a servidão, que é contratual e pode perfeitamente ser onerosa. Realmente não dá para entender.
  • Letras C e E - erradas

    Artigo 2º da Lei de Falencias.

    Esta lei não se aplica a:

    I - empresa pública e sociedade de economia mista;

    II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Letra D - errada. O favorecimento de credores constitui crime.

    Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

    Letra B - errada. Acho que a resposta é essa, foi o que encontrei na lei de falencias. Se alguem achar algo melhor comete aqui..

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

     Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

      I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

      II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

      III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

      IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

      VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

  • Cooperativa não está sujeita!

    Abraços

  • LETRA B

    Há divergência doutrinária. Renato Brasileiro sustenta que trata-se de crime próprio, "porquanto o sujeito ativo é a pessoa que tem o preso ou alguém submetido a medida de segurança detentiva sob sua custódia" (LIMA, 2020, p.1002). Por outro lado, Fábio Roque e Nestor Távora entendem ser crime comum.

  • Capitão Nascimento: Na minha opinião, ser próprio não tem a ver com ser o agente público, mas sim estar sob guarda dessa pessoa.


ID
315400
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à recuperação extrajudicial é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos legais para a homologação judicial do plano de recuperação, são:I - exercício regular de suas atividades há mais de 2 (dois) anos;II - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentençaDireito ComercialAula 12 - Recuperação JudicialL e Extrajudicial119 Faculdade On-Line UVBAnotações do Alunouvbtransitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;IV - não ter, obtido concessão de recuperação judicial;V - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei Falimentar;VI- o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos;VII- não pode abranger os créditos constituídos após a data do pedido de homologação.A homologação poderá ser facultativa ou obrigatória. Quando todos os credores estiverem de acordo, a homologação judicial é facultativa. Na concordância de somente 3/5 dos credores, a homologação será obrigatória para atingir a totalidade dos credores.
  • CREDORES NÃO ATINGIDOS PELA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIALNão estão obrigados ao plano de recuperação extrajudicial os seguintes credores:a) credores trabalhistas (também acidentes de trabalho);b) credores tributários;c) proprietário fiduciário, arrendador mercantil,vendedor ou promitente-vendedor de imóvel;d) credores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.
  •        Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

            § 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.


    Os efeitos da homologação não podem ser pretéritos, a não ser que diga respeito ao valor ou forma de pagamento de crédito titularizado por credor que assina o plano. Para as demais alterações (garantia, por exemplo) e para os créditos de quem não aderiu ao plano, os efeitos são necessariamente posteriores à homologação.

     

  • sinceramente, ainda não entendi esta questão...


    ora, por que não é E?!

    Lei nº 11.101/2005
    Art. 163.
    O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.


    isso não é um quórum especial?!

    respostas no meu mural de recador, por favor...


    bons estudos!!!
  • Erro da letra B  São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. (art. 130)

    Erro da letra C - essa regra aplica-se ao plano de recuperação judicial (art. 54)

    Erro da letra E - A assembleia geral atua somente na recuperaçao judicial e na falência (art. 35)
  • Alternativa A:

    Caso o devedor não requeira ou não possa requerer a extensão do plano aos não sigantários (art. 163), os signatários podem ter tratamento desfavorável (pois eles partciparam de negociação com o devedor).

    Art. 161. O devedor (...) poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    § 2o O plano não poderá contemplar (...) tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
    § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.


    Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.


    Questão difícil !!
  • D - Art. 161, § 4º - O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial

  • Lara Laet

    Acho que o plano extrajudicial não é aprovado em Assembléia, mas subscrito (assinado) por credores que representem no mínimo 3/5 dos créditos sujeitos a recuperação extrajudicial, após o juiz homologará a petição apresentada. Acho que é isso.


ID
456400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na Lei n.º 6.024/1974, assinale a opção correta a respeito da liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6024/74

     

    SEÇÃO I

    Da Indisponibilidade dos Bens

            Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

            § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

            § 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

            a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,

            b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

            § 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveís pela legislação em vigor.

            § 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência 

  • Sobre o item D

    Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos
    artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.
  • Letra "a", incorreta:

    Lei 6024/74, art. 18, a:

    “Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;”

  • O erro da alternativa D está em dizer que "...são essencialmente empresariais e devem estar organizadas como sociedades anônimas com capital aberto ou fechado".
    Tendo em vista que o art. 25 da L. 4595/64 dispõe que: "
    Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas." Enquanto a Lei 6024/74 estabelece em seu art. 1º que: "Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente."
  • Letra a-  Incorreta, o  art. 6º da L6024 não faz qq ressalva qto execuções sentenciadas, suspende TUDO.

    "Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos: a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas; c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação."
     
    Letra b- correta, conforme art. 36 da L6024, alternativa já comentada acima. GABARITO

    Letra c-  Incorreta o art. 31 concede, mediante autorização do BACEN, adotar “qualquer forma especial ou qualificada”.

    "Art . 31. No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda."

    Letra d-  Incorreta, não precisa nem ser empresária. Art. 1º da referida lei engloba cooperativas de crédito cuja natureza jurídica é civil e sem fins lucrativos.

    "Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil."


    Letra e-  Incorreta. o nome "extrajudicial" já ajuda a lembrar que não é pela via judcial. Vejamos o art. 15 e, principalmente o art. 34 da L6024, que comparam o síndico ao liquidante nomeado e o BACEN ao juiz de falências.

     “Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (..), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil(...)."
  •  b

    Administradores, membros do conselho fiscal e até terceiros à instituição financeira em liquidação podem ficar com bens indisponíveis, sendo impedidos de aliená-los até se apurar sua responsabilidade.

  • GABARITO: Letra B

    Todos os artigos abaixo são da Lei 6.024.

    ❌ Letra A ❌

    Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

          

    a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

    b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

    ✔️ Letra B ✔️

    Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

    § 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

    a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.

    ❌ Letra C ❌

    Art . 31. No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda.

    ❌ Letra D ❌

    Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.

    Código Civil, Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    ❌ Letra E

    A lei não contempla a possibilidade de que o Judiciário determine a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira.

    Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

    I - ex officio :

    (...)

    II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.


ID
494098
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para responder as questões de 41 a 45 tenha como
base o Código Civil Brasileiro e a Lei n.º 11101/2005


Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa d.

    Alternativa a - correta, conforme "caput" do art. 6º da Lei 11101/05:

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Alternativa b - correta, conforme art. 54 da Lei 11101/05:

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    Alternativa c - correta, conforme art. 81, "caput", da Lei 11.101/05:

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

    Alternativa d - incorreta, conforme art. 162 da Lei 11.101/05:

    Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

  • Apesar da acertiva "a" ser cópia literal do artigo 6º da Lei de Falência, eu a considero errada, pois não se pode esquecer das exceções, como por exemplo o § 7º do referido artigo (execuções fiscais).
  • Concordo com o colega acima, para mim existe uma imprecisão na opção "a", dado que não são TODAS as ações e execuções que serão incluidas nos procedimentos citados, p.ex. a mencionada do parágrafo sétimo do art. 6º da lei, além daquelas que já possuam praça agendada, etc.
  • A letra A é cópia do artigo de lei,porém não contempla as exceções,por conseguinte a mesma se torna errada.
  • Não importam os argumentos expostos aqui, o fato é que 50% das questões que vocês resolveram nesse site darão a assertiva apresentada na A como certa e outros 50% darão como errado. Aceitem, analisem as outras assertivas sem considerar essa.

  • d

    O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas de todos os seus sócios.


ID
531910
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à Lei de Recuperação e Falências – Lei 11.101/2005 –, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Lei 11.101/2005
    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
    § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
  • Item A – Correto
    Art. 161, 5º - Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    Item B – Errado
    Art. 52, § 4º - O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

    Item C – Correto
    Art. 72,  parágrafo único - O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

    Item D – Correto
    Art. 97, § 2º - O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
     
    Item E – Correto
            Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

  • Vejam que pelo art. 52, parágrafo 4o (citado acima), o devedor poderá sim desistir do pedido de recuperação judicial após do deferimento de seu processamento, mas somente se obtiver a aprovação da desistência na assembléia geral de credores.
  • Em relação à C...

    Esse artigo trata da recuperação judicial de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

    Veja a integra:

    Seção V

    Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

            Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

            § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

            § 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

            Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

            I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

            II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

            III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

            IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

            Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

            Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

            Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos (QUIROGRAFÁRIOS) descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

  • b

    o devedor só pode desistir do pedido de recuperação judicial até o deferimento de seu processamento e desde que a desistência seja aprovada pela assembleia geral de credores.


  •       Art. 52: § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores

  • a) CAPÍTULO VI

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Art. 161 ...

    ...

     § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    b) CAPÍTULO III

    DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Seção II

    Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

    Art. 52 ...

    ...

    § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

    c) CAPÍTULO III

    DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Seção V

    Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    Art. 72 ...

    Parágrafo único.  O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.

    d) CAPÍTULO V

    DA FALÊNCIA

    Seção IV

    Do Procedimento para a Decretação da Falência

    Art. 97 ...

    ...

    § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

    "Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

            § 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

            § 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis."

    e) CAPÍTULO V

    DA FALÊNCIA

    Seção VIII

    Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

    Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.


ID
591190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n.º 11.101/2005 prevê a possibilidade de o empresário renegociar seus débitos mediante os institutos da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial. Acerca das semelhanças e diferenças entre ambos os institutos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS:
    1. Espécies: 
      Recuperação judicial; 
      Recuperação judicial; (Plano especial) 
      Recuperação extrajudicial. CURSO – OAB REGULAR MODULO I 2009.3 – Direito Empresarial – Elisabete Vido – 22.10.09 – Aula n. 07 
    2. Recuperação judicial: 
    a) Requisitos (art. 48, L. 11.101/05) 
    - O devedor precisa exercer atividade empresarial, de forma regular, a pelo menos 02 anos, pois a 
    recuperação só pode ser pedida pelo devedor. 
    Ficam de fora (atividade não empresarial - Art. 966, § único e art. 982, parágrafo único, CC – rol de atividades 
    não empresarial): profissional intelectual, sociedade simples (cooperativa). 
    - O devedor não pode estar falido;  
    - O devedor não pode ter sido condenado em crime falimentar; 
    - Caso seja solicitada à recuperação judicial o intervalo de espera para o pedido de uma nova recuperação 
    será de 05 anos. 
    b) Credores que se sujeitam a recuperação judicial (arts. 49 e 86, II, Lei 11.101/05 e art. 186, CTN):
    - Todos os existentes na data do pedido; SALVO: credor proprietário, o crédito tributário, ACC (adiantamento 
    de crédito para câmbio). 
    c) Procedimento: 
    c.1) Petição inicial: 
    - O devedor tem que alegar/demonstrar os requisitos do art. 48, Lei 11.101/05; 
    c.2) O Juiz defere o processamento da recuperação judicial; 
    - Não cabe recurso; 
    - Art. 6º, L. 11.101/05: ocorre a suspensão por 180 dias das ações em andamento e, também, dos prazos 
    prescricionais. 
             Prazo de 60 dias. 
    c.3) Devedor: apresentar proposta de recuperação judicial. 
    Ex.: art. 50, L. 11.101/05. 
          Prazo de 30 dias. 
    c.4) Credores: apresentar objeção a proposta do devedor. 
      Se não houver objeção – o juiz homologará a proposta de recuperação; 
      Se houver objeção: 
    • Será convocada a assembléia geral de credores e caso esta aprove a proposta o juiz homologará o 
    pedido de recuperação; 
    • No caso dos credores não aceitarem a proposta de recuperação o juiz será obrigado a decretar a 
    falência. 
  • . Recuperação extrajudicial (arts. 161 a 163, Lei 11.101/05): 
    - Legitimidade ativa: requisitos do art. 48, Lei 11.101/05; 
    - Proposta: livre, mas a única coisa que não pode ocorrer é dar tratamento diferenciado a algum credor; 
    - Credores atingidos/que se sujeitam a recuperação  extrajudicial: todos os existentes, SALVO o credor 
    proprietário de algum bem, o crédito tributário, o  adiantamento de crédito para câmbio – ACC,  credor 
    trabalhista e o acidente de trabalho. 
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 161, § 6o: A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do artigo 584, inciso III do caput, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Este artigo combinado com o artigo 165 , abaixo transcrito, já fazem perceber que a participação do Poder Judiciário não está excluída.
     
    Letra B – INCORRETA –  Artigo 161,§ 1o: Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos artigos 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei. Por conseguinte, não são abrangidos todos os créditos.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 165: O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. Ou seja, só vincula após a homologação judicial.
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 161, § 4o: O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. No entanto o Artigo 6o estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
  • .
    a) Diferentemente do previsto para a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial limita-se a procedimento negocial entre o devedor e os respectivos credores, excluída a participação do Poder Judiciário em qualquer uma de suas fases.
    Comentário: A recuperação extrajudicial não se limita a procedimento negocial entre o devedor e os credores, pois o plano negociado entre os interessados deve ser levado ao Poder Judiciário para fins de homologação, compreendendo esta uma das fases dessa modalidade recuperação de empresas. Tal conclusão pode ser encontrada no texto normativo dos arts. 161, 162 e 163, da Lei n 11.101/05. O procedimento judicial de homologação do plano de recuperação extrajudicial está previsto no art. 164, da Lei n 11.101/05. Nesse sentido, esta alternativa está incorreta.
     
    b) Ambos os procedimentos envolvem a negociação de todos os créditos oponíveis ao devedor, sendo a recuperação extrajudicial reservada apenas às microempresas e empresas de pequeno porte.
    Comentário: A recuperação extrajudicial é mais restrita que a recuperação judicial, pois envolve apenas os créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII, da Lei n 11.101/05; ao passo que a recuperação judicial alcança todos os créditos na forma do disposto no art. 49, da Lei n 11.101/05. Por outro lado, as microempresas e empresas de pequeno porte podem optar por ambos os procedimentos, sendo que se desejar fazer sua recuperação pelo meio judicial, ainda dispõe dos caminhos da recuperação comum ou da recuperação especial, esta disciplinada nos arts. 70 a 72, da Lei n 11.101/05. No entanto, para isso deverá declinar sua condição de microempresa e empresa de pequeno porte na petição inicial. Nesse sentido, esta alternativa está incorreta.
     
    c) Ambos os procedimentos exigem que o devedor apresente plano de recuperação, o qual somente vinculará os envolvidos se devidamente aprovado em assembléia geral de credores.
    Comentário: O plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor em ambos os procedimentos, porém o referido documento vinculará os envolvidos se devidamente aprovado em assembleia geral de credores apenas na recuperação judicial, porque na recuperação extrajudicial não existe a previsão de assembleia geral de credores. Portanto, esta alternativa está incorreta.
     
    d) Diferentemente do previsto para a recuperação extrajudicial, o pedido de recuperação judicial poderá acarretar a suspensão de ações e execuções contra o devedor antes que o plano de recuperação do empresário seja apresentado aos credores.
    Comentário: A regra contida no texto normativo do art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/05, a saber: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    [...]
    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”
    Nesse sentido, o texto desta alternativa corresponde à disposição legal. Logo, a alternativa está correta.
  • Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    .

    CAPÍTULO VI

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

            Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

            § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

            § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

            § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

            § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

  • Gabarito D

     

               ''A recuperação judicial e a extrajudicial tem intuito de preservar a atividade empresarial e evitar a falência, com fulcro no princípio da preservação da empresa. 

              Na recuperação judicial o empresário devedor ou as pessoas elencadas no § 1º do art. 48 da Lei nº 11.101/05, peticionam ao juízo competente apresentado os documentos listados no art. 51 da mesma lei, em caso de todos os documentos estiverem corretos o juiz poderá deferir o processamento da recuperação judicial, mas apenas se o mesmo entender pela viabilidade da recuperação da empresa e caso entenda pela inviabilidade da recuperação, poderá o juiz decretar desde logo a falência.

              Na recuperação extrajudicial o devedor convocará e negociará diretamente com os credores, podendo organizar um planejamento para superação da crise econômico-financeira o qual deverá ser aprovado por no mínimo 3/5 dos credores, essa negociação deverá ser reduzida a termo de acordo, o qual deverá ser apreciado pelo juízo para decisão que pode versar sobre a homologação ou não homologação do acordo, ou seja, o juiz não está obrigado a homologar a negociação, assim como, na recuperação judicial o juiz poderá decretar a falência caso entenda pela inviabilidade da recuperação extrajudicial.

             Dentre outras, eis uma das diferenças que acredito ser uma vantagem, que é a falta de penalidade de descumprimento do acordo extrajudicial, ou seja, se a empresa recuperanda não cumprir com o disposto no plano de recuperação judicial, o juiz poderá decretar a falência o que não acontecerá se o mesmo ocorrer no plano de recuperação extrajudicial, trazendo uma maior tranquilidade ao empresário que tenta uma superação de crise.

            O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções, visto que tal disposição foi destinada apenas a recuperação judicial diferentemente do que acontece na recuperação judicial.''

    https://jus.com.br/artigos/42363/aspectos-introdutorios-e-as-diferencas-entre-a-recuperacao-judicial-e-extrajudicial


ID
602098
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com o fito de preservar a atividade produtiva, maximizar o ativo sobre o qual incidem as pretensões dos credores e prevenir a falência, a lei brasileira oferece a recuperação judicial e a extrajudicial das empresas. Assim, com fundamento na Lei nº 11.101/2005, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Literalidade do art 3 da LF: 

    Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    b) Determinadas pessoas não estão sujeitas a Lei 11.101 são elas: 

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    c) Errada pois a lei exclui as EP/SEM. 
    d)O prazo de 180 dias é improrrogável. 

    e) O art. 6 par. 6 da LF afirma que: 
    § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
    II – pelo devedor, imediatamente após a citação

    Em momento algum fala-se em boletim de ocorrência ou no prazo de 15 dias.
     
  • Letra A: Correta (art.3º da Lei 11.101/05);

    Letra B: Errada (art. 2º, I e II);

    Letra C: Errada (art. 2º, I);

    Letra D: Errada (art. 5º, §4º);

    Letra E: Errada (art. 6º, §4º).



ID
603367
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz da Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, está INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05

    Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.

  • que banca ruim,

    "a referida Lei é competente para homologar"

    Art. 3 É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    Lei não homologa!

    REDAÇÃO É RUIM QUE DÓI!


ID
612895
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a recuperação extrajudicial, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

     § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
  • a) CERTO

    b) ERRADO. Lei 11101, Art. 3. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, ....

    c) ERRADO. Lei. 11101. art. 161 § 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

    d) ERRADO. art. 161, § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários

    e) ERRADO. Art. 161, §4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
  • a)    A) o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos; CORRETO. Art. 161, §3º, L11.1101/05.

    b)    B) constitui um procedimento exclusivamente extrajudicial, não sujeito à apreciação ou homologação judicial; ERRADO. Art. 161, §4º e ss, L11.1101/05.

    c)    C) o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções; ERRADO. Art. 161, §4º, L11.1101/05. “O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.”

    d)    D) após a distribuição do pedido de homologação, os credores poderão desistir da adesão ao plano, independentemente da anuência expressa dos demais signatários; ERRADA. Art. 161, §5º, L11.1101/05. § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    e)    E) o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarreta na impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. ERRADO. Art. 161, §4º, L11.1101/05. “O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.”


ID
627394
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito a recuperação judicial e extrajudicial assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

            I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

            II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

            III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

  •  Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

            Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

            Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

  •  Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  • As sociedades irregulares e os proibidos de atuar empresarialmente não têm legitimidade para pleitear a recuperação judicial, mas podem se sujeitar à falência. Portanto, a alternativa "c" também está incorreta.


ID
645643
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico de Falência e Recuperação, assinale a alternativa correta:

I - o devedor que preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, porém não se sujeitam à recuperação extrajudicial, além daqueles credores que não se sujeitam a recuperação judicial, os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.

II - o plano de recuperação extrajudicial poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas.

III- o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação
judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos.

IV - Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

V - o devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de metade de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D com base na Lei de falências

    I - Correta

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

            § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    II - ERRADA

            § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

    III - Correta

            § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

    IV - Correta

      § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    V - ERRADA

    Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
  • Correta a alternativa“D”.
     
    Item I –
    CORRETAArtigo 161: O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    § 1o: Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos artigos 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
    A recuperação extrajudicial é um mecanismo jurídico que propicia a harmonização de interesses entre devedores e credores, nos termos e condições previamente avençados pelas partes por livre disposição de vontade, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis. Visa sanear a crise econômico-financeira, salvaguardando a fonte produtora do emprego e os interesses dos credores, e viabilizando a realização da função social da empresa. Poderá requerer recuperação extrajudicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; – não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;  – não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; e – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falência. Os titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho não serão abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. Este plano visa essencialmente englobar os demais credores, quirografários, em uma reformulação da empresa para a sua recuperação.
     
    Item II –
    INCORRETA – Artigo 101, § 2o: O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
     
    Item III –
    CORRETA – Artigo 101, § 3o: O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
  • continuação ...

    Item IV –
    CORRETA – Artigo 161, § 5o: Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
     
    Item V –
    INCORRETA Artigo 163: O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
    A Recuperação Extrajudicial Extraordinária Consiste em uma espécie de recuperação extrajudicial prevista no artigo 163 da Lei 11.101/05 que prevê a homologação do plano de recuperação assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, como se pode ver na transcrição do caput do artigo.
    Podemos observar existe uma valorização das deliberações coletivas sobre o arbítrio individual, impedindo que a recalcitrância de poucos possa prejudicar a solução da crise econômico-financeira, alcançando até mesmo terceiros, desde que atendidos os requisitos para tanto.
    Para que ocorra esta validade “para todos” mostrada acima, faz-se necessária a aprovação do judiciário, pois, este assentimento, tem o condão de obrigar todos os credores das espécies abrangidas pelo plano, alcançando, por via de consequência, mesmo aqueles que não tenham dado sua adesão.
  • d

    somente as alternativas I, III e IV estão corretas;


ID
649438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com base na Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • alternativa B errada
    A Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Lei nº 11.101/05, estabelece que a decisão que decreta a falência é sentença. Entretanto, ao contrário do que normalmente se aplica pela regra geral (CPC), não é o recurso de apelação o cabível.

    A lei de regência da falência estabelece em seu art. 100:

    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

    Portanto, caberá recurso de agravo no prazo de 10 dias. Ao contrário, se declarar a improcedência da falência caberá o recurso de apelação, no prazo do CPC de 15 dias.

  • Créditos excluídos do plano de recuperação judicial
     
                a)         Crédito tributário – Não pode fazer parte do plano de recuperação. É a conclusão do art. 6.º, § 7º, c/c art. 57. Não pode fazer parte do plano, até porque seria violação ao princípio da isonomia. Eu posso pagar o crédito tributário por meio de uma dação em pagamento e um outro credor que está na mesma situação não poderia.
     
                Art. 6º, § 7ºAs execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
     
                Art. 57.Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
     
                b)         Casos do art. 49, § 3º - Créditos decorrentes de:
     
    ·         Propriedade fiduciária
    ·         Arrendamento mercantil (leasing)
    ·         Compra e venda com reserva de domínio
    ·         Compra e venda de bem imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade
               
     
                Art. 49, § 3ºTratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
     
                Esses créditos não entram na recuperação judicial.
     
                c)         Créditos posteriores ao pedido de recuperação
     
                d)         ACCAdiantamento de Contrato de Câmbio


  • e -A referida lei criou colegiado composto por credores, denominado comitê de credores, de existência e funcionamento obrigatórios e cujo objetivo é conduzir o processo de falência e de recuperação judicial, basicamente desempenhando as funções de fiscalização e consultoria.   


    Lei. 11.101/2005, art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

     No que tange a segunda parte, está correta, com base na leitura do art. 27 da Lei. 11.101/2005.
  • Daniel,
    o erro da letra E é considerar o Comite de Credores "obrigatório", quando a Lei o prevê como FACULTATIVO.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 39 da Lei 11.101/05: Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei (vale dizer, pode ser alterada).
    § 1o: Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei.
    § 2o: As deliberações da assembleia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.
    Artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
  • continuação ...

    Letra B –
    INCORRETA –  A sentença de falência tem o conteúdo genérico de qualquer sentença judicial, além do específico que é prescrito pela lei. Logo, o juiz competente para julgar o pedido de falência deverá atentar-se ao artigo 458 do Código de Processo Civil e ao artigo 99 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Conforme o aludido dispositivo do codex processual, a sentença decretatória de falência deverá conter o relatório, que é a narrativa dos fatos discutidos e dos elementos constantes dos autos; a fundamentação, que é a parte que o juiz aponta suas razões de decidir; e, finalmente, o dispositivo legal que embasa a sentença que decreta a falência.
    O artigo 99 da Lei 11.101/05 estabelece: A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. Ou seja, a sentença de decretatória de falência necessariamente deverá fixar o termo legal. Não há dúvidas que se o termo deve constar da sentença este só existirá com sua prolação.
    Artigo 100 da Lei 11.101/05: Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
     
    Letra C – INCORRETA A ação revocatória tem por escopo a declaração de um vício. O ato fraudulento, após a procedência da ação, é declarado como ineficaz, retornando os bens à massa falida.
    Artigo 135 da Lei 11.101/05: A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
    Artigo 136, § 1o da Lei 11.101/05: Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETA Artigo 187 do Código Tributário Nacional: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Dessa forma, vemos que o artigo 187 do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 118/05, estabeleceu que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores. A dívida tributária da empresa se resolve por via própria, qual seja, o parcelamento dos débitos fiscais, medida esta que não pode ser determinada pelo juízo da recuperação judicial, mas que deverá ser pleiteada pelo empresário ou sociedade empresária junto à autoridade fazendária, baseada em legislação especial.
    Artigo 57da Lei 11.101/05: Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 26 da Lei 11.101/05: O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral.
    Artigo 28 da Lei 11.101/05: Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
    O Comitê de Credores é um órgão colegiado criado a partir da indicação de três classes de credores, a saber: trabalhistas, com garantia real e quirografários. Nada impede que o comitê venha a ter membros das outras classes de credores, no entanto, as três anteriormente citadas são de presença obrigatória para a sua formação. Ocomitê de credores não é de constituição obrigatória na recuperação de empresas.
    De fácil operacionalização por possuir apenas três membros, o comitê de credores passa a ter uma flexibilização de exercício, podendo alcançar a sua principal função que é a de servir como órgão fiscalizador, garantindo aos credores a mesma lisura e credibilidade exigidas no primeiro caso – do administrador. Waldo Fazzio Júnior (JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. SP: Atlas, 2005) também credita ao Comitê a função de fiscalização: “Enfim, além do que já foi dito sobre o Comitê de Credores, no Capítulo 8, referente a recuperação judicial, resta concluir que se trata de órgão fiscalizatório, (...)”.
  • Atenção! De acordo com o atual entendimento do STJ, a alternativa "D" está incorreta, pois não é necessária a apresentação de certidões negativas em sede recuperação judicial. Confira-se:


    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE.

    1. A apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial. Precedente da Corte Especial.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1376488/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014)


  • d

    De acordo com essa lei, os débitos tributários não estão sujeitos à recuperação judicial, ou seja, independentemente do que ficar estabelecido no plano de recuperação, os tributos devidos pelo empresário devem sempre ser quitados de acordo com as normas tributárias, cabendo ao devedor apresentar as certidões negativas de débito tributário.


ID
700498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial, da falência do empresário e da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 48 da Lei 11.101 de 2005. Para requerer a recuperação o devedor deve exercer suas atividades há mais de 2 anos e:
    II- Nao ter, HÁ MENOS DE 5 ANOS, obtido concessão de recuperação judicial,

    d) A Lei aplica-se às sociedades limitadas.

    Art. 2o. A Lei de Falências não se aplica a:
    i- empresa pública e sociedade de economia mista;
    ii- instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistencia à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas ás anteriores.

    e) Art. 6o. A decretação de falência ou o requerimento do processamento da reecuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
  • E)Nos termos do art. 6º, caput c/c §4º, da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, por um prazo não excedente a 180 (cento e oitenta dias).  
  • a) CORRETA!
    Art. 36, Lei 11101/05 - A assembleia geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias.

    b) ERRADA!
    Art. 25, Lei 11101/05 - Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
    Art. 29, Lei 11101/05 - Os membros do Comitê de Credores NÃO terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
  • Letra A – CORRETA – Artigo 36: A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 25: Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
     
    Letra C –
    INCORRETA –Artigo 48: Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...] II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 2o: Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Vale dizer, aplica-se às sociedades limitadas.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 6o: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     
    Todos os artigos são da Lei 11.101/2005.
  • A sociedade em comum é a sociedade de fato, ou que ainda está em formação, e não possui o registro dos seus atos constitutivos. São não-personificadas por constituir-se de fato, por sócios, para o exercício de atividade produtiva e para a repartição de resultados, porém sem o registro dos seus atos constitutivos.
    A sociedade de fato não tem personalidade jurídica, por não ter os seus atos constitutivos arquivados no registro público competente.
    Enquanto não registrados os atos constitutivos, o contrato de sociedade será regido pelos Artigos 986 a 990, e, no que for compatível, será regido pelas normas da sociedade simples previstas nos Artigos 997 a 1.038, exceto quando se tratar de sociedade por ações em organização, que será disciplinada por lei especial nos termos do Artigo 1.089 (todos do Código Civil).
    A falta de registro e, consequentemente, de personalidade jurídica, implica na comunhão patrimonial e jurídica da sociedade com a de seus membros, confundindo-se os direitos e obrigações da sociedade com os dos sócios, não sendo possível à sociedade de fato, em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel, em compromisso ou promessa de direitos, movimentar contas bancárias, emitir ou aceitar títulos de créditos etc.
    Com relação à falência temos duas posições:
    Corrente 1 (minoria dos doutrinadores) : Paulo Penalva Santos/Waldo Fazzio Jr.: A sociedade em comum não poderá falir, pois não poderá ser considerada uma sociedade empresária, já que não tem registro na junta comercial.
    Corrente 2 (maioria dos doutrinadores defende): Fábio Ulhoa Coelho:A sociedade em comum poderá ser considerada empresária, pois o registro na junta comercial tem natureza declaratória, servindo apenas para conferir regularidade a sociedade e personalidade jurídica.
  • C - Para requerer a recuperação judicial, o devedor deve exercer
    atividades há mais de dois anos, não ser falido e não ter obtido
    a concessão de recuperação judicial há menos de oito anos. INCORRETA
     
      Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
            Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
  • Mudança Legislativa! Atenção!


    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

     I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

     II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

     III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.


  • Alterado o artigo 48 pela lc 147/14:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
      I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
      II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
      III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; LC 147/14 ALTEROU PARA 5 ANOS
      IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
      Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.


  • Questão Desatualizada!

    Atualmente a assembleia-geral de credores é convocada por meio eletrônico!

    Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:    


ID
746500
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

NÃO são abrangidos pelos efeitos da recuperação extrajudicial os créditos

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: B
    a) com privilégio especial e geral.
    b) CORRETO. derivados da legislação do trabalho e tributários.
    c) com garantia real, até o limite do bem gravado.
    d) em moeda estrangeira.
    e) quirografários e subordinados.
    Os créditos abrangidos pela recuperação extrajudicial são: créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral, os créditos com garantia real, moeda estrangeira, créditos quirografários e subordinados, entre outros, consoante dispõem os arts. 83, II, IV, V, VI e VII; e 163, § 1º, da Lei 11.101/2005 (Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).
    Bons Estudos!
  • Correta a alternativa“B”.
     
    Artigo 161: O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    § 1o:Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
    Artigo 49, § 3o: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
    Artigo 86: Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.
  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    CAPÍTULO VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ARTIGO 161 AO 167)

    ARTIGO 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • pra mim a questão está desatualizada, porque se houver negociação coletiva os créditos trabalhistas poderão se sujeitar a recuperação extrajudicial, não é o que o § 1 do art 161 estabeleceu?


ID
748588
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o estabelecimento, a falência e a recuperação de empresas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

            I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

            II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

            § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

            I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

            III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

  • A alternativa a está correta, conforme art. 140, inciso I, da Lei 11.101/05:

    Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

    I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

    II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

    III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

    IV – alienação dos bens individualmente considerados.

    § 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

    § 2o A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

    § 3o A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.



     

    • Fundamento legal:
    • - Letra A: art 140, I da lei 11.101/05;
    • - Letra B: art 50, VII  da lei 11.101/05 
    • - ERRADA - Letra C: art 50, VII  da lei 11.101/05, as obrigações decorrentes das relações de trabalho não são exceções, elas tb não são repassadas ao adquirente.
    • - Letra D: art 3 da Lei 11.101;
    • - Letra E: art 129, VI da Lei 11.101.
  • O embasamento legal para a letra "c" está no art. 141, II, da lei 11.101/05.

  • A)  CORRETA - "Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

            I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;"
    B) CORRETA - "Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

            VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;"
    C) ERRADA - "Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...)

            II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho."
    D) CORRETA - "Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil."
    E) CORRETA - "Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:  (...)

            VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;"


ID
768544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As instituições financeiras privadas e as públicas não federais estão sujeitas à liquidação extrajudicial, sendo a sua liquidação decretada de ofício quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    A resposta de tal questão se encontra no art. 1º da lei 6.024/1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

    Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.

  • complementando ...
     
    Artigo 15 da Lei 6024/74: Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira: I - ex officio : [...] c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários.
  • Não concordei com o gabarito devido ao art 2 da Lei 11.101/05 que diz:
    Esta Lei (leia-se, falência, recuperação judicial e extrajudicial) não se aplica a: II - instituição financeira pública ou privada (...).
  • Cara Procuradora da CEMIG (...),
    de fato, não há como vc concordar com o gabarito com base na lei 11.101, pois ela não se aplica ao caso. Como os colegas acima já apontaram, a questão é tratada pela Lei 6024/74 que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.
    Abs e bons estudos!

ID
804280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a legislação que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Plano da Recuperação Judicial:
    Elaboração: devedor 60 dias improrrogáveis do deferimento (art. 53).
    Aprovação: por todas as classes [maioria simples] (art. 45):
         * Garantia realdo valor dos créditos
         * Quirografário - do valor dos créditos
         * Trabalhista   - dos presentes (independentemente do valor do crédito)
    Efeitos: créditos vencidos e vincendos (art. 49).
       exceção:
    1) créditos que não estejam no Plano (§2º)
    2) credor fiduciário (§3º)
    3) coobrigados e fiadores não se beneficiam do Plano (§1º)
    Suspensão: 180 dias improrrogáveis (art. 6º, §4º)

    Recuperação extrajudicial:
    Não pode incluir: crédito tributário, trabalhista, fiduciário, não previsto no plano (art. 161)
    Aprovação por mais de 3/5 - obriga a todos os credores pelo plano abrangidos (art. 163).
    O Plano homologado constitui título executivo judicial.
    Credor incluído só pode desistir do plano com a anuência expressa dos demais credores.
  • ERRADA e) É admitida a participação na assembleia de credores, para créditos trabalhistas, dos sindicatos de trabalhadores, que deverão apresentar, até quinze dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, devendo o trabalhador que esteja cadastrado em mais de um sindicato esclarecer, com vinte e quatro horas de antecedência, o sindicato que irá representá-lo.

    Lei 11.101


    Art. 37.

     § 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

            § 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:

            I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles

  • e) É admitida a participação na assembleia de credores, para créditos trabalhistas, dos sindicatos de trabalhadores, que deverão apresentar, até quinze dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, devendo o trabalhador que esteja cadastrado em mais de um sindicato esclarecer, com vinte e quatro horas de antecedência, o sindicato que irá representá-lo. (errada)
    § 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

    § 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:

            I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles

  • d) Na hipótese da recuperação judicial, exaurido o prazo de cento e oitenta dias, contado da protocolização da ação, os prazos prescricionais são retomados, assim como a possibilidade de prosseguimento ou ajuizamento de medidas individuais por parte dos credores não atingidos pelo plano de recuperação, inclusive com a possibilidade de pleitearem a decretação de falência do empresário. (errada)
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
  • a) ERRADA Nos termos do art. 49§ 3º, da Lei 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo vedada, porém, a retirada dos bens objeto do contrato do estabelecimento do devedor, no prazo de 180 dias a que alude o art. 6º, § 4º, da mesma lei.
     b)
    ERRADA.  Lei da Falência, Rec. Judicial e Extrajudicial. 
    Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.  c) CORRETA.  d) ERRADA. Art. 6º, 3 2º do Estatuto Falimentar "     § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial." e) ERRADA. Art. 37, § 6º da Lei Falimentar: " § 6o Para exercer a prerrogativa prevista no § 5o deste artigo, o sindicato deverá:

            I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e"

  • Fica vedado aos proprietários no contrato de compra e venda com reserva de domínio vindicar os bens que permaneçam sob a posse do emprésário, de forma a possibilitar o exercício da atividade, possibilitando, ainda, o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado; Entretanto, somente durante o prazo de 180 dias. 
  • c) Os efeitos do plano de recuperação extrajudicial podem ser estendidos a todos os credores, além dos signatários, desde que seja firmado por mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    CORRETA: Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.


  • A alternativa "c" é discutível, na medida em que afirma que os efeitos do plano de recuperação judicial, nessa hipótese, podem ser estendidos a "todos os credores", ao passo que o artigo 163, caput, da Lei n. 11.101/2005, expressamente menciona "todos os credores por ele [plano de recuperação extrajudicial] abrangidos" para, após, exigir a assinatura de 3/5 de todos os créditos de cada espécie abrangidos.

    Vale lembrar que a recuperação extrajudicial não se aplica a determinados credores (art. 161, § 1º, da mesma Lei). Assim, não me parece correto afirmar que "todos os credores" ficarão abrangidos na hipótese do art. 163.

  • Na letra d a expressão "inclusive com a possibilidade de pleitearem a decretação de falência do empresário" tb parece estar errada!

  • c

    Os efeitos do plano de recuperação extrajudicial podem ser estendidos a todos os credores, além dos signatários, desde que seja firmado por mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

  • Questão muito boa. Os erros são bem sutis.

  • MUDOU.

    Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial

    que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais

    da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.

    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

  • Reiterando o comentário de João Rodrigo, a questão encontra-se desatualizada por força da Lei 14.112/2020:

    Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem

    mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.     

       

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, como já exposto pelos colegas. Notifiquem o QC!


ID
838396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da intervenção e da liquidação extrajudicial das instituições financeiras, julgue o  item  que se segue.

Do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários. Das decisões do interventor caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Banco Central do Brasil, em única instância.

Alternativas
Comentários
  • SEM efeito suspensivo. - arts. 12 e 13 da Lei 6.024

  • ERRADO.

    Art. 13 da Lei 6024/74.

     "Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância."

  • ERRADO - L6024


     Art . 12. À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:

    d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.

    Art . 13. Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.



ID
838399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da intervenção e da liquidação extrajudicial das instituições financeiras, julgue o  item  que se segue.


O ato de decretação da liquidação extrajudicial torna exigível a cláusula penal dos contratos unilaterais antecipadamente vencidos, os juros posteriores à decretação, se não pago integralmente o passivo, e as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, Lei 6.024

  • Art. 18, "d" da Lei 6024/74.

    "A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: 

    (...) 

    d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;



ID
911254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 11.101/2005, julgue os itens
a seguir.

A homologação do plano de recuperação extrajudicial pode ser, em algumas circunstâncias, de caráter obrigatório, desde que seja assinada por credores que representem mais de quatro quintos de todos os créditos de cada espécie abrangidos pelo plano.

Alternativas
Comentários
  • Salvo engano, a questão se refere ao caput do artigo 163 da Lei 11.101/2005. Esse dispositivo está assim redigido:

    "Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos."

    Caso a solução da questão seja diversa, não deixe de me avisar!

    Senta a Púa!
  • O erro da questão, é uma maldade do examindaor, é apenas o quorum. - vide art. 163 LRF
  • O pedido de HOMOLOGAÇÃO do plano de recuperação EXTRAJUDICIAL é uma mera faculdade que a legislação confere ao devedor, trata-se de mera formalidade. A utilidade da homologação é que os credores que aderiram previamente ao plano, assinando o documento que será juntado aos autos pelo devedor com sua petição inicial, em princípio não poderão mais desistir da referida adesão apos a distribuição do pedido de homologação ao juízo competente. A desistência só será permitida se os demais credores que tambem aderiram ao plano expressamente concordarem. 

    .

    Porém, nem sempre será necessário que todos os credores consintam com o mesmo. O artigo 163, da Lei 11.101 prevê situação excepcional: "O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos". 

    .

    Neste caso, o devedor é OBRIGADO a fazer o pedido de homologação do plano se quiser obrigar os CREDORES QUE A ELE NÃO ADERIRAM ao seu cumprimento.

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado. André Luís Santa Cruz, Segunda Edição, pág 741.

  • Nem sempre será preciso que todos os credores submetidos ao plano de recuperação extrajudicial consintam com o mesmo. O art. 163 da LRE prevê situação excepcional em que "o devedor poderá, também, requerer a homologação do plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Nesse caso, pois, o devedor é OBRIGADO a fazer o pedido de homologação do plano se quiser obrigar os credores que a ele não aderiram ao seu cumprimento.

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado


  • Errado - 3/5 dos créditos (pegadinha sem vergonha)

  • + de 3/5

  • Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020:

    Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos,

    DESDE QUE ASSINADO POR CREDORES QUE REPRESENTEM MAIS DA METADE DOS CRÉDITOS DE CADA ESPÉCIE abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.  

  • Lembrando que, após a revisão de 2020, o quórum passou a ser da metade dos créditos.

    Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.       


ID
964798
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A instituição financeira XYZ INVESTIMENTOS S/A, por encontrar-se em sérias dificuldades e com patrimônio líquido negativo, resolveu requerer os benefícios da recuperação extrajudicial, buscando seu reequilíbrio econômico e financeiro de modo a salva guardar os interesses de seus credores.

Diante da situação hipotética exposta, é correto afirmar que a solução encontrada pela instituição financeira XYZ INVESTIMENTO SS/A:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Nunca é demais colocar a resposta indicada como certa: A

  • A) CERTA. Diz a Lei 6024/74, que trata da liquidação e intervenção em instituições financeiras:


    Art . 1º. As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.

    E lembrando que a LRF não se aplica às instituições financeiras (art. 2º, II).
  • Lei 11.101/2005


    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:


           I – empresa pública e sociedade de economia mista;


           II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Correta: Letra A


ID
987751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à recuperação judicial, à extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

    50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.

    fonte: 
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI166870,101048-Publicados+os+57+enunciados+da+Jornada+de+Direito+Comercial
  • a) ERRADA. Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial:

    46. NÃO compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores".
     

    b) ERRADA. Enunciado nº 48 da I Jornada de Direito Comercial:


    48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, NÃO se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    c) ERRADA. Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial:

    54. O deferimento do processamento da recuperação judicial NÃO enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

    d) CORRETA. Enunciado nº 50 da I Jornada de Direito Comercial:

    50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.

    e) ERRADA. Artigo 6º da Lei 11101/05 e enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Comercial:

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 

    43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 NÃO se estende aos coobrigados do devedor.


  • Alternativa C está correta.

    Conforme o informativo 502 do STJ, o deferimento do processo de recuperação judicial enseja na retirada do nome da recuperanda nos cadastros de proteção ao crédito.


    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

    A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n. 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira, contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.

  • Alternativa C errada.

    Homologação do plano não é deferimento do processamento da recuperação.

  • È A ALT. D


  • d

    A extensão dos efeitos da falência a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem os atingidos pela falência.

  • e)Súmula 581, STJ
    A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    Bons estudos!
     


ID
994258
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Observados os requisitos legais, o devedor poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. Acerca do referido instituto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 162 Lei 11.101/05. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

            Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    bons estudos
    a luta continua

  • Justificando as outras alternativas:

           Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
        c)   § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
         a)   § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
       e)   § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    bons estudos !!
  • Lei de Falências :
    a) o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções e a impossibilidade de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. INCORRETA. Art. 161, § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

    b) o devedor poderá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. CORRETA. Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    c) a ele estão sujeitos todos os credores do devedor, inclusive os titulares de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho. INCORRETA. Art. 161, § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    d) após a distribuição do pedido de homologação, qualquer credor poderá desistir da adesão ao plano, independentemente da anuência expressa dos demais signatários. INCORRETA. Art. 161, § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
  • b

    o devedor poderá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

  • Para propor plano de recuperação judicial o devedor deve cumprir os requisitos do artigo 48 da lei 11.101/05:exercer regularmente suas atividades há mais de 2 anos; não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes, não ter há menos de 5 anos obtido recuperação judicial e não ter sido condenado ou nao ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes dessa lei. Além disso há um requisito específico: 
    O devedor não pode requerer a homologação se estiver pendente pedido de recuperação ou se tiver obtido a recuperação ou homologação de outro plano há menos de 2 anos. 
    A recuperação extrajudicial não se aplica aos créditos de natureza tributária, aos derivados da legislação do trabalho, aos decorrentes de acidente de trabalho, aos decorrentes de crédito relacionados a propriedade fiduciária e ao contrato de câmbio. O plano não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas. 

    O pedido de homologação do plano não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções. Após a distribuição os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência dos demais. 
    O devedor pode requerer a homologaçao do plano que obriga a todos os credores desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. 
  • Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.     

    § 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no  caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor. 

  • ATUALIZADO 2021:

    A) O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial NÃO acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

    B) Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.     (

       

    § 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.        

    C) § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.    (VUNESP – TJRJ 2014)     

    D) Art. 161. § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

  • Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de 

    recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, 

    desde que assinado por credores que representem MAIS DA METADE DOS CRÉDITOS 

    DE CADA ESPÉCIE abrangidos pelo plano de recuperação 

    extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

  • De acordo com a alteração provocada pela Lei n. 14.112/2020, a alternativa B deve ser considerada errada, pois o quórum exigido foi alterado de 3/5 para 1/2.

    Lei n. 11.101/2005. Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. 


ID
1056481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da liquidação extrajudicial das instituições financeiras.

Alternativas
Comentários
  • A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


     O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

  • Atenção Gustavo! Aplica-se a Lei 6.024/74 e não a 11.101/05!

  • gabarito letra a)

    fundamento dos itens encontra-se na lei 6.024/74

    o item b) só encontrei o fundamento da 1ª parte que equipara o banco Central ao juiz da falência (art. 34),

    o item c) está errado porque a competência é do Banco Central.. art. 15, §2º.

    o item d) está errado porque ocorre interrupção da prescrição  e não suspensão. art. 18, e)

  • Letra A: CORRETA!

    LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    (...)

            f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

  • ITEM E:

    Inexiste previsão no art. 109 da Constituição da República que atribua a competência para processar e julgar demanda envolvendo sociedade de economia mista à Justiça Federal, ainda que a instituição financeira esteja sob a intervenção do Banco Central. Ao revés, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência - cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, como soem ser a intervenção e a liquidação extrajudicial -, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça comum, a qual ostenta caráter residual. Precedentes. (STJ, REsp 1.093.819/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 09/04/2013)


  • Quanto à letra "B", acredito que esteja errada porque a revogação não pode ser determinada administrativamente, mas apenas mediante ação revocatória na via judicial proposta pelo liquidante, conforme art. 35 da Lei 6.024/74:


    Art . 35. Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.

      Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.


    PS: atentar para necessidade de adequar o dispositivo citado à atual Lei de Falências (art. 130 e ss.) .

  • I - Não pode ser acolhido o argumento do recorrente de que não é
    nula a CDA na qual está fundada a cobrança em tela, tendo em vista
    que o Tribunal a quo, ao fundamentar a decisão que reconheceu a
    ilegitimidade da CDA, entendendo que não preenche todos os
    requisitos legais, o fez com base nas provas dos autos, sendo que,
    para apreciação dos argumentos desenvolvidos nas razões do apelo
    nobre, faz-se necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto
    probatório, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de
    acordo com a Súmula nº 07 desta Corte.
    11 - Os juros de mora podem ser reclamados no processo de liquidação
    extrajudicial de instituição financeira, não sendo possível apenas a
    sua fluência a partir da decretação da liquidação. É vedada, no
    entanto, a reclamação da correção monetária e das penas pecuniárias
    por infração à lei penal ou administrativa, enquadrando-se nessa
    última categoria as de natureza fiscal Precedente: REsp nº
    532.539/MG, Rel Mino FRANCISCO FALCÃO, DJ de 16/1112004.
    III - O privilégio previsto na Lei de Execuções Fiscais, que exclui
    o Fisco do concurso de credores em processo de liquidação, não
    afasta as regras da Lei nº 6.024/74 que regulam os consectários das
    dívidas das instituições financeiras em liquidação extrajudicial,
    não se sujeitando o crédito fiscal apenas à concorrência entre
    credores.
    IV - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido
    parcialmente. (STJ, REsp 848905/BA - Ministro FRANCISCO FALCÃO -
    PRIMEIRA TURMA DJ 08.03.2007 p. 174)
    Logo, a multa é validamente aplicada, podendo ser objeto de
    cobrança, quando da eventual cessação do estado de liquidação
    (artigo 19 da Lei n.o 6.024/74).

  • C - ERRADA. 

    O Bacen decreta a liquidação e a executa. 

           Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa. 

           Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão. 

    D - ERRADA. 

    Interrupção, não suspensão. 

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

      a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

     b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

      c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

      d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

      e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

      f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

    E - ERRADA 

    RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 6.024/75. LEI DE FALÊNCIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HARMONIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (CDI) E TERMO DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO CONCURSO GERAL DE CREDORES. PODERES DO LIQUIDANTE E DA AUTORIDADE MONETÁRIA.

    BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO "JUIZ" DA LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.

    (...)

    2. O fato de a instituição financeira estar sob regime de liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/75), sob intervenção do Banco Central, não lhe altera a personalidade jurídica e não retira a competência da justiça estadual para apreciar o litígio. Precedentes. (REsp 459.352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)


  • Todas da Lei 6024/74 

    A - CORRETA. 

       Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: 

      f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

    B - ERRADA 

    Na liquidação extrajudicial de instituições financeiras, o Bacen nomeará liquidante. Seria comparável a um síndico da massa falida. O Bacen, por sua vez, é comparável ao juiz na liquidação. 

    Nas funções do liquidante não consta a revogação de atos nem declaração de período suspeito. 

    Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. 


  • a

    Não é exigível pena pecuniária decorrente de infração de norma administrativa de instituição financeira cuja liquidação extrajudicial tenha sido decretada.

  • A questão é simples e exige conhecimento mínimo da Lei 6.024 de 1977, que trata da liquidação extrajudicial de instituição financeira.

    A questão (a) é a correta, e é a oferecida pelo gabarito oficial, cuja resposta encontra-se no artigo 18, alínea 'f" da citada lei. As  demais questões  não estão corretas, por consequência, pois divergem  do texto legal. A questão (b) está respondida pelo 34 da Lei 6.024 de 77, nota-se que o erro está na sua parte final , pois a ação revocatória será de competência juiz que seria competente também para a falência (lembrando que a Lei 11.101 de 2001, em regra não se aplica as instituições financeiras). A questão (c) se responte pelo artigo 5º, parágrafo 2º da respectiva lei; a questão (d), também, pelo artigo 18, alínea 'e"; e a questão (e) se responde pelo artigo  1º, 34 da Lei 6.024 de 1977 c/c artigo 109 da CF, no qual compete ao Juiz de Direito exercer jurisdição sobre as ações correlatas. 
  • Atenção para não confundir:

    "A) Não é exigível pena pecuniária decorrente de infração de norma administrativa de instituição financeira cuja liquidação extrajudicial tenha sido decretada." Correto. Fundamento - alínea "f", art. 18, Lei nº. 6.024;

    O DISPOSITIVO DE LEI FOI COBRADO NOVAMENTE NO TRF1:

    Q521387 - Com a decretação da liquidação extrajudicial de determinada instituição financeira, haverá incidência de correção monetária sobre a totalidade de suas obrigações, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, sem qualquer interrupção ou suspensão. CORETA.

    FUNDAMENTO:

    Não há que se falar em exclusão da correção monetária com fundamento no art. 18, allínea "t" da Lei no. 6.024 /74, seja porque esta norma acabou sendo revogada pela Lei no. 6.899 /81, que estabeleceu a incidência da correção monetária para os débitos judiciais, seja porque o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deixou bem claro que "são sujeitos a correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes estejam convertidos em falência"

    OU SEJA, apesar do art. 18 excluir a pena pecuniária e a correção monetária, esta última não será excluída.


ID
1058629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

             Carnes da Planície S.A. processa e vende carnes congeladas no Brasil, onde detém 60% do mercado relevante de suínos congelados, e também exporta esses produtos para diferentes países. Não obstante ela ser companhia sólida e com ações vendidas em bolsa de valores, Paulino dos Santos e Alice Nova, como seus administradores e acionistas, resolveram duplicar o faturamento da sociedade, negociando a compra e venda de dólares no mercado de câmbio futuro. Apesar de inexistir autorização nos estatutos da sociedade para tal, assim o fizeram sem consultar os demais órgãos da companhia e os agentes reguladores competentes. Ocorre que a cotação do dólar os surpreendeu, levando a que a situação financeira da Carnes da Planície S.A. beirasse a insolvência.

Considere, adicionalmente, que os problemas de solvência de Carnes da Planície S.A. permaneçam, forçando seus administradores a avaliarem as soluções oferecidas pela Lei n. º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). Em face dessas considerações e com base nas leis aplicáveis, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de Carnes da Planície S.A. negociar recuperação extrajudicial, esse procedimento só poderá envolver os credores que aquiescerem com o plano de recuperação apresentado ao juízo competente para homologação.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 11.101, Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

      § 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

  • Envolvem TODOS OS CREDORES POR ELE ABRANGIDOS, pelo art 163 acima e somente só os que aquiesceram.

    Aos estudos e fiquem com Deus!!

  • Nem sempre será preciso que todos os credores submetidos ao plano consintam com ele.

     

    O art. 163 da LRE prevê situação excepcional em que “o devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos”.

     

    Nesse caso, pois, o devedor é obrigado a fazer o pedido de homologação do plano, se quiser obrigar os credores que a ele não aderiram ao seu cumprimento.

  • Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

      § 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

  • ATENÇÃO!

    Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.     

       


ID
1064191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente a indisponibilidade de bens, competindo a este, relativamente a esses bens,

Alternativas
Comentários
  • Ótimo comentário o da colega, muito enriquecedor!

  • Lei 6.024/74 - intervenção e liquidação extrjudicial


    Art . 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

      Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:

      a) fazer transcrições, incrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;

      b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias;

      c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

      d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores

  • Gabarito: C

    JESUS Abençoe! Bons estudos!

  • C de Cristo


ID
1064494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos efeitos da intervenção ou liquidação extrajudicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Escreva seu comentáMEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.470-12, de 24.10.96
    (DOU de 25.10.96)
    § 3º - A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.

    rio...

  • A Medida Provisória citada pelo colega Sancho foi convertida na Lei n. 9.447/1997.

    Alternativa Correta: D

    Art. 2´. (...)

    § 3º A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.


  • Acrescentando o excelente comentário do colega China Concurseiro, os artigos foram retirados da lei 6024/74.

     E a alternativa: A, o fundamento está no artigo 36. 

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Art . 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

            Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:

            a) fazer transcrições, inscrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;

            b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias;

            c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

            d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.

  • c) É vedado aos oficiais dos registros de imóveis e demais competentes proceder ao registro de cessão de ativo a terceiros, ou qualquer forma de organização ou reorganização da sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda. --> ERRADA. Outra questão que ajuda a elucidar --> (Q354728) Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente a indisponibilidade de bens, competindo a este, relativamente a esses bens: (b) indeferir o registro de qualquer forma de reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão. (ERRADA.)

    d) A indisponibilidade de bens na liquidação extrajudicial não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária. --> CORRETA. Lei. 9.447/97 Art. 1. § 3º A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.

    e) A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não impedindo, no entanto, que quaisquer outras sejam intentadas, enquanto durar a liquidação. --> ERRADA.

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

    Espero ter ajudado, qualquer erro cometa ai!

  • No que se refere aos efeitos da intervenção ou liquidação extrajudicial, assinale a opção correta.

    a) Se forem objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, os bens cujos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público anteriormente à data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial serão atingidos pela indisponibilidade de bens. --> ERRADA. Lei. 6.024/74. Art. 36. § 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.

    b) Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante deverá comunicar ao registro público competente a indisponibilidade de bens, ficando a autoridade competente autorizada, apenas, a fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares. --> ERRADA. Art . 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:

    a) fazer transcrições, inscrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;

    CONTINUA .... -->

  •    Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

           § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

           § 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

           a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,

           b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

           § 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

           § 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.

            Art . 37. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da falência.

            Art . 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

           Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:

           a) fazer transcrições, inscrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;

           b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias;

           c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

           d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.


ID
1071148
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA: "C"

     Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • Complementando o estudo:

            Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

      Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

      I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

      II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

      III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.


  • nao sei qual meu problema... meu nível de burrice em  empresarial, e ambiental é nível supremo, se alguém puder dar uma dica de como estudar essas duas matérias especificamente, agradeço muito.

  • Letra A - Correta - Art. 30, par 2º, da Lei 11.101/2005.

    Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

                  § 2o O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.

     

    Letra B - Correta - Art. 19, Caput, da Lei 11.101/2005.

    Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

     

    Letra C - Incorreta - Art. 132, Caput c/c Art. 130, Caput da Lei 11.101/2005.

     Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

     

    Letra D - Correta - Art. 8º, Caput, da Lei 11.101/2005.

    Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

  • Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • atenção pessoal, houve a publicação da lei 14.112/2020 pelo bozo:

    Altera as Leis n 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

    a lei de falências foi apenas atualizada e não completamente revogada como apontava os rumores na internet...

    ADIANTEEEEE


ID
1077889
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos institutos da recuperação judicial e da extrajudicial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101:

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

      § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e  obrigados de regresso.


  • Lei 11.101/2005

    a) art. 59, § 2º. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

    b) Art. 50, § 1º. Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou a sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    c) Art. 49, § 1º. 

    d) Art. 161, § 1º. Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    e) Art. 161, § 5º. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. 

  • SOBRE A LETRA E: Ela tenta confundir o candidato. O quorum de 3/5 é exigível para obrigar a todos os credores da recuperação extrajudicial, desde que haja anuência de 3/5 destes.

    Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

  • Sobre a recuperação extrajudicial, destaco a seguinte novidade legislativa: Art. 161, § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do  caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

  • Assertiva D desatualizada em face da nova redação do art. 161, §1º dada pela Lei 14.112/20, abaixo transcrito:

    § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.          


ID
1231723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta considerando a Lei n.°11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E 

    LEI 11.101, ARTIGO 22, §3º:
      § 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
  • SOBRE A ALT. A:
    LEI 11.101

     Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

     § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

     § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

     § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

     § 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

     § 5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.


  • a) Ainda que desaprovadas as contas, o administrador judicial deve receber remuneração pelo seu trabalho. ERRADA   
    Art. 24 § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

     b) No comitê de credores, é vedada a participação de representante de credores quirografários e de credores com privilégios gerais. ERRADA

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

      I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

     II – titulares de créditos com garantia real;

     III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

     IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


    c) Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários têm sempre direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores. ERRADA

     Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.


      § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.


    d) A legislação brasileira prevê que o administrador judicial deve ser profissional idôneo e veda o desempenho dessa função por pessoa jurídica. ERRADA    
    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    e) Na falência, o administrador judicial não pode, sem autorização judicial, após ouvidos o comitê de credores e o devedor no prazo comum de dois dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que estas sejam consideradas de difícil recebimento. CERTA
    Art. 22, §3º:  § 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

  • Uma pequena correção ao comentário da colega Rebecca Ailen:

    Letra B - Incorreta.  

    Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

     I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

     II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

     III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

  • Letra A. Segundo o parágrafo quarto do artigo 24, LF, o administrador judicial com contas reprovadas não fará jus à remuneração. Assertiva errada.

    §4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

    Letra B. O artigo 41, inciso III, LF enumera os participantes do comitê de credores, quando os credores quirografários e com privilégio geral serão incluídos.

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    Assertiva errada.

    Letra C. Esses titulares de créditos reputados como retardatários não terão direito a voto, conforme artigo 10, parágrafo primeiro, LF.

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    §1º. Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

    Assertiva errada.

    Letra D. O erro dessa assertiva é em relação à afirmação de ser vedado o desempenho por pessoa jurídica de administrador judicial, por força do artigo 21, LF. Assertiva errada.

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Letra E. Essa assertiva é a exata literalidade do parágrafo terceiro do artigo 22, LF, abaixo transcrito. Assertiva certa.

    §3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

    Resposta: E

  • -Não é vedado que o administrador judicial seja PJ.

    -Ainda que se trate de dívidas de difícil recebimento, realmente o administrador não pode transigir sobre elas sem autorização judicial.


ID
1243609
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que caracteriza corretamente o estado de falência, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • a) LETRA A: ERRADA. sociedade civil não se vale do regime falimentar - vide art. 1º da Lei 11101/05: Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    b) LETRA B e C: ERRADAS. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não declaram falência (em que pese se discutir doutrinariamente, com base na CF, que não admitiria prerrogativas não extensíveis à iniciativa privada - havendo crítica à constitucionalidade da lei nesse ponto). É o que dispõe o art. 2º, I da Lei 11.101/05: Art. 2o Esta Lei não se aplica a:  I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    c) LETRA D: CORRETA. e LETRA E: ERRADA. Trata-se do art. 94, I e II da Lei 11.101/05:

     Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

      II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

  • Art. 94. Será decretada a falência do devedor que

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; 

     Trespasse de estabelecimento empresarial. A concordância de todos os credores. Em algumas circunstâncias o devedor pode considerar que o seu estabelecimento comercial é a única forma de gerar receita de modo a quitar alguma débito. Isto é, o estabelecimento será alienado de alguma forma, o que se chama de trespasse. Tal circunstância é válida desde que todos os credores concordem com tal situação e desde que o devedor tenha bens suficientes para quitar o passivo da empresa. Caso, contrário, a falência poderá ser requerida.



  •  d

    Caso o devedor transfira o seu estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo.

  • A lei é aplicada somente ao empresários e a sociedade empresaria.

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    LETRA D (ver art. 94 da lei 11.101 que elenca casos em que é cabéivel o pedido de falência).


ID
1270603
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Passa Sete Serviços Médicos S/A apresentou a seus credores plano de recuperação extrajudicial, que obteve a aprovação de mais de quatro quintos dos créditos de todas as classes por ele abrangidas. O plano estabeleceu a produção de efeitos anteriores à homologação judicial, exclusivamente, em relação à forma de pagamento dos credores signatários que a ele aderiram, alterando o valor dos créditos com deságio de 30% (trinta por cento). 


A companhia consultou seu advogado, que se pronunciou corretamente sobre o caso, da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - Correta - Lei 11.101/05

    Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.   

    § 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.


    Fé e Força!

  • Momento da produção de efeitos da recuperação extrajudicial. A lei deixa claro o momento a partir do qual terão início os efeitos do plano de recuperação extrajudicial: homologação judicial. Preservando-se o caráter privado da recuperação extrajudicial, a lei admite que os signatários avencem efeitos anteriores à homologação, porém, limitados a (a) credores signatários (excluídos, portanto, os minoritários do art. 163, caput), e (b) modificação de valores e formas de pagamento.

  •  c) é lícito que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

    significado de Deságio

    s.m. Economia. Diminuição do valor de um título (mercadoria ou produto) em comparação ao seu preço de mercado.
    Economia. Diminuição do valor do papel-moeda em comparação ao ouro. 
    Jurídico. Redução do preço ou do valor da moeda.
    (Etm. des + ágio)


  • C  art 165

  •    Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

    .

            § 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

    GABARITO C

  • GABARITO C

    Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

    .

            § 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

    ;)


ID
1379167
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os procedimentos de recuperação judicial e de recuperação extrajudicial têm em comum a

Alternativas
Comentários
  • Art. 48 da Lei 11.101 c/c art 161.

    Resposta certa:B

  • A lei de falencia no artigo 48 menciona os requisitos para requerer a recuperação judicial,  incluindo dentre elas o fato de nao ter a menos de 5 anos, obtido a recuperacao judicial, conforme a alternativa.

    E, no artigo 161 da mesma lei, faz referencia expressa ao artigo acima mencionado.

    Aos estudos!! Fiquem com Deus!

  • Gab :  B

     

  • necessidade de o devedor ser empresário idôneo, assim entendido, dentre outros requisitos, aquele que não obteve nos últimos 5 (cinco) anos recuperação judicial.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;  

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    ================================================================

    ARTIGO 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.


ID
1391053
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Olaria Salto do Céu Ltda. requereu homologação de plano de recuperação extrajudicial no lugar do seu principal estabelecimento, Poxoréo/MT. No plano de recuperação apresentado e aprovado por credores que titularizam mais de três quintos dos créditos de cada classe abrangida, há um crédito quirografário em moeda estrangeira, com pagamento segundo a variação cambial do Euro, sendo, porém, previsto o afastamento dessa cláusula e o pagamento em Real em quinze parcelas fixas. O credor titular desse crédito não assinou o plano.

De acordo com as disposições da Lei nº 11.101/2005, sobre a recuperação extrajudicial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

                                                                                         Regra Especial para créditos em moeda Estrangeira.

    (a) na recuperação judicial, somente se prevê a conversão de tais créditos em moeda nacional para fins exclusivos de votação em assembléia-geral de credores (o voto do credor é, via de regra, proporcional ao valor de seu crédito, sendo a conversão ao câmbio da véspera da data de realização da assembléia);

    (b) na recuperação extrajudicial, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano para fins exclusivos de apuração do percentual previsto para homologação de plano de recuperação extrajudicial que obrigue a todos os credores por ele abrangidos; e

    (c) tanto na recuperação judicial quanto na extrajudicial, a variação cambial será conservada nos créditos em moeda estrangeira como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação.

    Como ele não aprovou, a homologação não poderá acontecer.


    Detalhe para apenas 3 aprovados nesse concurso! A FGV tá de sacanagem rs

  • Não ficou claro no enunciado se os créditos quirografários (como o era o do credor nele referido) integraram o plano de recuperação. De qualquer modo, o juiz deveria rejeitar o plano.


    SE OS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS NÃO FORAM OBJETO DE NEGOCIAÇÃO NO PLANO:

    Lei nº 11.101/2005

    Art. 161. (...)

    § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.


    SE OS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS FORAM OBJETO DE NEGOCIAÇÃO NO PLANO:

    Lei nº 11.101/2005

    Art. 163. (...)

    § 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

  • Fundamento do item B:

    Lei 11.101/2005

    Art. 50 (...)

    § 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

  • Nossa questão trata da recuperação extrajudicial, disciplinados nos artigos 161 a 167, LF. Vamos analisar o texto do enunciado para encontrarmos nossa assertiva certa.

    O quórum de aprovação de três quintos é o preconizado no artigo 163, LF, obrigando a todos os credores por ele abrangidos. A questão está então nesse crédito em moeda estrangeira.

    Devemos, então, referirmo-nos ao artigo 163, parágrafo quinto, LF, abaixo transcrito:

    §5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

    Como o credor titular do crédito não assinou o plano, não poderá ser afastada a variação cambial, conforme nosso texto legal acima.

    A alternativa que corresponde à nossa resposta é a letra B.

    Resposta: B

  • Nos créditos em moeda estrangeira, sujeitos à recuperação, a variação cambial só pode ser afastada se o credor expressamente aprovar isso.


ID
1564165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão "E" Correta

    Segundo a regra do art. 165, § 1º, da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 165, caput: O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. § 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

  • a) errada - cabe apelação (art. 135)

    b) errada - juiz pode determinar outras modalidades (art. 144) c) errada - não têm direito a voto, nem são consideradas para o quórum (art. 43) d) não sei, mas acho que não é caso de convolação (v. art. 53)
  • Falência / recuperação:

    Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

    Art. 165, caput: O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. § 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

    Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

  • LETRA D – ERRADA: A petição inicial do pedido de recuperação judicial deverá atender aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil(art. 189 : Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei),  devendo ser  instruída nos termos do artigo 53 da lei 11.101. Contudo, o indeferimento não é causa de convolação em falência nos termos do artigo 73 da lei 11.101.

  • Alternativa "D" - Errada.


    Caso a petição inicial esteja em desacordo com as determinações constantes do art. 51 da LEF, o juiz não deve indeferi-la de imediato e decretar a falência do devedor, conforme determinava a lei anterior. A prudência recomenda que o juiz, na ausência de algum documento, por exemplo, determine a emenda da inicial, nos termos da legislação processual. 

  • Alternativa 'C' - ERRADA

    Lei 11.101/2005

    Art. 43.  Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação.
    Parágrafo único.  O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

  • quanto a letra D

    é importante lembrar que exite diferença entre o pedido de PROCESSAMENTO da recuperação e o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, só quem pode avaliar se as condições para o seu processamento estão presentes é o magistrado, o qual pelo NCPC deverá sempre assinalar prazo para complementar eventual ausência de documentação.

    Via de regra que determina se a empresa irá falir ou não são os credores, após a Assembleia Geral de Credores em que aprovarão o plano ou não, o juiz só homologará a decisão ali deliberada em assembléia, isto é, se o plano for aprovado homologará o plano, mas se não for aprovado haverá a decretação da falência...

  • A respeito da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta. 


    a) Caberá à parte prejudicada interpor o recurso de agravo, na forma estabelecida no CPC, caso o juízo falimentar decida pela restituição de determinado bem ou por seu o retorno à massa falida em decorrência de procedimento revocatório. 

    ERRADA: cabe apelação (art. 135)

     

      b) A legislação falimentar determina, em rol taxativo de modalidades, a realização da alienação do ativo por meio de leilão, proposta fechada ou pregão.

    ERRADA: Não é taxativo (art. 144)


      c) Em uma assembleia-geral de credores, as sociedades empresárias coligadas ou controladoras do falido têm direito a voto proporcional ao valor de seus créditos e são consideradas para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação. 

    ERRADA: Lei 11.101/2005, Art. 43.  Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação.
    Parágrafo único.  O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.


      d) O magistrado pode indeferir a petição inicial de recuperação judicial da sociedade empresária nas hipóteses elencadas no CPC, caso em que haverá a convolação do pedido de recuperação judicial em falência.

    ERRADA: A petição inicial do pedido de recuperação judicial deverá atender aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil (art. 189 : Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei),  devendo ser  instruída nos termos do artigo 53 da lei 11.101. Contudo, o indeferimento não é causa de convolação em falência nos termos do artigo 73 da lei 11.101.

     

    e) O plano de recuperação extrajudicial poderá estabelecer a produção de efeitos anteriores à sua homologação judicial desde que se refira à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores subscritores.

    CORRETA - Lei 11.101/2005, Art. 165, caput: O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. § 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.


     

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços


ID
1564168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com base nas normas sobre liquidação extrajudicial das instituições financeiras.

Alternativas
Comentários
  • A) L. 6024/68, art. 18, e;
    B) CF, ADCT, art. 46;
    C) L. 6024/68, art. 30;
    D) L. 6024, art. 15, par. 2;
    E) Informativo 562 STJ: A suspensão das ações e execuções ajuizadas em desfavor de instituições financeiras sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação (art. 18, a, da Lei 6.024/1974) não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal, e a regra prevista no art. 18, a, da Lei 6.024/1974 tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito. Por isso é que a interpretação do dispositivo não deve ser feita de forma literal, mas sim com temperamento, afastando-se sua incidência nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação. Esse entendimento, aplicado às hipóteses de suspensão de ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação, igualmente tem incidência para afastar o óbice ao ajuizamento de ações a ele posteriores. O dispositivo legal em exame não pode ser interpretado de forma a impedir a parte interessada de buscar judicialmente a constituição do seu pretenso crédito, até porque o provimento judicial a ser obtido na ação de conhecimento não terá o condão de redundar em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação.
  • para complementar a letra B

    Não há que se falar em exclusão da correção monetáriacom fundamento no art. 18, allínea T da Lei no. 6.024 /74, seja porque esta norma acabou sendo revogada pela Lei no. 6.899 /81, que estabeleceu a incidência da correção monetária para os débitos judiciais, seja porque o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deixou bem claro que "são sujeitos a correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes estejam convertidos em falência" - 

  • A) Trata-se do instituto da interrupção e não da suspensão. Vejamos:

    Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

    ***

    B) A alínea f do art. 18 foi REVOGADA.

    Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. (Revogado)

    Art. 46 ADCT / CF88. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.

    ***

    C) O erro está em afirmar que há efeito suspensivo.

    Art. 30. Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.

    ***

    D) O erro está em dizer que não há prazo, quando há previsão expressa na lei.

    Art. 15, § 2º. O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • A alternativa correta é a letra B (Gabarito Oficial Definitivo): “Com a decretação da liquidação extrajudicial de determinada instituição financeira, haverá incidência de correção monetária sobre a totalidade se suas obrigações, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, sem qualquer interrupção ou suspensão.” Art. 1º, Decreto-Lei n. 1.477/76.

     

    Letra A – Está errada porque  não é caso de “suspensão”, mas sim de ‘INTERRUPÇÃO’ da prescrição, cf. Art. 18, e, da Lei n. 6.024/74 (LILE):

    Letra C – Está errada porque o ‘efeito do recurso, nesse caso’, NÃO será suspensivo, mas, “SEM efeito suspensivo”, cf. art. 30 da LILE:

    Letra D – Está errada porque a legislação dispõe sim sobre a FIXAÇÃO DE UM TERMO LEGAL, cf. LILE, art. 15, § 2º:

    Letra E – Está errada porque segundo o entendimento do STJ, os juízos podem sim mitigar a regra constante do art. 18, a, da LILE.

     Informativo 562 do STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 18, ?A?, DA LEI 6.024/1974. A suspensão das ações e execuções ajuizadas em desfavor de instituições financeiras sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação (art. 18, "a", da Lei 6.024/1974) não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal, e a regra prevista no art. 18, "a", da Lei 6.024/1974 tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito. Por isso é que a interpretação do dispositivo não deve ser feita de forma literal, mas sim com temperamento, afastando-se sua incidência nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação. Esse entendimento, aplicado às hipóteses de suspensão de ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação, igualmente tem incidência para afastar o óbice ao ajuizamento de ações a ele posteriores. O dispositivo legal em exame não pode ser interpretado de forma a impedir a parte interessada de buscar judicialmente a constituição do seu pretenso crédito, até porque o provimento judicial a ser obtido na ação de conhecimento não terá o condão de redundar em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. Precedentes citados: REsp 1.105.707-RJ, Terceira Turma, DJe de 1º/10/2012; e AgRg no Ag 1.415.635-PR, Quarta Turma, DJe de 24/9/2012.

     

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • A questão tem por objeto tratar da liquidação extrajudicial das instituições financeiras. O procedimento de liquidação é regulado pela Lei 6.024/74. As instituições financeiras são as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). A lei estabelece ainda que são equiparadas às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

    As instituições financeiras desempenham funções de intermediação de crédito, que pode ocorrer com recursos próprios ou de terceiros.

     



    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 18, lei 6.024/74 que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.


    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 18, lei 6.024/74 que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 30, Lei 6024/74 que salvo expressa disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.

               

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 15, II, § 2º, Lei 6.024/74 que o ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.           


    Letra E) Alternativa Incorreta. Informativo 562 do STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 18, A, DA LEI 6.024/1974. A suspensão das ações e execuções ajuizadas em desfavor de instituições financeiras sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação (art. 18, "a", da Lei 6.024/1974) não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal, e a regra prevista no art. 18, "a", da Lei 6.024/1974 tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito. Por isso é que a interpretação do dispositivo não deve ser feita de forma literal, mas sim com temperamento, afastando-se sua incidência nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação. Esse entendimento, aplicado às hipóteses de suspensão de ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação, igualmente tem incidência para afastar o óbice ao ajuizamento de ações a ele posteriores. O dispositivo legal em exame não pode ser interpretado de forma a impedir a parte interessada de buscar judicialmente a constituição do seu pretenso crédito, até porque o provimento judicial a ser obtido na ação de conhecimento não terá o condão de redundar em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. Precedentes citados: REsp 1.105.707-RJ, Terceira Turma, DJe de 1º/10/2012; e AgRg no Ag 1.415.635-PR, Quarta Turma, DJe de 24/9/2012.



    Gabarito do Professor: B

     

    Dica: Fran Martins sustenta que “Chamados intermediários do crédito, na realidade os bancos são mobilizadores do crédito, agindo sempre como sujeitos das operações e dos contratos que realizam – sujeitos ativos, quando desses contratos e operações resulta serem os bancos os credores; passivos quando se tornam devedores. De qualquer modo, fazem atos de intermediação, procurando obter capitais disponíveis e aplicando-os, em seu próprio nome, tendo sempre, nessa intermediação, o intuito de lucro” (2).

     

    (1)  Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 325. Disponível em: Grupo GEN.


ID
1659586
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A recuperação judicial, a extrajudicial e a falência sofreram nova regulamentação com o advento da Lei nº 11.111/2005. Considerando as disposições do referido diploma normativo, analise.

I. No tocante aos bens do falido, a guarda e a conservação dos bens arrecadados é da responsabilidade do administrador judicial (art. 108, §1º), não podendo o falido ser nomeado depositário.

II. O falido terá suspenso o seu direito constitucional de sigilo à correspondência, quanto aos assuntos pertinentes ao seu negócio.

III. Estão sujeitos à Lei nº 11.111/2005 (Lei de Falências) o empresário individual, a sociedade empresária e a empresa pública.

Está(ão) corretas(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05:

    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

    III – na falência:

    d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

  •  Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

      § 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

  • Gab b:

     

    I)  Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

      § 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele,podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

     

    II)  art. 22.  Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: 

    III – na falência:        d)  receber  e  abrir  a  correspondência  dirigida  ao  devedor,  entregando  a  ele  o  que  não  for  assunto  de interesse da massa;

     

    III) Art. 2º  Esta Lei não se aplica a:
            I – empresa pública e sociedade de economia mista;
            II instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,  sociedade  

    operadora  de  plano  de  assistência  à  saúde,  sociedade  seguradora,  sociedade  de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

    Artigos retirados da lei 11.101.

    Bons Estudos !!!!


ID
1659781
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Serra - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo redação da própria norma, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, NÃO se aplica

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05:

    Art. 2o: Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

  • A Lei não se aplica a: I) empresa pública e sociedade de economia mista; II) instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (art. 2º).


ID
1660783
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a falência e recuperação judicial, julgue as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, após o decreto de falência, são considerados créditos extraconcursais.

II. De acordo com a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da recuperação judicial é universal e competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

III. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

IV. Em respeito à teoria da aparência, a notificação de protesto para fins falimentares não exige a identificação da pessoa que a recebeu.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Gab.:D


    I) CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.



    II) STJ ,SEGUNDA SEÇÃO, SÚMULA N. 480: juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.



    III) RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVAL. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Recurso Especial repetitivo n. 1.333.349/SP).



    IV) SÚMULA N. 361 -STJ. A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10/9/2008.

  • Gab.:D

     

    I) CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.

     

     

     

    II) STJ ,SEGUNDA SEÇÃO, SÚMULA N. 480: juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

     

     

    III) RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVAL. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Recurso Especial repetitivo n. 1.333.349/SP).

     

     

     

    IV) SÚMULA N. 361 -STJ. A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10/9/2008.

  • Pela literalidade está certo, há artigo na CF que menciona apenas "15 dias" (Art. 66, § 3o)


ID
1661809
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre direito falimentar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D Lei de falências

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e (...). 

  • a) Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.;

    b) Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    (...)

    c)  Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    e) Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa

  • DICA PARA NÃO ESQUECER MAIS A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA!


    Lembre-se da seguinte frase (repita algumas vezes na cabeça e anote no livro que acaba decorando!):


    "CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTETRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTASUBORDINADO"
     

     

    Ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:



    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)
    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

  • Gabarito: D.

     

    a) ERRADA. Art. 76, da Lei 11.101/05 (Lei de Falência): O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

     

    b) ERRADA. Art. 83, Le de Falência. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Continuação: 

     

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

     

    Excelente o macete para decorar a ordem de classificação dos créditos na falência da SEXTA-FEIRA TREZE (vejam nos comentários abaixo).

     

    c) ERRADA. Art. 163, da Lei de Falência. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

     

    d) VERDADE. Art, Lei de Falência. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...].

     

    e) ERRADA. Art. 99, Lei de Falência. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência.

    Art. 75, Lei de Falência. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

  • Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à Lei de Falências

    99. Requisitos para requerer a recuperação judicial

    Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência. Isto é, somente quem está exposto ao risco de ter a falência decretada pode pleitear o benefício da recuperação judicial. Como essa é medida destinada a preservar o devedor da falência, a lei só a defere a quem pode falir.

    Por outro lado, a recuperação judicial tem lugar apenas se o titular da empresa em crise quiser. Se credores, trabalhadores, sindicatos ou órgão governamental tiverem um plano para a reorganização da atividade econômica em estado pré-falencial, não poderão dar início ao processo de recuperação judicial caso o devedor não tenha interesse ou vontade em fazê-lo.

    São, assim, legitimados para o pedido de recuperação judicial as sociedades empresárias e o empresário individual.

    Sociedades empresárias. As sociedades em comum, de economia mista, cooperativa ou simples não podem pleitear a recuperação judicial exatamente porque nunca podem ter a falência decretada. Nesse contexto, estão também excluídas do benefício, por razões ligadas à regulação econômica, as instituições financeiras, integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, corretoras de câmbio (Lei n. 6.024/74, art. 53), seguradoras (Dec.-Lei n. 73/66, art. 26) e as operadoras de planos privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98, art. 23). Também convém lembrar a entidade de previdência complementar, a sociedade de capitalização e outras equiparadas (art. 2º, II).

    Para legitimar-se ao pedido de recuperação judicial, contudo, não basta ser exercente de atividade econômica exposta ao risco de falência. Deve a sociedade empresária atender a mais quatrorequisitos.

  • Gabarito letra D. Não há dúvida acerca da correção dessa asertiva.
    No entanto, convenhamos NÃO é possível, em princípio, dizer que a alternativa "a" esteja errada, porquanto não consta desta limitação do tipo "apenas" os créditos trabalhistas, sendo que estes efetivamente correspondem a uma das exceções. 

  • A

    A vis attractiva do juízo universal da falência abrange todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas.

    B

    Na classificação dos créditos da falência, os créditos tributários, independentemente de sua natureza e constituição, excetuadas as multas tributárias, preferem a todos os demais.

    Errado: Ordem de preferência dos créditos: 1) Trabalhistas 2) Garantia Real 3) Tributários 4) Privilégio Especial 5) Privilégio Geral 6) Quirografários 7) Multas e penas 8) Subordinados

    C

    A recuperação extrajudicial depende da aprovação de todos os credores de cada espécie de crédito abrangido pelo plano de recuperação.

    Errado: Aprovação da 3/5 da classe abrangida

    D

    Não pode requerer recuperação judicial o devedor que exerça suas atividades há menos de 2 (dois) anos. V

    E

    A fim de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis, pode o juiz determinar a manutenção do devedor no exercício de suas atividades quando decretar a falência.

  • O erro da Letra A é afirmar que a falência tem juízo universal, quando na verdade têm juízo Indivisível.

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

    Indivisibilidade do juízo falimentar

    Regra: competente para conhecer todas as ações

    Exceções

    Causas trabalhistas

    Causas fiscais

    Aquelas em que o falido figure como autor/litisconsorte ativo, não reguladas na LRE As ações que demandem quantia ilíquida

    INFORMATIVO STJ – A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. STJ. 1ª Seção. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017 (recurso repetitivo) (Info 617).

  • Lei de Falências:

    Disposições Gerais

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

  • Questão mirou na lei seca mas se esqueceu da continuação provisória. A letra "e" é absolutamente questionável.

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

  • e)A fim de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis, pode o juiz determinar a manutenção do devedor no exercício de suas atividades quando decretar a falência.

    Comentando sobre a "e", acho que essa alternativa só poderia ser dada como certa no caso da RJ, na falência não.

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.

    STJ. 2ª Seção. CC 168000-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

  • ERROS:

    A - Ressalvadas as trabalhistas, FISCAIS e FALIDO FIGURAR COMO AUTOR OU LITISCONSORTE.

    B - Antes dos tributários, preferem os TRABALHISTAS (150sm) e os GARANTIA REAL (limite bem gravado).

    C - Para obrigar a todos os credores deve ser assinado por 3/5 DE CADA ESPÉCIE POR ELE ABRANGIDO.

    D - CORRETA. Antes de 2 anos não pode pedir recuperação.

    E - Deve promover o AFASTAMENTO do devedor de suas atividades.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • Assertiva C Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência) § 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

ID
1666495
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B (é a alternativa incorreta)

    A Lei 11.101/2005 não se aplica às instituições financeiras, que se submetem ao regime de liquidação extrajudicial disciplinado pela Lei 6024/74. Assim, essas instituições não podem requerer falência ou recuperação judicial.

     Lei 11.101/2005, art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. [grifo nosso]


  • Alternativa E - 

    Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.

      Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados.



    Não sei se está certo ou errado....

  • Ao analisar o artigo 21,b, da  Lei 6.024/74 percebe-se que existe a possibilidade de ser decretada a falência da instituição financeira, a despeito do artigo 2º da Lei 11.101/05.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-decretacao-de-falencia-das-instituicoes-financeiras/122217/#ixzz3pCuKK8Ig

  • Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas):

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    (...) 

    II – instituição financeira pública ou privada (...)

    Ou seja, instituições financeiras não sofrem falência ou recuperação judicial/extrajudicial, mas, intervenção ou liquidação. (Lei 6024/74)

  • Galera, tem que ler a lei. Instituição financeira pode falir sim. 
    Lei 6.024/74 Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.

  • O erro da letra B está em afirmar que as instituições financeiras se sujeitam à recuperação judicial e extrajudicial, o que não é correto, pois conforme o Art . 1º da lei 6024/74 As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.

    Podem requerer a falência nos termos da lei 6024/74, aplicando subsidiariamente a lei 11.101/05 (art. 197 da LRF). Porém não podem requerer a recuperação judicial ou extrajudicial.

  • C) Lei 6.024, 1974

     Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

     Art . 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.


  • D) Lei 6.024, 1974

     Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

  • Tenhamos cuidado ao ler alguns comentários, infelizmente. 

     

    Não há óbice algum para uma instituição financeira falir. O que temos que ter em mente, doravante, é que a instituições financeiras tem tratamento especial estatuído pela lei 6024/74. Assim, não aplicaremos diretamente a lei 11.101/05, por expressa previsão na mesma, senão vejamos: 

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    (...) 

    II – instituição financeira pública ou privada.

     

    Destarte, ao estudarmos a lei 6024/74 verificamos que a falência pode sim ser pedida contra instituições financeiras de acordo com o art. 1º, em seus termos, "As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.

     

    Bons estudos.

     

  • Alguém poderia solucionar a dúvida:

    Em que pese o art. 2º da Lei 11.101 dizer que as instituições financeiras não se submetem a essa lei, o art. 1º da Lei 6.024 diz que as instituições financeiras se submetem à falência, nos termos da legislação vigente. Houve derrogação tácita deste artigo?

  • NÃO HOUVE QQ DERROGAÇÃO, LUIS; O QUE OCORRE É QUE O ERRO DO ITEM "B" ESTÁ EM DIZER QUE A RECUPERAÇÃO DE EMPRESA )SEJA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) PODE SER APLICADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; NÃO HÁ NENHUM PROBLEMA COM A FALÊNCIA, QUE PODE, SIM, SER DECRETADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O problema da questão é que a Lei não prevê como hipótese de resolução da sociedade a recuperação judicial, apenas a falência e a liquidação extrajudicial. Sendo assim, não há derrogação tácita do dispositivo. Além disso, o erro consta da impossibilidade de aplicação da Lei de Recuperação, como dito nos comentários anteriores.

  • gabarito- B

  • Os comentários dessa questão só te deixam mais confuso.

  • nao se aplica recuperação pq ja existe uma "recuperação" para as financeiras e abncos: A Liquidação Extrajudicial é um tipo de regime especial, trata-se de uma medida administrativa, com caráter saneador e é aplicado às empresas que operam no mercado supervisionado, portanto uma intervenção econômica estatal em uma empresa supervisionada a fim de restabelecer suas finanças e satisfazer seus credores.


ID
1667203
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação extrajudicial de empresas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05:

    Art. 161 § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

    § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.


  • Lei 11.101/2005

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

      § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
  • Alternativa A: Art. 161, §3º, Lei 11.101/05;

    Alternativa B: Art. 161, caput, Lei 11.101/05 (não há a restrição prevista na alternativa);

    Alternativa C: Art. 163, caput, Lei 11.101/05;

    Alternativa D: Art. 161, § 1º, Lei 11.101/05;

    Alternativa E: Art. 161, § 5º, Lei 11.101/05.

  • Resumo de recuperação extrajudicial: 

     

    - Mesmos requisitos para a concessão da recuperação judicial;

    - Credores NÃO ABRANGIDOS: Titulares de créditos trabalhistas e tributários;

    - Só pode abranger créditos constituídos até a data da homologação do crédito em juízo; 

    - Após o pedido de homologação os credores não poderão desistir, salvo anuência expressa dos demais signatários; 

    - O credor pode requerer também a homologação de plano que obriga todos os credores, desde que haja a assinatura de 3-5 deles; 

    - Opções após indeferimento do plano: 1. Apelação; 2. Apresentação de novo pedido; 

    - O plano produz efeitos apenas após a homologação; 

     

    Lumos!

  • O plano de recuperação extrajudicial não se aplica aos seguintes credores:

    - Créditos tributários (LRE, art. 161, §1º);

    - Créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho (LRE, art. 161, §1º);

    - Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (LRE, art. 49, §3º);

    - Credor de adiantamento de contrato de câmbio (LRE, art. 49, §4º).

  • Letra A: Se estiver pendente pedido de recuperação judicial, não será possível homologar plano de recuperação extrajudicial, conforme Art. 161, §3º, LF. Assertiva errada.

    Letra B: O legislador no Art. 161, caput, LF dispôs que as condições para o pedido de recuperação extrajudicial estão equiparadas às condições do pedido de recuperação judicial dispostos no artigo 48, LF. Assertiva errada.

    Letra C: O Art. 163, caput, LF não condiciona a homologação à decisão unânime dos credores, mas daqueles que representam 3/5 dos credores. Assertiva errada.

    Letra D: Está certa de acordo com o Art. 161, § 1º, LF. Assertiva certa.

    Letra E: Segundo o Art. 161, § 5º, poderá desistir desde que exista a anuência dos credores signatários. Assertiva errada.

    Resposta: D

  • Gabarito: D

  • -De fato, a recuperação extrajudicial NÃO abrange os créditos da legislação trabalhista.

    -Credor PODE desistir do plano de recuperação extrajudi, desde que com anuência dos outros credores.

  • Questão desatualizada. Atualmente, é possível incluir os créditos trabalhistas, se satisfeita a condição expressa na Lei, que foi alterada em 24/12/2020, com efeitos a partir de 23/01/2021.


ID
1708483
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a dinâmica da recuperação de empresas e falências, considere os itens abaixo e assinale a alternativa correta:

I - É competente, para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

II - O plano de recuperação judicial é documento que deve obrigatoriamente acompanhar a petição inicial da recuperação judicial, podendo ser emendado pela parte autora, mediante requerimento fundamentado ao juízo, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.

III - No âmbito da falência, os créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos serão considerados créditos subordinados com preferência geral.

IV - O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.  

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    I - CORRETA  Art. 3º da Lei 11.101 de 2005. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. ; II - ERRADA Art. 53 da Lei 11.101 de 2005. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.; III- ERRADA Art. 83 da Lei 11.101 de 2005. inciso  vi – créditos quirografários; IV - CERTA Art. 54 da Lei 11.101 de 2005. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
  • APENAS EDITEI O COMENTÁRIO DE RENAN MENDES


    GABARITO: Alternativa E

    I - CORRETA  Art. 3º da Lei 11.101 de 2005. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. ; 

    II - ERRADA Art. 53 da Lei 11.101 de 2005. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.; 

    III- ERRADA Art. 83 da Lei 11.101 de 2005. inciso  vi – créditos quirografários; 

    IV - CORRETA Art. 54 da Lei 11.101 de 2005. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
  • Sobre a ordem de créditos na falência, um mnemônico para ajudar...

    O trabalho(1real(2tributa(3) com privilégio especial(4), em geral(5), os créditos quirografários(6), as multas(7) e os créditos subordinados(8).

      Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

            § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

            § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

            § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

            § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • art. 54 (...) novidade legislativa:

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.  

    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:        

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;           

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma  do § 2º do art. 45 desta Lei; e   

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. 

  • Pequena alteração no artigo que fundamenta o item III:

    Art. 83, VI - os créditos quirografários, a saber:  

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 

    Antes a alínea dizia créditos derivados da legislação do trabalho.

    Bons estudos.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial.

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.

    A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.


    Item I) Certo. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil. O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.

    Os processos que envolvam a recuperação ou falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será chamado de “juízo universal”.


    Item II) Errado. A apresentação do plano só realizada após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Publicada a decisão de defere o processamento da recuperação judicial, começa a correr o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, para o devedor apresentar o PLANO DE RECUPERAÇÃO em juízo, sob pena de convolação em falência.


    Item III) Errado. A classificação dos créditos concursais (credores do devedor) na falência obedece à ordem do art. 83, LRF. O primeiro da lista são os credores trabalhistas (art. 83, I, LRF). Dispõe o art. 83, I, LRF que os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho serão os primeiros a receber. Porém, os créditos trabalhistas que forem cedidos a terceiros, passam a ser classificados como credores quirografários, nos termos do art. 83, § 4º, LRF que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.    

     
    Item IV) Certo. No momento de produzir o plano de recuperação judicial o devedor tem total liberdade para elaborar da melhor forma que atenda aos seus interesses e também o interesse dos credores. O legislador trouxe uma limitação apenas quando aos créditos trabalhistas, que não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.


    Gabarito do Professor : E


    Dica: O parágrafo único do art. 54, foi revogado e foi acrescentado os seguintes parágrafos:

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.    


ID
1748863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade empresarial em recuperação judicial, após a aprovação do seu plano de recuperação, informou ao juízo falimentar competente a mudança de seu domicílio, sem, contudo, comunicar o fato aos seus credores nem fixar data para a instalação do novo estabelecimento.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente nos termos da jurisprudência do STJ.

Caso haja créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, estes não estarão sujeitos ao plano de recuperação judicial aprovado, não havendo, por conseguinte, a habilitação desse crédito no juízo universal da recuperação judicial.


Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Segundo o STJ: "Assim sendo, as dívidas trabalhistas constituídas após o pedido de recuperação judicial não podem se inserir na recuperação, até porque existindo plano para pagamento e recuperação, não se pode, indefinidamente, incluírem-se novas dívidas, sob pena de ocorrer constantemente o refazimento do plano de recuperação, o que transformaria a ação de recuperação em uma fonte eterna de descumprimento de obrigações assumidas." (STJ - CC: 129720 SP 2013/0295228-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2015). 

    E:

    "A jurisprudência sedimentou-se no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos ao plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101⁄2005 (AgRg no AREsp 468.895⁄MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄11⁄2011, DJe 25⁄11⁄2011)."

  • Lei 11.101/2005

    Art. 49.  Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

  • egundo o STJ: "Assim sendo, as dívidas trabalhistas constituídas após o pedido de recuperação judicial não podem se inserir na A A recuperação, até porque existindo plano para pagamento e recuperação, não se pode, indefinidamente, incluírem-se novas dívidas, sob pena de ocorrer constantemente o refazimento do plano de recuperação, o que transformaria a ação de recuperação em uma fonte eterna de descumprimento de obrigações assumidas." (STJ - CC: 129720 SP 2013/0295228-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2015). 

    E:

    "A jurisprudência sedimentou-se no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos ao plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101⁄2005 (AgRg no AREsp 468.895⁄MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄11⁄2011, DJe 25⁄11⁄2011)."

  • Jurisprudência em Teses, STJ, Edição 37 

    6) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.

  • Somente se sujeitam à RJ os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos (porquanto já constituídos). Exceções:

    Créditos fiscais

    Alienação fiduciária (pois, neste caso, o próprio bem é a garantia pelo inadimplemento)

    Leasing (pois se trata, em linhas gerais, de aluguel, sendo que a propriedade do bem é do próprio credor)

    Contrato de compra e venda de imóvel com cláusulas de inalienabilidade e irretratabilidade

    Contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio

    Contrato de câmbio (em razão da oscilação que lhe é inertente)

  • ATENÇÃO ao seguinte julgado de 2017 - DIZER O DIREITO:

     

    Os créditos trabalhistas litigiosos referentes a serviços prestados pelo trabalhador à empresa antes da recuperação judicial deverão estar sujeitos a ela, mesmo que no momento do pedido tais créditos não estivessem consolidados?
    SIM. A partir do momento em que o empregado trabalha, ele se torna credor de seu empregador, tendo direito ao recebimento das verbas trabalhistas. Esse crédito existe independentemente de decisão judicial. Se o empregador não paga e o empregado ingressa com reclamação trabalhista, a sentença apenas reconhecerá (declarará) a existência do direito do trabalhador, condenando o patrão a pagar. Não é a sentença, contudo, que constitui o direito, mas apenas o declara.
    Isso significa que, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deverá se submeter aos seus efeitos. 
    Desse modo, se as verbas trabalhistas estão relacionadas com serviços prestados pelo empregado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, tais verbas também estarão sujeitas a esse procedimento, mesmo que a sentença trabalhistatenha sido prolatada somente depois do deferimento da recuperação.
    A consolidação do crédito trabalhista (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1634046-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2017 (Info 604).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O crédito trabalhistadecorrente de serviço prestado pelo empregado antes da recuperação judicial a ela estará sujeito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/03/2018

  • Por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1494870/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/09/2016.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-604-stj2.pdf

  • Fiquei em dúvida em relação à parte final:

    "Caso haja créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, estes não estarão sujeitos ao plano de recuperação judicial aprovado, não havendo, por conseguinte, a habilitação desse crédito no juízo universal da recuperação judicial"

    Mas e os créditos extraconcursais, que são justamente posteriores ao pedido, não são habilitados e pagos no próprio processo de recuperação?

    Não domino esse assunto, se alguém puder me ajudar!!

  • Atenção para o art. 7°-A, §2°, da Lei 11.101/2005.

    § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.           

  • Só eu achei estranho "juízo universal da recuperação judicial"?

  • → O que importa é que o fato gerador do crédito seja ANTERIOR ao pedido, e não necessariamente o seu reconhecimento.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: Câmara de Salvador - BA Prova: FGV - 2018 - Câmara de Salvador - BA - Analista Legislativo Municipal - Licitação, Contratos e Convênios

    Em 2016, a Prefeitura Municipal de ABC celebrou com Móveis Irará S/A contrato para o fornecimento de móveis de escritório para órgãos municipais. O contrato tem duração de 2 anos, a findar em dezembro de 2018. Em outubro de 2017 foi requerida recuperação judicial por Móveis Irará S/A ao juízo da Comarca de Barra/BA, sendo determinado o processamento em novembro do mesmo ano. Há um crédito em favor da Prefeitura, devido desde agosto de 2017 pela companhia, em razão de revisão de preços dos itens adquiridos.

    Com base nessas informações, é correto afirmar que o crédito da Prefeitura:

    Alternativas

    A não poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, por se tratar de credor pessoa jurídica de direito público, imune aos efeitos da recuperação;

    B poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, desde que haja concordância expressa do credor;

    C poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, por ter sido constituído antes do requerimento de recuperação judicial;

    D não poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, em razão do privilégio geral que a lei confere ao credor;

    E não poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, por estar em curso o contrato na data do pedido de recuperação.

    *O caput do artigo 49 da LRE traz a regra: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

     

    *Entretanto, por força de lei, estão excluídos da recuperação judicial:

      - créditos posteriores ao pedido de recuperação (não existe na data do pedido);

      - dívida tributária (art. 71, I);

      - decorrentes de repasse de recursos oficiais (art. 71, I);

      - o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (art. 49, §3º);

      - os credores titulares de “importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (art. 49, §4º);

    EDIÇÃO N. 37: RECUPERAÇÃO JUDICIAL II

    Jurisprudência em teses:

    11) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.


ID
1748866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade empresarial em recuperação judicial, após a aprovação do seu plano de recuperação, informou ao juízo falimentar competente a mudança de seu domicílio, sem, contudo, comunicar o fato aos seus credores nem fixar data para a instalação do novo estabelecimento.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente nos termos da jurisprudência do STJ.

Na situação apresentada, a mudança da recuperação judicial para falência deverá ser decretada, de ofício, pelo magistrado, visto que a falta por parte da referida empresa de comunicação aos credores acerca da mudança de domicílio, bem como a não estipulação de data para a instalação do novo estabelecimento são motivos suficientes para a decretação da quebra da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Errrado.


    "A simples alteração de endereço não é causa suficiente para o decreto de quebra, havendo que se perquirir se houve, de fato, abandono ou ocultação pelo devedor, o que deverá se dar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sociedade empresária em recuperação deverá ser intimada para, em se constatando que não mais exerce sua empresa em seu antigo endereço, informar ao juízo acerca do ocorrido e fazer prova de que não houve tentativa de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. "

    REsp n. 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015, DJe 25/6/2015

  • A simples alteração de endereço não é causa suficiente para o decreto de quebra, havendo que se perquirir se houve, de fato, abandono ou ocultação pelo devedor, o que deverá se dar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sociedade empresária em recuperação deverá ser intimada para, em se constatando que não mais exerce sua empresa em seu antigo endereço, informar ao juízo acerca do ocorrido e fazer prova de que não houve tentativa de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. "

    REsp n. 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015, DJe 25/6/2015

  • Art. 94 da Lei 11.101. Será decretada a falência do devedor que:

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

  • A mera mudança de endereço não acarreta a decretação da quebra, deve ser provado, mediante contraditório, se houve abandono ou ocultação pelo devedor.

     

    Art. 94 da Lei 11.101  C/C REsp n. 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015, DJe 25/6/2015

  • A mudança de domicílio da sociedade em recuperação judicial, devidamente informada em juízo, ainda que sem comunicação aos credores e sem data estabelecida para a instalação do novo estabelecimento empresarial, não é causa, por si só, para a decretação de ofício da falência.

    Fonte: Dizer o Direito, Informativo STJ n. 564.

  • Para complementar:    

     Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

           I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

           II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

           III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4 do art. 56 desta Lei;

           IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1 do art. 61 desta Lei.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

  • errada.

    Segundo a jurisprudência do STJ, não dá para confundir mudança de endereço com tentativa de ocultamento.

    No art. 94 da Lei 11.101, temos que "será decretada a falência do devedor que (f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento".

    A mudança de endereço não pode ser confundida com essas situações!

  • GABARITO: ERRADO

    A simples alteração de endereço não é causa suficiente para o decreto de quebra, havendo que se perquirir se houve, de fato, abandono ou ocultação pelo devedor, o que deverá se dar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sociedade empresária em recuperação deverá ser intimada para, em se constatando que não mais exerce sua empresa em seu antigo endereço, informar ao juízo acerca do ocorrido e fazer prova de que não houve tentativa de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. REsp n. 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015, DJe 25/6/2015


ID
1888957
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial previstas na nova lei de Falências, analise as assertivas e assinale a opção correta:


I – Ambos os procedimentos exigem que o devedor apresente plano de recuperação, o qual somente vinculará os envolvidos se devidamente aprovado em assembleia geral de credores.

II – Os membros do Comitê de Credores não terão sua remuneração custeada pelo devedor em recuperação

III – Ambos os procedimentos envolvem a negociação de todos os créditos oponíveis ao devedor, sendo a recuperação extrajudicial reservada apenas às microempresas e empresas de pequeno porte.

IV – Não pode ser incluído no plano de recuperação extrajudicial o crédito trabalhista.

V – Diferentemente do previsto para a recuperação extrajudicial, o pedido de recuperação judicial poderá acarretar a suspensão de ações e execuções contra o devedor antes que o plano de recuperação do empresário seja apresentado aos credores.

Alternativas
Comentários
  • I - Falso

    A homologacao do plano de recuperacao extrajudical nao precisa ser feita por assembleia de credores

     Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

            Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

     

    III - Falso

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

            Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

     

    IV - Verdadeiro

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

     § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

  • muito sutil o erro do item I; a aprovação do plano exige o quórum estabelecido em lei. Mas mesmo sem aprovação/sem o quórum de aprovação, o Plano pode vincular os envolvidos, no caso de aprovação substancial na Recuperação Judicial, a critério do juiz.

  • II - verdadeira

      Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

    V - verdadeira

     Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. [...]

    § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

  • Conforme dispõe a Lei 11.101/2005 verificamos que:

    Alternativa "I" incorreta:

    Conforme o Capítulo VI da referida lei que disciplina Recuperação Extrajudicial:

    Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

            Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    Alternativa "II" correta:

     Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

    Alternativa "III" incorreta:

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

                   III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    CAPÍTULO VI

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

            Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    Alternativa "IV" correta:

    Art. 161.  § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    Alternativa "V" correta:

    Art. 161. § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

  • V - Art. 52, III -  Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

  • Errado. I – Ambos os procedimentos exigem que o devedor apresente plano de recuperação (correto, art. 161, caput, Lei nº 11.101/05), o qual somente vinculará os envolvidos se devidamente aprovado em assembleia geral de credores (errado, não há assembleia de credores no plano de recuperação extrajudicial: ou o plano é aprovado diretamente pelos credores (art. 161), ou opta pela homologação judicial se assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos (arts. 162 e 163, Lei 11.101/05).

    Correto. II – Os membros do Comitê de Credores não terão sua remuneração custeada pelo devedor em recuperação (art. 29, Lei 11.101/05).

    Errado. III – Ambos os procedimentos envolvem a negociação de todos os créditos oponíveis ao devedor (nem todos os créditos podem ser objeto da recuperação judicial e extrajudicial, como o fiscal e aqueles do art. 49, § 3º, Lei 11.101/05, e na extrajudicial não pode abranger, outrossim, os credores trabalhistas e de acidente de trabalho (art. 161, § 1º), sendo a recuperação extrajudicial reservada apenas às microempresas e empresas de pequeno porte (a questão tentou confundir com o plano especial de que trata o art. 70, Lei 11.101/05).

    Correto. IV – Não pode ser incluído no plano de recuperação extrajudicial o crédito trabalhista (art. 161, § 1º, Lei 11.101/05).

    Correto. V – Diferentemente do previsto para a recuperação extrajudicial, o pedido de recuperação judicial poderá acarretar a suspensão de ações e execuções contra o devedor antes que o plano de recuperação do empresário seja apresentado aos credores (não há a suspensão de ações e execuções contra o devedor na recuperação extrajudicial, além disso, a suspensão das ações e execuções ocorre com o deferimento do processamento da recuperação (art. 6º, § 4º, Lei 11.101/05), antes, portanto, da apresentação do plano de recuperação (arts. 52, III, 53, caput, Lei 11.101/05).

  • Apenas as assertivas II, IV e V são verdadeiras


ID
1910215
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, e com base na Lei nº 11.101/05, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Lei 11.101/05
     

    a) A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial interrompe o curso da prescrição e suspende todas as ações e execuções em face do devedor. ERRADO - as execuções de natureza fiscal não são suspensas - art. 6o p7

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.


     b) Na classificação dos créditos na falência, os créditos decorrentes da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente de trabalho preferem aos créditos tributários, mas estes não preferem aos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado. CORRETO - art. 83, I, II, III
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;


     c) A sentença no procedimento de falência do devedor ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se essa já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência. CORRETO - art. 99, III

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

     

     d) Não é ato que enseja a decretação de falência do devedor empresário a existência de um único protesto de título de crédito sacado contra o devedor, em quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. CORRETO

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

  • Gabarito (A).

     

    a) ERRADA. Art. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial SUSPENDE o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

     

    b) CERTA. Art.  83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    c) CERTA.   Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

     III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

     

    d) CERTA. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

  • GAB A - com a fundamentação mencionada pelos colegas.

    /

    Segue abaixo a integra do artigo 94 Lei de falências.

    /

      Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (situação descrita na alternativa D)

            II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

            III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

            a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

            b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

            c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

            d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

            e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

            f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

            g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

            § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

            § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

            § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

            § 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

            § 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

    /

     

  • Na seara criminal é diferente. A decretação da falência INTERROMPE a prescrição relativa aos CRIMES FALIMENTARES.

    Vide o que dispõe o art. 182 da Lei de Falências:

    Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

     
  • A questão tem por objeto tratar da falência, recuperação judicial e extrajudicial. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.

    É legitimado para pedir a falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou inventariante, o cotista ou acionista do devedor ou qualquer credor.

    Quando o pedido de falência for requerido pelo próprio devedor estaremos diante da chamada autofalência, contemplada nos arts. 105 ao 107, LRF. Trata-se, neste caso, de um procedimento de jurisdição voluntária (não há lide).

    Quando o pedido de falência for realizado pelo credor/empresário deverá ser apresentada em juízo a certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Ou seja, credores que estejam em situação de irregularidade perante a Junta Comercial não poderão pedir a falência do devedor. O legislador prevê ainda que os credores que não tiverem domicílio no Brasil deverão prestar caução relativa à custa e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101, na hipótese de o pedido de falência ser doloso e for julgado improcedente pelo juiz.

    Nesse último caso para que o credor possa pedir a falência do devedor ele precisa fundamentar o seu pedido em uma das hipóteses previstas no art. 94, LRF: a) impontualidade injustificada (art. 94, I, LRF); b) Execução frustrada (Art. 94, II, LRF); e c) Atos de falência (art. 94, III, LRF).


    Letra A) Alternativa Incorreta. A redação anterior do art. 6º, LRF previa que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Importante destacar que o art. 6, LRF foi alterado pela Lei 14.112/2020. A nova redação dispõe que a  decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    Letra B) Alternativa Correta. A ordem de pagamento dos créditos extraconcursais estão previstas no art. 84, LRF. Essa ordem foi alterada pela Lei 14.112/20). A alteração da Lei não anula a questão. A nova redação do art. 84, LRF – dispõe que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado);  I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;  I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;  I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.


    Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 99, que a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...)  III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

    Letra D) Alternativa Correta. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    Gabarito do Professor : A

    Dica: A competência é absoluta: uma vez fixado o juízo competente, todas as ações creditícias da empresa serão atraídas por esse juízo, que se torna prevento.  O juiz pode se declarar incompetente de ofício, independentemente de provocação da parte pela via de exceção. Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição ou tempo, desde que antes do trânsito em julgado. O juízo, uma vez fixado, torna-se prevento.


ID
1931947
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o tema Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial, e considerando a Lei nº 11.101/2005, marque a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  •  Dispõe a Lei  11.101, de 9 de fevereiro de 2005:

    Alternativa A Correta:

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Alternativa B Incorreta:

     Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

            § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

            § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

            § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

            § 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

            § 5o  A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.    

    Alternativa C Incorreta:

     Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

            I – as obrigações a título gratuito;

            II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    Alternativa D Incorreta:  Art. 83 § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.​

  • Responderam essa questão em vídeo com bastante detalhes:

    https://www.youtube.com/watch?v=RNg5j9P7S2o

  • Princípio da simetria. Se são autorizadas por lei, somente a lei pode autorizar sua extinção.

  •  a) A Lei nº 11.101/2005 não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista.  

    CERTO

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;

     

     b) O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial. No entanto, por tratar-se de verba alimentar, mesmo em caso de desaprovação de suas contas, o administrador judicial terá direito a essa remuneração. 

    FALSO

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

     

     c) Até mesmo as obrigações a título gratuito são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência.  

    FALSO

    Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:I – as obrigações a título gratuito;

     

     d) Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros conservam sua natureza de oriundos da legislação do trabalho e mantém sua preferência na classificação dos créditos na falência. 

    FALSO

    Art. 83.  § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

     

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 83.

    § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.             

    § 4º (Revogado).         

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!

    O PARÁGRAFO QUARTO (§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.) FOI REVOGADO!!!

    NOVIDADE LEI 14.112/2020! Art 83, § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

    NOVIDADE LEI 14.112/2020! Art. 39 § 7º A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)


ID
1931950
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.101/2005, não pode ser incluído no plano de recuperação extrajudicial o crédito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 11.101/05 

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

            § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

  • Não se inclui

    1) Tributários

    2) Trabalhistas ou de acidente de trabalho

    3) 49 §3 Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial

    4) 86 II a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

  • Percebam que os créditos não sujeitos à recuperação judicial são mais restritos que os não sujeitos à recuperação extrajudicial, pois os créditos trabalhistas estão sujeitos à recuperação judicial, mas não estão sujeitos à recuperação extrajudicial.

  • Gab. A.

    Os créditos subordinados são aqueles que são pagos em último lugar no processo de insolvência.

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício

  • Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

     

    Art. 49. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

     

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

  • Pode-se concluir, portanto, que os credores que podem estar abrangidos no plano de recuperação extrajudicial são  os 

    Com garantia real

    Com privilégio especial

    Com privilégio real

    Quirografários 

    Subordinados. 

     

     

  • ATENÇÃO!!

    LEI ALTERADA 2020. AGORA OS CRÉDITOS TRABALHISTAS PODEM SER OBJETO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESDE QUE APROVADOS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

    § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.          


ID
2201749
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade empresária Monte Santo Embalagens Ltda. EPP requereu homologação de plano de recuperação extrajudicial, que continha, dentre outras, as seguintes disposições:

i) estabelecia a produção de efeitos a partir da data de sua assinatura, exclusivamente em relação à modificação do valor de créditos dos credores signatários;

ii) o pagamento antecipado de dívidas em relação aos credores com privilégio especial, justificando a necessidade em razão do fluxo de caixa;

iii) a inclusão de credores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte;

v) previa, como meio de recuperação, o trespasse de duas filiais.

O devedor enviou carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação. Você, como advogado(a) de um desse credores, pretende impugnar a homologação porque o plano a ser homologado

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

     

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

     

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;       

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

            § 1o  A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 

    § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. 

     

    Art. 161. -  § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

     

  • GABARITO: LETRA B!

    Lei 11.101/05: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

  •  

    CAPÍTULO VI

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    ,

     Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

            § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

            § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

    .

    gabarito B

  • Adoro essa prof!

  • Essa é pra ngm zerar em.


ID
2334682
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Luiz é sócio da sociedade Papéis Fechados Ltda. que se encontra altamente endividada. Por essa razão, a referida sociedade terá dificuldades para negociar com os credores e os seus funcionários.

Com relação à recuperação extrajudicial, considere os créditos a seguir:

I - Quirografário;

II - Com garantia real;

III - Subordinado;

IV - Trabalhista;

V - Tributário.

Os créditos que NÃO podem ser objeto da recuperação extrajudicial da Papéis Fechados Ltda. são somente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

    Os créditos abrangidos no plano de recuperação extrajudicial são os seguintes:

    -  Com garantia real.

    -  Com privilégio especial.

    -  Com privilégio geral.

    -  Quirografários.

    -  Subordinados.

     

    Não se submetem à recuperação extrajudicial (art. 161 §1):

    -  Créditos tributários

    -  Créditos trabalhistas

    -  Acidente de trabalho

    -  Créditos de acidente de trabalho.

    -  Cessionário fiduciário de direitos creditórios

    -  Arrendamento mercantil

    -  Imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade

    -  Contrato de venda com reserva de domínio

    -  Contrato de adiantamento de câmbio

    -  Pagamento antecipado de dívidas

    -  Tratamento diferenciado de credores não sujeitos à recuperação extrajudicial.


    bons estudos

  • Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

     § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, (alienação fiduciária, arrendamento mercantil, venda com reserva de domínio, imóveis com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade) e 86, inciso II (contrato de adiantamento de câmbio) do caput, desta Lei.

    CORRETA LETRA E.

  • CAPÍTULO VI (LEI 11.101/05)

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

            Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

            § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

      Art, 49   § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    LETRA "E"

  • É sempre bom lembrar a ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)
    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

     

    E aqui vai um conhecido mnemônico para relembrar: 

    "CONCURSOTRABALHO, mas GARANTETRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO"

  • Não dê util, comentário copiado do Renato

     

    Os créditos abrangidos no plano de recuperação extrajudicial são os seguintes:

    -  Com garantia real.

    -  Com privilégio especial.

    -  Com privilégio geral.

    -  Quirografários.

    -  Subordinados.

     

    Não se submetem à recuperação extrajudicial (art. 161 §1):

    -  Créditos tributários

    -  Créditos trabalhistas

    -  Acidente de trabalho

    -  Cessionário fiduciário de direitos creditórios

    -  Arrendamento mercantil

    -  Imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade

    -  Contrato de venda com reserva de domínio

    -  Contrato de adiantamento de câmbio

    -  Pagamento antecipado de dívidas

    -  Tratamento diferenciado de credores não sujeitos à recuperação extrajudicial.

     

    Crédito a Acertô Miserávi

    ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (realizados após a decretação da falência)
    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

     

    E aqui vai um conhecido mnemônico para relembrar: 

    "CONCURSOTRABALHO, mas GARANTETRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO"

  • Lre copiar renato

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    CAPÍTULO VI

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.  QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • REDAÇÃO DO ARTIGO 161, § 1º, ALTERADO PELA LEI 14.112/2020, VEJAMOS:

    • Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 () e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) 


ID
2480854
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial; a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que ao administrador judicial compete na recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 11.101
    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

    II – na recuperação judicial:

    a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial

    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
    III – na falência
        c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; 
        d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
        g) avaliar os bens arrecadados;  
        i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

    bons estudos

  • No art. 22 vale perceber que:

    no inciso I (RJ e F) e no inciso II (só RJ), não há a expressão massa falida.

    Então, dá para excluir as assertivas que constam massa falida se for exigido competência do administrador judicial na recuperação judicial.

  •  a) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falid(ERRADA) Essa é uma competência do Adm judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, C

     

    b) Receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa(ERRADA) Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, D

     

    c) Avaliar os bens arrecadados. (ERRADA). Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, G

     

    d) Praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores. (ERRADA)Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, I

     

    e) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. (CORRETA) art. 22, II, a

  • ALTERNATIVA: E

     

    • Competências comuns do administrador judicial na RECUPERAÇÃO JUDICIAL e na FALÊNCIA:

     

    a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

     

    b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

     

    c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

     

    d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

     

    e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

     

    f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

     

    g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

     

    h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

     

    i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

  • • Competência exclusiva na RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

     

    a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

     

    b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

     

    c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

     

    d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

  • • Competência exclusiva na FALÊNCIA:

     

    a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

     

    b) examinar a escrituração do devedor;

     

    c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

     

    d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

     

    e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

     

    f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

     

    g) avaliar os bens arrecadados;

     

    h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

     

    i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

     

    j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

     

    l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

     

    m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

     

    n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

     

    o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

     

    p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

     

    q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

     

    r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

  • impossível memorizar tantas atribuições...

  • Respondi a questão com base na aula do prof. Vinícius Gontijo disponível no Youtube pelo canal do Supremo TV:

    "A falência visa exclusivamente a preservação da empresa; já a recuperação visa precipuamente a preservação da empresa, mas também, ainda que de maneira secundária, a preservação do empresário, o qual a priori não é afastado das suas funções"

    Tendo em vista a afirmação acima assinalei a alternativa em que o empresário não seria destituído de sua funções.

    Espero ter ajudado.

  • Pra ajudar um pouco, lembrem que na falência, o devedor estará afastado do cargo. Enquanto que, na recuperação, ele estará na administração, porém, sob a supervisão e auxílio do administrador.


ID
2480857
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que a assembléia geral de credores terá por atribuições deliberar na falência sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 11.101

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

     

    II – na falência:

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    bons estudos

  • Tanto na falência como na recuperação judicial é da competência da assembleia-geral de credores:

    a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição.

     

    o pedido de desistência mencionado na questão é o da recuperação judicial formulado pelo devedor após o deferimento do processamento da recuperação judicial.

  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

     Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) (VETADO)

            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

            f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

            II – na falência:

            a) (VETADO)

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

            d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

  •  a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição.

    CERTA. Pode-se afirmar que o processo de falência visa proteger o crédito e com isso recuperar o mercado. Nesse sentido, esse dispositivo referente às atribuições da assembleia de credores é relevante porque demonstra a importância dada pela lei para a opinião dos credores. 

     b)o pedido de desistência do devedor, nos termos do §4° do art. 52 desta Lei. 

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial. 

     c)o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor.

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial. 

     d) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. 

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial.  e) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor.

    e) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor.

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial.  e) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor.

  • Perceba-se que o comitê NÃO é um órgão obrigatório nos processos de falência e de recuperação. O próprio juiz pode entender ser conveniente a sua criação (art. 99, XII, da LRE), caso em que convocará a assembleia para a que eleja os membros, respeitando-se a regra do dispositivo ora em análise. Quando não houver comitê, o administrador judicial exerce suas atribuições (art. 28 da LRE).

    André Santa Cruz

  • O enunciado questiona as atribuições deliberativas da assembléia geral de credores na falência:

     

    (A) CORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    II – na falência:

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

     

    (B) INCORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

     

    (C) INCORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

     

    (D) INCORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

     

    (E) INCORRETA.

    O administrador judicial é escolhido pelo juiz, e não pela assembleia-geral de credores. Não confundir com a escolha do gestor judicial na recuperaçãp judicial (fundamento da letra C).

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

     

     Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

     

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

            f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

     

            II – na falência:

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

            d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

  • Memorizando e entendendo...

     

    Competência deliberativa da AGC na RJ  e Falência...

     

    DUAS COMPETÊNCIAS COMUNS...

    >>>> a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    >>>> qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

     

    DUAS SÓ NA RECUPERAÇÃO pois se referam ao PLANO DE RECUPERAÇÃO...

    >>>> aprovação, rejeição ou modificação do PLANO DE RECUPERAÇÃO apresentado pelo devedor;

    >>>> o pedido de desistência (PLANO DE RECUPERAÇÃO...) do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

    DUAS ESPECÍFICAS...

    1) Só na Recuperação: o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

    1) Só na falência: a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

     

  • Alternativa correta é a letra A.

    Importante observar que a questão pede sobre "falência", pois no mesmo artigo, fala a respeito da recuperação judicial, portanto a alternativa correta é a letra A, pois está de acordo com o art 35, II,b.

    Os demais estão previstos no inciso I, fala a respeito da recuperação judicial.

  • A questão tem por objeto tratar da Assembleia Geral de Credores.

    A Assembleia Geral de Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF, que dispõe sobre as atribuições da Assembleia Geral de Credores.

    Letra A) Alternativa Correta. São atribuições da AGC na falência: a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145, LRF; c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Importante frisar que esse rol previsto no art. 35, LRF é exemplificativo, uma vez que a Assembleia poderá ser convocada pelo juiz para deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam de interesse dos credores.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Essa atribuição da AGC é na Recuperação judicial. As atribuições da AGC na Recuperação judicial estão contempladas no art. 35, LRF:

    NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;


    Letra C) Alternativa Incorreta. Essa atribuição da AGC é na Recuperação judicial. As atribuições da AGC na Recuperação judicial estão contempladas no art. 35, LRF:

    NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;


    Letra D) Alternativa Incorreta. Essa atribuição da AGC é na Recuperação judicial. As atribuições da AGC na Recuperação judicial estão contempladas no art. 35, LRF:

    NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;


    Letra E) Alternativa Incorreta. Na hipótese de afastamento do administrador na Recuperação Judicial, teremos a nomeação de um gestor judicial.     

    Gabarito do professor: A


    Dica: A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP. A Assembleia será composta por quatro classes:   I –titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;  II- titulares de créditos com garantia real; III –titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;  IV -titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    


ID
2480866
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial; a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 11.101

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

            I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

            II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

            III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

            IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

            VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior

  • Sobre a letra E:

     

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

  • O pega foi: credor no lugar de devedor na letra "a".

    Ademais:

    Termo legal ou período de suspeito: 90 dias.

    também cobrada no tj sc fcc 2017:

     

    Q823015

  • Gabarito: letra D

    Art. 129 São ineficazes em relação a massa falida, tenha ou não ao contratante o conhecimento do estado de crise econônimico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores

    a)o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo credor (na verdade é o devedor, conforme inciso) dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    b)a prática de atos a título gratuito, desde 3 (três) anos antes da decretação da falência. (2 anos)

    c) a renúncia à herança ou a legado, até 4 (quatro) anos antes da decretação da falência. (2 anos)

    d) II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato. (correto)

    e) os atos praticados com a intenção de prejudicar devedores, provando-se o conluio fraudulento entre o credor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. (Aqui o erro ja pode ser identificado pelo enunciado da questão  "seja ou não intenção deste fraudar credores". Conforme se preceitua o art. 129, não faz referência quanto a intenção de prejudicar credores. Diferente no que pode ser obersavado no artigo 130:

             São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Atente-se que houve uma inversão de figuras no item e

     

     

  •  a) o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo credor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    FALSO

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

     

     b) a prática de atos a título gratuito, desde 3 (três) anos antes da decretação da falência.

    FALSO

    Art. 129. IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

     

     c) a renúncia à herança ou a legado, até 4 (quatro) anos antes da decretação da falência.

    FALSO

    Art. 129.  V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

     

     d) o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato. 

    CERTO

    Art. 129. II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

     

     e) os atos praticados com a intenção de prejudicar devedores, provando-se o conluio fraudulento entre o credor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida

    FALSO

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

  • Trocadilho maldito da letra "a"! Cochilou, dançou!

  • casca de banana ardilosa

  • Nos atos ineficazes, não precisa demonstrar a intenção de fraudar os credores. Rol taxativo

    Nos atos revogáveis, é preciso demonstrar dolo da alienação.

    fonte: aulas do QC

  • Comentários abaixo das alternativas:

    a)o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo credor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    Alternativa Incorreta, está escrito "credor" sendo que é "devedor", artigo 129,I lei 11.101/05 (ATENÇÃO!)

    b)a prática de atos a título gratuito, desde 3 (três) anos antes da decretação da falência.

    Alternativa Incorreta. Pois o previsto na letra de lei são 2 anos (art 129,IV)

    c)a renúncia à herança ou a legado, até 4 (quatro) anos antes da decretação da falência.

    Errado, pois o prazo correto são "até 2 anos". (Art 129,V)

    d)o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato.

    Correto. (artigo 129,II)

    e)os atos praticados com a intenção de prejudicar devedores, provando-se o conluio fraudulento entre o credor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Errado, pois essa alternativa está de acordo com o artigo 130 da lei 11.101/05.


ID
2483929
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A dilação do prazo ou revisão das condições de pagamentos e o usufruto da empresa são meios de recuperação judicial.

( ) A emissão de valores mobiliários e a administração isolada são meios de recuperação da atividade econômica.

( ) Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará o comitê para deliberar sobre o plano de recuperação.

( ) O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação da Assembleia Geral de Credores, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I) leilão, por lances orais; II) propostas fechadas; e III) pregão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:  I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; [...] XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários;

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I – leilão, por lances orais; II – propostas fechadas; III – pregão.

  • Apenas complementando o comentário acima com a seguinte ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (lei 14.112/2020):

    Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:  

    I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;           

    II - (revogado);            

    III - (revogado);           

    IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;        

    V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.          


ID
2669662
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caio é sócio proprietário de uma empresa que fabrica móveis. Nos últimos cinco anos houve uma importante queda em seu faturamento, resultado do cenário econômico vivenciado em nosso país. Infelizmente, hoje sua empresa se encontra devedora de débitos trabalhistas, tributários e bancários. Para avaliação acerca da viabilidade de uma recuperação extrajudicial, é preciso saber que tipos de credores poderão ser atingidos pelo seu plano de recuperação. Assim, de acordo com o texto legal, são credores que possuem seus direitos preservados do plano de recuperação extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. 

    §1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

     

  • credores que possuem seus direitos preservados do plano de recuperação extrajudicial

     

    credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis,

    de arrendador mercantil,

    proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    credores de débitos trabalhistas;

    credores de débitos tributários e

    instituição financeira credora por adiantamento ao exportador. 

     

  • Vide arts. 161, §1º, 49, § 3º e 86, II, todos da Lei 11.101/05. (Gab. "E")

    São credores preservados da recuperação extrajudicial:

    - Ttitulares de crédito de relação empregatícia

    - Credor Tributário

    - Credor Fiduciário

    - Credor Titular de Reserva de Domínio

    - Instituição Financeira que tenha dado crédito de adiantamento ao exportador (ACC). 

    *estes não estarão submetidos à recuparação extrajudicial. 

    OBS: Seria bom um comentário escrito e em vídeo dos professores. 

  • Lúcio, enable desconfiômetro mode!

  • Já bloquei para não ver os cometarios do Lúcio tem tempo.

  • A questão foi anulada.

  • hahhahah tem jeito de bloquear seus comentários??? bloqueando em 1 2 3...

  • Todo mundo aqui falando do Lúcio Weber e esqueceram de falar da questão. Larga o cara para lá, deixa ele ser feliz.


    Quanto à questão, não encontrei no site da Vunesp o motivo da anulação da questão. Pela lógica, reparei que as letras b, c, d, e trazem no seu bojo créditos extraconcursais (art. 49, §3º, art. 161, art. 49, §3º e art. 86, II), embora somente a alternativa E traga todos os créditos do art. 161, §1º, da LRJF.


    Aparentemente, o fim da questão ficou genérico e dizer que "são credores que possuem seus direitos preservados do plano de recuperação extrajudicial" torna praticamente todas as alternativas corretas. Mas se alguém souber a justificativa da banca, poste aí.


    E mais uma vez, parem de pegar no pé do menino Lúcio. Isso é cyberbullying, sujeito a pena de 30 anos de reclusão e multa no valor de 2 chicletes para ele.

  • A regra é que todos os credores existentes na data do pedido de recuperação são atingidos. Não importa se o contrato está vencido ou não (art. 49).


    Em suma, as EXCEÇÕES, são:

    1.    Proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    2.    Arrendador mercantil;

    3.    Proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    4.    Proprietário ou promitente vendedor de imóvel com contrato com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

    5.    Credores de débitos trabalhistas;

    6.    Credores de débitos tributários e

    7.    Instituição financeira credora por adiantamento ao exportador. 

  • DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.


ID
2685547
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente à disciplina e às disposições da Lei n. 11.101/05, considere as seguintes afirmações:

I. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
II. Segundo o disposto no art. 48 da Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (Lei n. 11.101/05), poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos.
III. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, desde que vencidos.

Esta integralmente correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva III está Errada. "  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." 

     #Avante!

  • Esta integralmente correto o que se afirma em:

    c) Apenas as assertivas I e II.

     

    I. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.(CERTO)

     

     

    II. Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:(CERTO)

     

     

    III. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, desde que vencidos. (ERRADO)

    III.​ Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

  • I - Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (Certa)

     

    II - Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente. (Certa)

     

    III - Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. ( Errada)

     

    :)

  • Gabarito C

  • Sobre o III

    A letra fria da lei leva à conclusão de que todos os créditos estariam incluídos na recuperação, mas isso não é verdade. Como visto, são espécies de créditos: i) trabalhistas; ii) com garantia real; iii) tributário; iv) com privilégio especial; v) com privilégio geral; e vi) quirografários. Nem todos eles entram no plano de recuperação judicial. Há alguns excluídos, como será visto a seguir.

    O primeiro deles está justamente na redação do caput: os créditos posteriores ao pedido não entram no plano de recuperação judicial.

    Os créditos tributários também estão fora (art. 6º, § 7º, combinado com o art. 57 da LF):

    Art. 6º (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

    Até é possível realizar parcelamento de débito tributário, mas tal parcelamento não entra na recuperação judicial. Até porque incluir o crédito tributário violaria a isonomia tributária (seria concedido ao devedor um parcelamento que as demais pessoas não conseguiriam obter).

    Além deles, não entram na recuperação judicial os créditos decorrentes de propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio e compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (art. 49, § 3º). Esse foi o problema da recuperação judicial da Varig, pois diversas aeronaves foram adquiridas por meio de leasing:

    Art. 49 (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    Por fim, não entra na recuperação o débito decorrente de Adiantamento de Contrato de Câmbio (“ACC”).

    Fonte: Cadernos LFG


ID
2719237
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O devedor poderá requerer a homologação do plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

       Art. 163, Lei 11.101/05: O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

  • ALINE,,, É VOCE!!!!!

  • Dica para nunca mais esquecer, basta lembrar dos Tratados de Direitos Humanos que deverão ter 3/5 para ser equivalente às emendas constitucionais. E no caso da questão também são 3/5. Fica mais fácil memorizar por associação.

     

  •  (ALINE,,, É VOCE!!!!!) Não é o Jô Soares

  • Dentre outros requisitos para a requisição de RJ, estão: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, ... II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial, (mesmo se for no plano especial – inc. III); e IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. (art. 161 c/c art. 48 da L. 11.101/05)

  • A recuperação extrajudicial é o procedimento através do qual o devedor em crise negocia diretamente com seus credores um plano para renegociar suas obrigações e poder voltar ao seu objetivo principal que é obter lucros.

    Caso o devedor obtenha a assinatura de todos os credores que estão presentes no plano, a sua homologação judicial será facultativa, pois terá os mesmos efeitos de um acordo de vontades e vincula a todos. Porém, caso o devedor não tenha a aprovação de todos os credores, de acordo com a previsão do art. 163 da Lei nº 11.101/2005, poderá requerer a homologação e o plano irá vincular mesmo os credores que não foram signatários. Mas para pedir tal homologação o mesmo artigo exige que tenha havido aprovação de credores que “representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.”

    Sendo assim, vamos as alternativas:

    A) Errado: fala que o quórum para requerer a homologação é de ¾.

    B) Correto: está de acordo com a previsão do art. 163, explicado acima.

    C) Errado: diz que o quórum é de metade em cada classe.

    D) Errado: erra ao dizer que o quórum para homologação é de 2/3 em cada classe.

     

    Gabarito do Professor: letra “b”

  • QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DE 24/01/2020

    LEI 14.112/2020

    ART 163 “ O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.


ID
2853214
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:

Alternativas
Comentários
  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • GAB-E.

    Lei nº 11.101/2005

    Art. 163. (...)

    § 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só 

    poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente 

    previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.


  • (A) A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial relativo ao balanço patrimonial anual.

    Errada. De acordo com o art. 51, II, ‘d’, da Lei n. 11.101/05, a inicial será instruída com as demonstrações contábeis dos 3 (três) últimos exercícios. O relatório gerencial, pela literalidade da lei, é relativo ao “fluxo de caixa e sua projeção”.


    (B) Estando em termos a documentação exigida que deve instruir a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Errada. A sanção para a não apresentação das contas não é a extinção do pedido recuperacional, mas a destituição dos administradores da sociedade (art. 52, IV, parte final, da Lei n. 11.101/05).


    (C) O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções contra o devedor, bem como a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores, mesmo que não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

    Errada. A chamada novação sui generis acarretada pelas recuperações judicial e extrajudicial abrange apenas os credores por ela previstos. Presume-se que se o credor não foi incluso no plano, é porque o devedor crê ser capaz de adimplir a obrigação respectiva normalmente. Assim, o credor não abrangido pelo plano pode requerer a falência do devedor em recuperação.


    (D) Na recuperação extrajudicial, transcorrido um ano da decisão que não homologou o plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

    Errada. A lei não faz essa ressalva quando o plano não é homologado (art. 164, §8º, Lei n. 11.101/05).


    (E) Na recuperação extrajudicial, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

    Correta. Art. 163, §5º, Lei n. 11.101/05.

  • A respeito da assertiva C, o erro se justifica pelo texto do §4º do artigo 161 da Lei 11.101, que dispõe o seguinte: "O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

  • Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:

     

    a) A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial relativo ao balanço patrimonial anual. Errada, vejamos: 

     

    De acordo com o art. 51, inciso II, alínea "d", da Lei nº 11.101/2005, a inicial será instruída com as demonstrações contábeis dos 3 (três) últimos exercícios e o relatório gerencial, de acordo com a lei, é o relativo ao fluxo de caixa e sua projeção.

     

    b) Estando em termos a documentação exigida que deve instruir a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Errada, vejamos:

     

    A sanção para a não apresentação das contas não é a extinção do pedido de recuperação sem julgamento do mérito, mas sim a destituição dos administradores da sociedade (art. 52, IV, parte final, da Lei nº 11.101/05).

     

    c) O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções contra o devedor, bem como a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores, mesmo que não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Errada, vejamos:

     

    A chamada novação sui generis acarretada pelas recuperações judicial e extrajudicial abrange apenas os credores por ela previstos (que estão no plano). Presume-se que se o credor não foi incluso no plano, é porque o devedor crê ser capaz de adimplir a obrigação respectiva normalmente. Assim, o credor não abrangido pelo plano pode requerer a falência do devedor em recuperação.

     

    d) Na recuperação extrajudicial, transcorrido um ano da decisão que não homologou o plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. Errada, vejamos:

     

    A lei não faz essa ressalva referente ao tempo quando o plano não é homologado (art. 164, § 8º, da Lei nº 11.101/05).

     

    e) Na recuperação extrajudicial, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial. Correta, conf. o art. 163, § 5º, da Lei nº 11.101/05.

     

    Obs: Renato Z. copiei seus comentários para auxiliar nos meus estudos. Muito obrigado.

  • A) ERRADA. Três últimos e não cinco últimos (art. 51, II)

    B) ERRADA. Sob pena de destituição dos administradores, e não extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 52, IV).

    C) ERRADA. De acordo com o art. 161, § 4º, "o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial"

    D) ERRADA. Não há cláusula de limite temporal para a apresentação de um novo pedido de recuperação após a denegação do pedido anterior. O que existe é um "período depurador" que precisa ser respeitado, após a concessão de uma recuperação, para que o devedor se beneficie novamente do instituto. Esse período é 2 anos na recuperação extrajudicial (art. 161, § 3º) e 5 anos na recuperação judicial (art. 48, II).

    E) CERTA.

  • sobre a letra c-  § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial NÃO ACARRETARÁ SUSPENSÃO de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. 

  • Não é a primeira questão em que claramente se pode verificar que exige-se do candidato, intimidade com a Lei, onde como se vê, um "não" que passa batido na leitura, ou mesmo é esquecido por faltar intimidade com a Lei, o erro ocorre.

    Só complementando que a assertiva "E", correta, está prevista no artigo 50, §2º, da Lei de Falência:

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    (...)

    § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

  • Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei nº 11.101/2005:

    A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial e extrajudicial.

    A recuperação judicial surge com o objetivo de viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Quando o devedor está enfrentando uma crise econômica e quer evitar a sua falência ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial.    

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF, e; c) Recuperação extrajudicial, prevista nos arts. 161 ao 167. LRF.   


    Letra A) Alternativa Incorreta.

    O pedido de recuperação judicial deverá observar aos requisitos formais e substanciais previstos na Lei 11.101/05. Os requisitos substâncias estão previstos no art. 48 e os formais no art. 51, LRF (documentos de instrução da petição inicial. Dentre os documentos podemos destacar, no art. 51, II, LRF: as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; e d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;


    Letra B) Alternativa Incorreta. Presentes os requisitos do art. 48 e atendidas às documentações do art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial, e no mesmo ato, nos termos do art. 52, IV, LRF, o juiz determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;  

    Não podemos confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com a decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.

            
    Letra C) Alternativa Incorreta. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial (art. 161, §4º, LRF).    


    Letra D) Alternativa Incorreta. Diferente do que ocorre com a recuperação judicial, em que o indeferimento do pedido acarreta a falência do devedor, na recuperação extrajudicial se o plano de recuperação não for homologado pelo juiz, não haverá a decretação da falência.

    Na hipótese não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial (art. 164 § 8º, LRF).     

    Letra E) Alternativa Correta. Essa é a redação do art. 163 § 5º, LRF - Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.   

            
    Gabarito da banca e do professor: E


    Dica: Da decisão que defere o processamento da recuperação judicial (decisão interlocutória) o STJ no informativo 635, entendeu ser possível a interposição de Agravo de Instrumento, mesmo sem previsão expressa no art. 1.015, § único, CPC. Esse também é o entendimento do enunciado 69, 1ª Jornada de Direito Processual Civil do CJF, segundo o qual "a hipótese  do  art.  1.015,  parágrafo  único,  do  CPC  abrange  os  processos  concursais,  de  falência  e  recuperação". 

    Nesse sentido destacamos o julgado do STJ 635, STJ - Inicialmente, a Lei de Recuperação Judicial e Falência -LREF estabeleceu, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá aplicação  supletiva  da  lei  adjetiva  geral,  incidindo  tão  somente  de  forma  subsidiária  e  desde  que  se constate  evidente  compatibilidade  com  a  natureza  e  o  espírito  do  procedimento  especial.  No  que  se  refere  à definição do regime jurídico do agravo de instrumento diante do microssistema da Lei n. 11.101/2005, sabe-se que ao contrário do Código de Processo Civil de 1973, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo diplomaprocessual definiu que tal recurso só se mostra cabível contra  as  decisões  expressamente  apontadas  pelo  legislador.  Contudo,  o  rol taxativo  do  art.  1.015  do CPC  de 2015, por si só, não afasta a incidência das hipóteses previstas na LREF, pois o próprio inciso XIII estabelece o cabimento  do  agravo  de  instrumento  nos  "outros  casos  expressamente  referidos  em  lei".  No  entanto há determinadas decisões judiciais tomadas no curso da recuperação judicial e da falência que, apesar de não haver previsão de impugnação pela lei de regência nem enquadramento no rol taxativo do NCPC, ainda assim, serão passíveis  de  irresignação  por  intermédio  do  agravo.  Apesar  da  taxatividade,  o  STJ  vem  reconhecendo  a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses dispostas no rol do agravo de instrumento. Deveras,  nas  interlocutórias  sem  previsão  específica  de  recurso  incidirá  o  parágrafo  único  do  art.  1.015  do CPC/2015, justamente porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipificação com a ratiodo dispositivo -qual seja, falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos provimentos judiciais. De fato, a  recuperação  judicial  não  é  procedimento  linearmente  disposto,  importa  um  somatório  de  decisões  com  o objetivo de viabilizar a reestruturação da empresa -tendo como norte a superação do estado de crise -, que, por consectário lógico, devem ser de rápida solução, inclusive por sua influência no conteúdo de atos subsequentes e  na  conclusão  do  plano.  Realmente,  não  parece  haver  lógica  em  se  aguardar  a  sentença  no  processo  de recuperação judicial, somente prolatada depois do cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de recuperação  judicial  aprovado  (LREF,  art.  63), 
    no momento  em  que  já  teria  havido,  por  outro  lado,  todas  as definições a respeito do deferimento e processamento da recuperação, dos critérios da assembleia de credores, das  habilitações,  da  homo 
    logação  do  plano,  entre  outras  medidas  que  restariam  implementadas  de  maneira irremediável no momento da apelação. Assim, há clara incompatibilidade do novo regime de preclusão previsto no  novel  diploma  processual  com  o  sistema  recursal  da  recuperação  judicial,  haja  vista  que  a  incidência  do regime de impugnação diferida das interlocutórias, apenas em apelação, tornaria sem utilidade o recurso, pois seu  cabimento  ocorreria  apenas  quando  do  exaurimento  do  procedimento.  Inclusive,  essa  foi  a  conclusão adotada pela 1ª Jornada de Direito Processual Civil do CJF, nos termos do Enunciado n. 69, segundo o qual "a hipótese  do  art.  1.015,  parágrafo  único,  do  CPC  abrange  os  processos  concursais,  de  falência  e  recuperação". REsp  1.722.866-MT,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  por  unanimidade, julgado em 25/09/2018, DJe 19/10/2018.


  • Caso esteja se perguntando: questão permanece perfeitamente atual, mesmo após as alterações da Lei 14.112/20.


ID
2920150
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Indústria de Celulose Três Rios Ltda. requereu homologação de plano de recuperação extrajudicial no lugar do seu principal estabelecimento.
No plano de recuperação apresentado há um crédito quirografário em moeda estrangeira, com pagamento segundo a variação cambial do euro. Foi prevista ainda pelo devedor a supressão da variação cambial pela substituição da moeda euro pelo real.
O plano foi aprovado por credores que titularizam mais de três quintos dos créditos de cada classe, mas Licínio, o credor titular deste crédito, não o assinou.

De acordo com as disposições legais para homologação da recuperação extrajudicial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:

         Art. 163, DA LEI 11.101/2005: O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

  • Houve alteração do gabarito pela banca. A resposta correta é B.

  • Resposta correta B

    Foi prevista ainda pelo devedor a supressão da variação cambial pela substituição da moeda euro pelo real.

    Este é o ponto crucial da questão.

    Conforme artigo 163 § 5º , Vejamos

    Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

    Ou seja, hipótese Licínio pode vetar sua aprovação, independente do quórum de aprovação.

  • Apesar de muito boas as aulas, elas não explicam a questão. De acordo com as aulas, eu teria marcado a alternativa "A", porque elas não explicam o artigo 163, § 5º (base legal do gabarito - alternativa "B")

  • LFRJ

    Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    § 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

  • "mas Licínio, o credor titular deste crédito, não o assinou"

    logo no final, que é p/ pegar quem ler rápido, feito eu.

  • Odeio Direito Empresarial com todas as forças, que matéria mais chata

  • Ódio eterno!

  • Prefiro comentários escritos, porque são mais funcionais devido à falta de tempo e a logística. Seria mais prático deixar os vídeos para as aulas e não nos comentários de análises de cada umas das questões. Se eu soubesse que o curso comentava as questões por vídeo não tinha comprado.

  • Que matéria mais chataaaaaaaaaaaaaaaa!

  • Apesar de muito boas as aulas, elas não explicam a questão. De acordo com as aulas, eu teria marcado a alternativa "A", porque elas não explicam o artigo 163, § 5º (base legal do gabarito - alternativa ("B")

    LFRJ

    Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    § 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

  • Pessoal o artigo 163 teve alteração,fiquem atentos!!!

    Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)   

       

  • Plano de recuperação extrajudicial 

    OBS: Se todos os credores assinarem não precisa ser levado para homologação.

    O plano de recuperação extrajudicial poderá ser levado a homologação, a requerimento do devedor, obrigando todos os credores por ele abrangidos, DESDE QUE, assinado por credores que representem MAIS DA METADE dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial-----> ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO DO ART. 163 DA LFRJ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Antes: 3/5; Atualmente: + da METADE

    Com relação ao caso da questão, o enunciado diz que o credor titular deste crédito não assinou, como se trata de supressão da variação cambial, NÃO SERIA POSSÍVEL a homologação, conforme art 163,

    § 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

    @esquematizaquestoes

  • meu deus pq sou obrigada a me submeter a essa matéria ? o que eu fiz pra merecer isso

  • Segundo qconcurso só cai questões de dto empresarial, trabalhista e processo do trabalho, pq nunca vi tantas questões kkkkkkkkk

  • só lembrando que pra quem vai prestar o exame xxxii, não cai as novas atualizações da lei de falência

  • Nova Lei de Falências

    Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.     

    § 3º Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:

    I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e

    § 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

    § 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.        

  • COM TODA FORÇA DO MEU INTERIOR EU REPÚDIO E REPILO ISSO. (EMPRESARIAL)

    COLLOR, Fernando. 1992

  • Gabarito: B

    Fundamento: art. 163 §5°, LFRJ

  • LETRA B

    ---> Foi previsto pelo devedor a supressão da variação cambial pela substituição da moeda euro pelo real.

    Conforme artigo 163 § 5º :

    Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

  • Conforme artigo 163 § 5º , Vejamos

    Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

    Ou seja, hipótese Licínio pode vetar sua aprovação, independente do quórum de aprovação.

  • Eu admiro quem consegue resolver essas merdas de questões de empresarial O MATÉRIA CHATA KKKKKKKKKKKK

  • essa eu faço questão de errar

  • Gabarito B

    Conforme artigo 163 § 5º da 11.101/05

    Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

    Ou seja, hipótese Licínio pode vetar sua aprovação, independente do quórum de aprovação

  • É só ir pela razoabilidade. O Euro ta quase 7 para um, o dolar seis para um.... Uma imposição nesse sentido seria arbitraria e desproporcional. Jamais teria a chancela do judiciario!

  • Uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia.

  • Quando o crédito é em moeda estrangeira, será convertido pela variação do dia anterior a assinatura do plano. MAS é possível o plano o afastamento da variação cambial, sendo necessário pra isso a assinatura do titular do crédito. Se ele não assinar, o plano não será válido.

    GABARITO B

  • AOB, em uma conduta muito maldosa cobrando a exceção da regra em varias questões ,diante um mundo de conteúdo que é preciso estudar, é uma questão de ética e moral não poderia agir assim.

  • Na minha opinião, uma das questões mais difíceis. A disciplina de Empresarial como um todo exige muito conhecimento específico...

  • Não é possível que eu esteja passando por isso por cinco questões.
  • Letra B - O plano não pode ser homologado porque, diante da supressão da variação cambial, o credor Licínio pode vetar sua aprovação, qualquer que seja o quórum de aprovação.

    Lei 11.101/2005- Recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.    

    [...] § 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
2921401
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a empresa em dificuldade, “o instituto da recuperação vem desenhado justamente com o objetivo de promover a viabilização da superação desse estado de crise, motivado por um interesse na preservação da empresa desenvolvida pelo devedor. Enfatize-se a figura da empresa sob a ótica de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilíbrio econômico social. [...] A sua manutenção consiste em conservar o ‘ativo social’ por ela gerado. A empresa não interessa apenas ao seu titular – o empresário –, mas a diversos outros atores do palco econômico, como os trabalhadores, os investidores, os fornecedores, as instituições de crédito, ao Estado e, em suma, aos agentes econômicos em geral” (CAMPINHO, 2009). Sobre o instituto da recuperação judicial e extrajudicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA : Art 52, § 4º da Lei 11.101: § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores;

    B) ERRADA: Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicia;

    C) ERRADA: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

    D) CERTA:  Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    E) ERRADA: Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. 

    Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram

  • Resumindo...

    Para requerer a RJ, deve exercer regularmente a atividade há 2 anos e não ser recuperando há menos de 5 anos.

  • Gabarito D

    Lei 11.101/05

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

          II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

           III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;                  

           IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1  A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.                  

    § 2 Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. 

  • Fiquei com uma dúvida. Se posso fazer um procedimento extrajudicial quando todos os credores concordam, mas preciso pedir homologação judicial, quando parte concorda (desde que seguido os quantitativos da lei) para efeitos sobre os demais, não estaria a letra E também correta, já que fala em "parte dos credores"? Se alguém puder esclarecer agradeço. Abraço a todos!!!

  • Quanto à Letra E, alguém me explica isso:

    Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

  • Aos que como eu erraram assinalando a alternativa E. Atentem-se para o disposto no artigo 162 e 163 onde o legislador usa o termo PODERÁ requerer a homologação. No caso, a homologação em juízo é facultativa e serve para vincular os outros credores que não participaram da negociação. Se o devedor conseguir a assinatura de todos os credores, a homologação em juízo torna-se dispensável. Bons estudos!

  • ATUALIZAÇÃO À LUZ DA NOVA LFR

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.      

    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:       

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;          

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e     

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.          


ID
2952634
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante à recuperação de empresas, pode-se afirmar:


I. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

II. São exigíveis do devedor, na recuperação de empresas, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência.

III. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso da prescrição, nem tampouco o curso das ações e execuções em face do devedor.

IV. As pessoas jurídicas poderão ser nomeadas para o exercício da atividade de administrador judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

    Itens I e IV Corretos

    -

    Lei 11.101/05

    I) Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    II) Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

           I – as obrigações a título gratuito;

           II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    III) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    IV) Art. 21º. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.


ID
2970367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em se tratando de empresa nacional, é competente para homologar plano de recuperação extrajudicial e deferir a recuperação judicial o juízo do(a)

Alternativas
Comentários
  • ART. 3 DA LEI 11.101 - É COMPETENTE PARA HOMOLOGAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEFERIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DECRETAR A FALÊNCIA O JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR OU FILIAL DE EMPRESA QUE TENHA SEDE FORA DO BRASIL.

  • Há uma tendência em se considerar o principal estabelecimento do devedor aquele no qual se concentra o maior volume de negócios.

    Fonte: Mege.

  • Art. 3° É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

  • Para o direito falimentar, principal estabelecimento é o local onde o devedor concentra o maior número de negócios, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo.

  • Gabarito: E

    L11.101/05 (Lei de Falência), art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

  • GABARITO: E

    Enunciado 466 das Jornadas de Direito Civil do CJF:

    (...) Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público. (...)

    Art. 3º, L. 11.101/05: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR (Art. 3.º, LF). Principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o principal estabelecimento sob o ponto de vista econômico. Nesse sentido, o STJ assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão “principal estabelecimento do devedor” constante da mencionada norma, afirmando ser “o local onde a ‘atividade se mantém centralizada’, não sendo, de outra parte, ‘aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor’.” […] (CC 146.579/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 11/11/2016)

    É válido lembrar que trata-se de competência ABSOLUTA (CC 116.743/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 17/12/2012).

  • Gabarito: E

    Art. 3º da LFRE: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    CUIDADO! "Principal estabelecimento" consiste no local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, não havendo necessária coincidência com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo. Nesse sentido: Enunciado 466 das Jornadas de Direito Civil do CJF: "Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público".

  • GABARITO: E

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.


ID
2972101
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos institutos da recuperação judicial e extrajudicial das empresas, dispõe a Lei Falimentar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005

    a) Art. 161, §§2º e 5º: O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    b) Art. 164, §§1º, 2º e 4º.

    c) Art. 54, p. único: O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    d) Art. 56, §1º: Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    e) Art. 52, §§2º e 4º: Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2 do art. 36 desta Lei. O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

  • Resposta B é a certa

  • Gabarito. Letra B.

    a) Errada. A primeira parte da questão está correta. De fato o plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas, nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. (art. 161 §2º da lei 11.101/05). O erro da assertiva está na segunda parte. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. (art. 161 §5º).

    b) Correta. Lei 11.101/05. Art. 164. (...). § 1º No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação. § 2º Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. (...) §4º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

    c) Errada. Em regra o plano não poderá prever prazo superior a 1 um ano para créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. Excepcionalmente, esse prazo não poderá ser superior a 30 dias, quando se tratar de (i) créditos de natureza estritamente salarial; (ii) vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; (iii) até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador; (Art. 54 da lei 11.101/05).

    d) Errada. Havendo objeção, o prazo para convocação da assembleia geral é de até 150 (cento e cinquenta) dias e não 120 como diz a questão. (art. 56 §1º)

    e) Errada. Não há prazo específico para a constituição do Comitê de Credores. A segunda parte da questão também está incorreta, uma vez que o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores e não do comitê de credores como afirma a questão. (art. 52 §§2º, 3º e 4º).

  • Lei de Falência:

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

    II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

    III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

    IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

    § 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

    § 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

    § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

  • Lei de Falência:

    Do Procedimento de Recuperação Judicial

    Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

    Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    § 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

    § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    § 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial ordinária e extrajudicial.

    A recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF

    A recuperação extrajudicial encontra-se prevista nos art. 161 a 167, LRF. Nessa modalidade de recuperação todo procedimento de deliberação ocorre fora do juízo, extrajudicialmente.

    O objetivo da recuperação judicial ordinária ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Quando o devedor está enfrentando uma crise econômica e quer evitar a sua falência, ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial

     
    A) O plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos, e, após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo se ainda não publicado o edital de convocação de todos os credores do devedor, para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.


    O devedor que preencher os requisitos do art. 48 da LRF poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. Diferente do que ocorre na recuperação judicial ordinária, na extrajudicial o devedor convoca os credores e apresenta um plano que poderá ou não ser aprovado. Quando aprovado pelos credores nos termos do art. 162 e 163, LRF o devedor leva ao juiz para homologação.

    O plano apresentado pelo devedor não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. É possível que os credores que aderiram ao plano queiram desistir da adesão após a distribuição do pedido de homologação, mas nesse caso será necessário a anuência expressa dos demais signatários.

    Alternativa Incorreta.     

    B) Na recuperação extrajudicial, no prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, que terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital de convocação dos credores do devedor, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito, cuja impugnação, uma vez apresentada, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.


    Após o juiz receber o pedido de homologação do plano
    ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.

    Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. Porém, só é possível alegar nessa impugnação: I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legal (art. 164, LRF).       

    Alternativa Correta.         

    C) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.


    No momento de produzir o plano de recuperação judicial o devedor tem total liberdade para elaborar da melhor forma que atenda aos seus interesses e também o interesse dos credores. O legislador trouxe uma limitação apenas quando aos créditos trabalhistas, que não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Nos termos do art. 54, parágrafo único, LRF o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    Alternativa incorreta.



    D) No procedimento da recuperação judicial, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação, cuja data não excederá 120 (cento e vinte) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, o qual será aprovado pelo comitê de credores.


    Uma vez apresentado o plano pelo devedor, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, qualquer credor poderá opor objeção. Se não houver objeção, o juiz concederá a recuperação judicial nos termos do art. 58, LRF. Já nas hipóteses em que forem apresentadas objeções, o juiz deverá convocar a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. A assembleia deverá ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 56 e §s, LRF).

    Alternativa incorreta.


    E) Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, não podendo o devedor desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação por unanimidade do Comitê de Credores. 


    Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros. Antes do deferimento o juiz pode desistir a qualquer tempo do pedido de recuperação judicial sem a necessidade de autorização dos credores.

    Porém, após o deferimento do processamento da recuperação judicial o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.  

    Alternativa incorreta.


    Gabarito da banca: B


    Dica: No tocante a recuperação extrajudicial na hipótese prevista no art. 162, LRF, o devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. O pedido de homologação, nesse caso, representa uma faculdade do devedor.

    Porém, na hipótese prevista no art. 163 da LRF, o devedor deverá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial para que consiga atingir a todos os credores, inclusive aqueles que votaram desfavoravelmente à aprovação do plano. Nota-se que, para que o plano obrigue a todos os credores por ele abrangidos, deverá haver a assinatura por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.


ID
3010996
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Madeireira Juína Ltda. requereu a homologação de plano de recuperação extrajudicial em Juara/MT, lugar de seu principal estabelecimento. Após o pedido de homologação e antes da publicação do edital para apresentação de impugnação ao plano, um dos credores com privilégio geral que haviam assinado o plano pretende desistir unilateralmente da adesão. Tal credor possui um terço dos créditos de sua classe submetidos ao plano.


Com relação ao credor com privilégio geral, após a distribuição do pedido de homologação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Lei 11.101/05.

    Art. 161, § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

  • LEI 11.101

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.  

    § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

  • Lei 11.101/05.

    Art. 161, § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    Letra C - Correta.

  • Lei 11.101/05.

    Art. 161, § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao planosalvo com a anuência expressa dos demais signatários.

  • Lei 11.101/2005

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores NÃO poderão desistir da adesão ao plano, SALVO com a anuência expressa dos demais signatários.

  • Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores NÃO poderão desistir da adesão ao plano, SALVO com a anuência expressa dos demais signatários.

    • Assim, só haverá desistência da adesão ao plano de recuperação quando TODOS os credores expressamente anuírem, ou seja, um credor sozinho, independentemente da classificação de seu crédito, NÃO pode desistir do plano depois que for distribuída a homologação.

    Letra C, correta.

    @esquematizaquestoes

  • Gabarito: C

    Lei 11.101/05.

    Art. 161, § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

  • Pode sim, pessoal. Mas, no entanto, contudo, não obstante, com anuência dos demais da quebrada.

  • Pessoal, lembrando que a viabilidade de recuperação, nesse caso, dá-se em virtude do fato de que o referido credor só detém 1/3 dos créditos de sua classe. Se ele detivesse 2/3, ficaria comprometida a possibilidade de recuperação extrajudicial (inc. III).

  • Gabarito: C

    Fundamento: art. 161, §5°, L. 11.101/05

  • Se não criar alguns filtros, com certeza, vai se tornar uma bagunça. Nesse sentido, o cara até pode ser o bambam, mas sem autorização dos demais, ele não vai arrumar nada.

  • Art. 161

    § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários

  • C)Não poderá desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    A Lei de Recuperação e Falência determina que faz necessário anuência dos demais signatários para ocorrer a desistência, após adesão do plano. 

    LEI 11.101

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

  • C)Não poderá desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    A Lei de Recuperação e Falência determina que faz necessário anuência dos demais signatários para ocorrer a desistência, após adesão do plano. 

    LEI 11.101

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
3543868
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à recuperação judicial e extrajudicial, dispõe a Lei no 11.101/2005: 

Alternativas
Comentários
  • Regra Especial para créditos em moeda Estrangeira.

    (a) na recuperação judicial, somente se prevê a conversão de tais créditos em moeda nacional para fins exclusivos de votação em assembléia-geral de credores (o voto do credor é, via de regra, proporcional ao valor de seu crédito, sendo a conversão ao câmbio da véspera da data de realização da assembléia);

    (b) na recuperação extrajudicial, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano para fins exclusivos de apuração do percentual previsto para homologação de plano de recuperação extrajudicial que obrigue a todos os credores por ele abrangidos; e

    (c) tanto na recuperação judicial quanto na extrajudicial, a variação cambial será conservada nos créditos em moeda estrangeira como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação.

    Abraços

  • CORRETA: LETRA "E"

    Todas as alternativas com base na lei 11.101/05:

    A) INCORRETA. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

    I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

    II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

    a) balanço patrimonial;

    b) demonstração de resultados acumulados;

    c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

    d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

    B) INCORRETA. Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    C) INCORRETA. DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (...) Art. 161.(...) § 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

    D) INCORRETA. Não há, tão somente pelo fato da não homologação, prazo estipulado no artigo correspondente: (...) ART. 164. (...) § 8º Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

    E) CORRETA. Art. 163 (...) § 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

  • A

    A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial relativo ao balanço patrimonial anual.

    Incorreta. As demonstrações contábeis são dos últimos 3 exercícios sociais.

    B

    Estando em termos a documentação exigida que deve instruir a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Incorreta. A pena é de destituição do administrador.

    C

    O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções contra o devedor, bem como a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores, mesmo que não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

    Incorreta. Não suspende direitos,, ações e execuções do devedor, nem impossibilita a decretação da falência dos credores não sujeitos ao plano de recuperação.

    D

    Na recuperação extrajudicial, transcorrido um ano da decisão que não homologou o plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

    Incorreta. Não há exigência de lapso temporal, sendo necessário somente o cumprimento das exigências.

    E

    Na recuperação extrajudicial, nos créditos em moe da estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

    Correta.

    Art. 50, § 2 Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito APROVAR EXPRESSAMENTE PREVISÃO DIVERSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    @CAMINHANDOATEAPOSSE

  • E:

    Art. 163, § 5º (LFR): "Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial".

  • A galera citando o art. 50 da LRF para embasar o acerto da letra E, qdo o correto é o art. 163, já que se trata de recuperação extrajudicial.

  • A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).

    Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Os requisitos formais para o pedido de recuperação judicial estão previstos nos art. 51, LRF, que determina que a petição inicial deverá ser instruída com os seguintes documentos: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

    II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

    IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeira; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
      

    Letra B) Alternativa Incorreta. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, LRF);


    Letra C) Alternativa Incorreta. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial (art. 164, §3º, LRF).

    Letra D) Alternativa Incorreta. Não existe prazo mínimo para apresentação de novo plano, basta cumprir as formalidades legais. Nesse sentido, dispõe o art. 164, §8º, que na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. 

    Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 163 § 5º, LRF que nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.


    Gabarito do Professor: E


    Dica: No tocante a recuperação extrajudicial na hipótese prevista no art. 162, LRF, o devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. O pedido de homologação nesse caso representa uma faculdade do devedor.

    Porém na hipótese prevista no art. 163, LRF o devedor deverá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial para que consiga atingir a todos os credores, inclusive aqueles que votaram não favorável a aprovação do plano.  Nota-se que para o plano obrigue a todos os credores por ele abrangidos, deverá haver a assinatura por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

  • Pessoal, conferi e, nesta questão, a lei 14.112/20 não afetou o gabarito.


ID
3682438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2005
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.


 Considere a seguinte situação hipotética.

Um empresário devedor propôs aos seus credores plano de recuperação extrajudicial e a maioria aderiu. Após a regular distribuição do plano de recuperação para homologação do juízo competente, alguns credores decidiram desistir da adesão. 
Nessa situação, a desistência dependerá da anuência expressa dos demais credores signatários.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    ...

    § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    Fonte: Lei n. 11.101/2005.

  • Gabarito CERTO

    Lei 11.101/05

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores NÃO PODERÃO desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.


ID
3865513
Banca
AJURI
Órgão
Desenvolve - RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regulamenta a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • correta letra A - Administrador na recuperação judicial ou falência, PREFERENCIALMENTE, contador, advogado e economista, ou seja, não é privativo, mas preferencialmente

  • LETRA A - CORRETA

    Art. 21, L11101. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    DEMAIS ALTERNATIVAS

    B) Art. 38, p.ú., L11101: Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

    C) Na recuperação judicial, em regra, o devedor não é afastado da gerência dos negócios.

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:(...)

    D) Art. 161, § 4º, L11101: O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

    E) Crédito com direito à retenção: é crédito com privilégio especial (art. 83, IV, c)

    Crédito por infração às leis penais e administrativas (art. 83, VII): só está na frente dos subordinados.

  • está ai uma pergunta feita pra gente errar

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial e da falência.
    O processo de recuperação e falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.

    A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).

    Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.

    Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (1).


    Letra A) Alternativa Correta. O administrador judicial é um órgão auxiliar do juiz obrigatório, que estará presente no procedimento de Recuperação e na Falência.

    Ao Juiz compete escolher um profissional idôneo, preferencialmente um advogado, contador, economista, administrador ou pessoa jurídica especializada. 


    Letra B) Alternativa Incorreta. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia (art. 38, §único, LRF).        

    Letra C) Alternativa Incorreta. Na recuperação judicial o devedor não é afastado de suas atividades. O afastamento do devedor ocorre quando há decretação da falência, para preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.        

    Letra E) Alternativa Incorreta. Os créditos oriundos de sanção pecuniárias por infração das leis penais e administrativas são classificados como concursais (credores do devedor) e ocupam a 7º posição na ordem de pagamento dos credores (art. 83, VII, LRF). Já os créditos cujos os titulares a lei confira direito de retenção sobre a coisa dada em garantia, são classificados como privilégio especial e ocupam a 4º posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, IV, alínea c, LRF). Portanto, os créditos com privilégio especial serão pagos antes.     
    Gabarito do professor: A


    Dica: Se houver o afastamento do devedor em qualquer das hipóteses contempladas no artigo 64, LRF, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor.

    Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

    I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

    II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

    III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

    IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

    a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

    b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

    c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

    d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

    V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

    VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.


    1.    Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04.

  • Quanto a letra E, lembrar que a Lei 14.112/2020 revogou o inciso IV do art. 83 (aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia) que antes eram créditos com privilégio especial, sendo que agora são classificados como quirografários, juntamente com as multas e penas pecuniárias por infração a lei penal, administrativa, incluídas as multas tributárias.

  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Câmbio da Véspera (art. 38, p.u, LRJ)

    FALÊNCIA: Câmbio do dia da decisão judicial (art.77, LRJ)


ID
3972520
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre Teoria da Empresa, Direito do Consumidor, Direito Falimentar e Títulos de Crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra B) ERRADA - A alternativa inverteu os conceitos de publicidade enganosa e abusiva.

    Art. 37, CDC : É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Letra C) CERTA - nem os créditos trabalhistas e acidentários, nem os tributários podem ser incluídos no plano de recuperação EXTRAJUDICIAL, nos termos do §1º, do Art. 161, da Lei nº 11.101/05.

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º , e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    Letra D) ERRADA - Considerando que o cheque é ordem de pagamento à vista, embora seja costume passar a cártula a prazo, não necessita que contenha a data de vencimento. A alternativa está errada por esse motivo. Demais requisitos constantes da afirmativa estão previstos no Art. 1º da Lei nº 7.357.

    Art . 1º da Lei nº 7.357 - O cheque contêm:

    I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

    II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

    III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

    IV - a indicação do lugar de pagamento;

    V - a indicação da data e do lugar de emissão;

    VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

  • Letra A) ERRADA - O Código Civil adotou a Teoria da Empresa, e é ela mesma quem prevê que os chamados profissionais intelectuais não serão considerados empresários, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. O que isso significa? que se o agente atuar sozinho, não será empresário, mas se atuar com mais agentes intelectuais, assumindo uma verdadeira gestão empresarial, será empresário.

    Para a Teoria da Empresa não há distinção, todos os referidos tipos de empresários são regidos pela mesma lei: o disposto no Código Civil. A Teoria da Empresa abarca igualmente aqueles empresários que exercem atividade empresarial, embora esta seja de natureza exclusivamente intelectual.

    "A teoria dos atos de comércio foi adotada pelo Código Comercial de 1850. A teoria dos atos de comércio, circunscrita apenas ao exercício de atividade comercial, mostrou-se ultrapassada e insuficiente para resolver as situações advindas do avanço dos outros setores da economia" (Fonte: Jurisway).

    Art. 966, CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    CAPÍTULO VI

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.         

  • A questão tem por objeto tratar de diversos assuntos ligados a teoria da empresa, direito do consumidor, direito falimentar e títulos de crédito.


    Letra A) Alternativa Incorreta. A teoria adotada pelo nosso ordenamento é a teoria da empresa. A teoria dos atos de comércio era adota pelo Código Comercial de 1850, sendo considerado comerciante apenas aqueles que praticavam atos de mercancia (regulados pelo decreto 737/1850).

    Segundo o art. 966, CC considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou serviços.

    Os profissionais intelectuais estão excluídos do conceito de empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. O Art. 966, §único, CC aquele que exerce profissão intelectual, de natureza artística, literária ou científica, mesmo que com o concurso de auxiliares, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 


    Letra B) Alternativa Incorreta. A publicidade discriminatória é considerada abusiva e não enganosa. Segundo o art. 6º, IV CDC são direitos básicos do consumidor (...) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;  

    Segundo o art. 37, § 1 e 2, CDC  é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Letra C) Alternativa Correta. A recuperação extrajudicial encontra-se prevista nos art. 161 a 167, LRF. Nessa modalidade de recuperação todo procedimento de deliberação ocorre fora do juízo, extrajudicialmente. Tendo em vistas as ressalvadas quanto aos créditos trabalhistas e tributários na recuperação extrajudicial o plano somente poderá contemplar cinco espécies de credores: a) credores com garantia real; b) credores com privilegio especial; c) credores com privilegio geral; d) credores quirografários, e; e) credores subordinados.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O cheque é uma espécie de títulos de crédito, regulada pela Lei 7.357/85. Nos termos do art. 1º, são cláusulas essenciais no cheque: I - a denominação ''cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação da data  e V- a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.   

    São considerados requisitos supríveis no cheque: a indicação do lugar de pagamento e do lugar de emissão;

    Nesse sentido, dispõe o art. 2º, Lei cheque o título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.





    Gabarito do Professor: C


    Dica: Na letra de câmbio e na nota promissória são considerados requisitos supríveis além do lugar de pagamento e do lugar de emissão a data de vencimento.

  • CUIDADO. QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Isso porque a Lei n° 14.112/2020 alterou a redação do art. 161, § 1º, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas para constar o seguinte, in verbis:

    § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.          

    Logo, conclui-se que, hodiernamente, é possível a sujeição de créditos trabalhistas ao plano de recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria.

    Em suma, essa atualização legislativa torna, também, a letra C incorreta.

  • Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

    § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.   

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;


ID
5428459
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário individual J. Monteiro requereu sua recuperação judicial e, antes do processamento do pedido, pleiteou a liquidação de seus débitos com a Fazenda Nacional, vencidos e vincendos até a data do protocolo da petição inicial, mediante parcelamento da dívida consolidada em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas. A partir da 36ª (trigésima sexta) prestação, o devedor passou a descumprir o parcelamento.
Tal fato, nos termos da Lei nº 11.101/2005, enseja

Alternativas
Comentários
  • Correta, alternativa E:

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;

    III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;        

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação (...).    

    Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial (...)

    Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. 

  • Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • CAPÍTULO IV

    DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    ...

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista.

    Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na 

  • Para quem também errou (como eu...) por ter confundido as hipóteses de convolação da RECUPERAÇÃO JUDICIAL em FALÊNCIA em cotejo com prazos, segue o esquema:

    CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO (art. 73, IV), exceto descumprimento do parcelamento de seus créditos fiscais (v. abaixo)-> convolação automática em falência caso tenha ocorrido dentro de 2 anos depois da concessão da recuperação judicial (art. 61, §1°); caso seja após este período, "qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência" (art. 62).

    CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS FISCAIS (art. 68) -> convolação automática em falência a qualquer tempo - uma vez que não foi feita referência alguma ao prazo do §1°, art. 61 (art. 73, V).

    Bons estudos, pessoal.

    Saudações alagoanas.

    Nosce te Ipsum <:-)

  •  A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial, regulada pela Lei 11.101/05 O objetivo da recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Quando o devedor for empresário e estiver enfrentando uma crise econômica e quiser evitar a sua falência, ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial.


    Letra A) Alternativa Incorreta. A assembleia não será convocada para deliberar sobre a viabilidade de prosseguimento da recuperação judicial.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Não haverá intimação, ocorrido o descumprimento do plano durante a recuperação judicial, ocorrerá a convolação em falência.     

    Letra C) Alternativa Incorreta. Não ocorre a hipótese de suspensão, e sim a convolação da recuperação judicial em falência, em razão do descumprimento do plano de recuperação judicial.        

    Letra D) Alternativa Incorreta. Se o plano de recuperação contemplar pagamento dos credores com prazo superior a 2 (dois) anos, nesse caso o devedor permanecerá realizando o pagamento do plano de seus credores extrajudicialmente. Se houver o descumprimento do plano de recuperação após a sentença de encerramento caberá ao credor requerer a execução específica ou a falência nos termos do art. 94, III, “g”, LRF. 

    Letra E) Alternativa Correta. Uma vez concedida à recuperação judicial iniciamos a chamada fase executiva, ou seja, de cumprimento do plano de recuperação. A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial. Essa decisão é passível de Agravo, que pode ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público.  

    O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.


    Gabarito do Professor : E


    Dica: Se o devedor não descumprir o plano nos 2 (dois) anos seguintes, o juiz decretará por sentença o enceramento a recuperação judicial e determinará:  I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.



ID
5609779
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária não se aplica a:

I. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar.

II. Empresa pública e sociedade de economia mista.

III. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde.

IV. Sociedade seguradora, sociedade de capitalização.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • A Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária não se aplica a:

    I. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar.

    II. Empresa pública e sociedade de economia mista.

    III. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde.

    IV. Sociedade seguradora, sociedade de capitalização.

  • A Lei nº. 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, NÃO se aplica:

    1. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    2. Instituição financeira pública ou privada

    3. Cooperativa de crédito

    4. Consórcio

    5. Entidade de previdência complementar

    6. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde

    7. Sociedade seguradora

    8. Sociedade de capitalização

    9. Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    1. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    2. Instituição financeira pública ou privada

    3. Cooperativa de crédito

    4. Consórcio

    5. Entidade de previdência complementar

    6. Sociedade operadora de plano de assistência à saúde

    7. Sociedade seguradora

    8. Sociedade de capitalização

    9. Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


ID
5637523
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a recuperação extrajudicial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE FALÊNCIAS

    (A) Art. 161, § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do  caput  do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.  

    (B) Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. 

    (C) Art. 163, § 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:

    I – exposição da situação patrimonial do devedor;

    II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e

    III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

    (D) CORRETA

    Art. 167-R. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País.       

    Parágrafo único. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.

  • RESPOSTA: D

    A questão versa sobre a recuperação extrajudicial e a alternativa correta é a D, que encontra fundamento no art. 167-R da Lei 11.101/2005. “Art. 167-R. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País. Parágrafo único. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.” 

  • a) Incorreta. Não se incluem os créditos tributários, e os trabalhistas exigem negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional (art. 161, §1º, da Lei 11.101).

    b) Incorreta. Atualmente, o quórum exigido é de mais da metade dos credores de cada espécie (art. 163, caput, da Lei).

    c) Incorreta. Conforme art. 163, §6º, II, da Lei, o pedido de homologação do plano extrajudicial deve ser instruído com demonstrações contábeis relativas apenas ao último exercício social.

    d) Correta. É o disposto no art. 167-R, da Lei.

  • Prova difícil de empresarial. Sacode a poeira e siga em frente!!

  • A) Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os de natureza tributária e trabalhista e por acidentes de trabalho. ERRADO - Art. 161. § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, EXCETO os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei (adiantamento de contrato de câmbio), e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.    

    B) O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. ERRADO - Art. Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade (1/2) dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.     

    C) Para a homologação do plano de recuperação extrajudicial, além da justificativa e do documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram, o devedor deverá juntar: a exposição da situação patrimonial do devedor; as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido e os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir; a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um; a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. ERRADO - Art. 163, §6º, II: § 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; 

    D) Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação extrajudicial se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal. CORRETO (art. 167-R)